{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.774","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2774_v1_O.pdf;16#;Circ_2774_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":45535,"Data":"1997-08-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/8/1997 00:00","Numero":2774.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera disposições do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3084;@2002;#CIRCULAR;@2766;@97;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#CITA LEI 8078/90 ART/53 PARAG/2.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2766/97 ART/3 ITEM/XIV (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3084/2002 DOU 01/02/2002 PAG 21 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4AA8FE55738B4A589B0C5893D9D586EB\"><pre>                         CIRCULAR N. 002774                          \n                         ------------------                          \n\n                              Altera disposições do Regulamento anexo\n                              à Circular nº 2.766, de 03.07.97.      \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão realizada em 27.08.97, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de\n01.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  Alterar o art. 3º, inciso XIV, do Regulamento\nanexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97, que passa  a  vigorar  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n     &quot;Art. 3º......................................................  \n\n     XIV - o direito  dos participantes excluídos, na forma do inciso\n     anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas,\n     apurado  o valor da devolução aplicando-se o percentual do valor\n     do  bem,  conjunto de bens ou serviço turístico amortizado  pelo\n     participante  excluído  para o fundo comum do grupo e, se for  o\n     caso,  para o fundo de reserva sobre o valor do crédito  vigente\n     na data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral\n     de  contemplação  da última cota do grupo, conforme  dispuser  o\n     contrato,  acrescido dos  rendimentos  da  aplicação  financeira\n     obtida entre uma dessas datas e o dia anterior ao  pagamento  ao\n     excluído, observado que ao valor  apurado  poderá  ser  aplicada\n     redução, cujo produto será creditado ao  grupo,  em  consonância\n     com o disposto no parágrafo 2º do art. 53 da Lei  nº  8.078,  de\n     11.09.90.                                                       \n\n     ..............................................................&quot; \n\n               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 27 de agosto de 1997         \n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n</pre></div>","Voto":null}]}