{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.782","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2782_v1_O.pdf;23#;Circ_2782_v4_L.pdf;87#;Circ_2782_v4_P.pdf;32#;Circ_2782_v3_L.pdf;29#;Circ_2782_v3_P.pdf;31#;Circ_2782_v2_L.pdf;29#;Circ_2782_v2_P.pdf;30#;","DOU":null,"Id":45494,"Data":"1997-11-12T02:00:00Z","DataTexto":"12/11/1997 00:00","Numero":2782.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamenta  o disposto na Resolução nº 2.441, de 12.11.97, que dispõe   sobre  a  concessão  de adiantamentos aos fabricantes de insumos  que integrem o processo produtivo,  o de montagem e o de embalagem de  mercadorias destinadas a exportação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2682;@99;#RESOLUÇÃO;@2441;@97;#CIRCULAR;@3592;@2012;#CIRCULAR;@3545;@2011;#CIRCULAR;@2751;@97;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2441/97.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1748/90 ART/1 ITEM/II.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2751/97 ART/1.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2682/99 DOU 23/12/1999 PAG 19 (E) - REVOGACAO: ART/4 ITEM/II AL/B (A PARTIR DE 01/03/2000).;#CIRCULAR BCB 3545/2011 DOU 05/07/2011 PAG 19 - REVOGACAO: ART/3 ITEM/II ITEM/VII (A PARTIR DE 03/10/2011).;#CIRCULAR BCB 3592/2012 DOU 3/5/2012, SEÇÃO 1, PAG 30 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass170D970FF6564415BAD1D6F6775EA17B\"><pre>                         CIRCULAR N. 002782                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                     Regulamenta  o disposto na Reso-\n                                     lução nº 2.441, de 12.11.97, que\n                                     dispõe   sobre  a  concessão  de\n                                     adiantamentos aos fabricantes de\n                                     insumos  que integrem o processo\n                                     produtivo,  o de montagem e o de\n                                     embalagem de  mercadorias desti-\n                                     nadas a exportação.             \n\n               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em\nsessão  realizada  em   12.11.97, com base na  Resolução nº 2.441, de\n12.11.97, do Conselho Monetário Nacional,                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.1º    Os insumos referidos no art. 1º da Resolução\nnº    2.441, de 12.11.97, são os classificáveis como matérias-primas,\nprodutos intermediários e materiais de embalagem.                    \n\n               Art.  2º  Os  bancos devem registrar as duplicatas que\nrecebam  nas contas 3.0.4.90.00-6 VALORES EM GARANTIA e 9.0.4.90.00-8\nDEPOSITANTES  DE VALORES EM GARANTIA, do Plano Contábil das Institui-\nções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                         \n\n               Parágrafo  1º  Fica    criado  no  COSIF  o  subtítulo\n&quot;1.6.2.20.30-0  A Exportação Indireta&quot; no título FINANCIAMENTOS À EX-\nPORTAÇÃO,  destinado ao registro dos créditos concedidos pelos bancos\ncom lastro nas duplicatas que recebam.                               \n\n               Parágrafo  2º  O  saldo  do subtítulo &quot;1.6.2.20.30-0 À\nExportação  Indireta&quot; deve ser atualizado, diariamente, pela variação\nda taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos e demais encargos.     \n\n               Art.  3º Independentemente de as duplicatas terem sido\nemitidas e aceitas em dólares dos Estados Unidos ou em reais&#58;        \n\n               I  -  deve o banco, no dia em que as receba, registrar\nno  SISBACEN,  transação  PCAM660, por duplicata, os dados requeridos\npelo sistema;                                                        \n\n             II  - o registro no SISBACEN receberá numeração  seqüen-\ncial,  renovável anualmente, e impactará a posição de câmbio do banco\npelo  equivalente em dólares dos Estados Unidos ao valor do financia-\nmento a ser creditado em conta corrente do emitente da duplicata (ex-\nportador indireto);                                                  \n\n            III  -  em  cada  duplicata deve ser anotado o número  de\nregistro a que se referir e a quantidade de dias do financiamento;   \n\n             IV  - o financiamento terá prazo máximo de 180 (cento  e\noitenta)  dias, limitado à data de vencimento da duplicata que o las-\ntreia;                                                               \n\n               V - o crédito à conta corrente do exportador  indireto\ndeve  ser efetuado em uma única oportunidade, até 2 (dois) dias úteis\ncontados da data do registro referido no inciso I deste artigo;      \n\n               VI  -  uma  mesma duplicata pode ser utilizada mais de\numa vez como lastro para financiamento, observado que&#58;               \n\n               a)  o  financiamento anterior tenha sido concedido por\nprazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias e esteja quitado;        \n\n               b)  o  novo  financiamento fique limitado ao prazo que\nrestar para completar os 180 (cento e oitenta) dias;                 \n\n               VII  - o nivelamento da posição de câmbio dar-se-á me-\ndiante  operações  de câmbio de venda a clientes ou no interbancário,\ninclusive cancelamentos e baixas de operações de câmbio de compra;   \n\n               VIII    -  o custo total  do  financiamento  deve  ser\nrepresentado por uma  única  taxa remuneratória prefixada que englobe\ntodos  os  ônus da operação, inclusive, nos financiamentos lastreados\npor  duplicatas em reais, os relativos à variação cambial e à transa-\nção de &quot;hedge&quot; indicada no inciso seguinte;                          \n\n               IX      - nos financiamentos lastreados por duplicatas\nem  reais deve o banco, obrigatoriamente, efetuar operação de &quot;hedge&quot;\ncom  vistas a se proteger dos efeitos da variação cambial que, prefi-\nxada, componha a taxa remuneratória referida no inciso anterior.     \n\n               Art. 4º Quanto à quitação da operação, deve ser obser-\nvado&#58;                                                                \n\n               I -  caso o exportador indireto quite o  financiamento\naté  a  data do vencimento da duplicata ou o exportador final quite a\nduplicata  até a data do vencimento do financiamento concedido ao ex-\nportador indireto, deve o banco baixar a operação de financiamento no\nSISBACEN, transação PCAM660, promovendo os adequados registros contá-\nbeis;                                                                \n\n               II  - caso não ocorra a quitação do financiamento con-\ncedido  ao  exportador  indireto até a data do seu vencimento, deve o\nbanco dar baixa&#58;                                                     \n\n               a) no   registro   efetuado    no  SISBACEN, transação\nPCAM660; e                                                        (*)\n\n               b) no  respectivo valor registrado na conta  FINANCIA-\nMENTOS  À  EXPORTAÇÃO,  subtítulo &quot; À Exportação Indireta&quot;,  mediante\ndébito  à adequada conta representativa de financiamento em atraso ou\nde créditos em liquidação, observado o prazo de 30 (trinta) dias pre-\nvisto no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 1.748, de 30.08.90.     \n\n               Art. 5º Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751,\nde  09.04.97,  e  no  mapa  anexo  à  referida  Circular, o subtítulo\n&quot;1.6.2.20.30-0  À  Exportação  Indireta&quot;,  da  conta FINANCIAMENTOS À\nEXPORTAÇÃO.                                                          \n\n               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 12 de novembro de 1997       \n\n\nDemosthenes Madureira de Pinho Neto     Sérgio Darcy da Silva Alves  \nDiretor                                 Diretor                      \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}