{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.772","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2772_v1_O.pdf;16#;Circ_2772_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":45548,"Data":"1997-08-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/8/1997 00:00","Numero":2772.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina  as  operações de cessão  de créditos  de que trata o art. 11 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2412;@97;#RESOLUÇÃO;@2836;@2001;#RESOLUÇÃO;@1962;@92;#","Referencias":"RESOLUÇÃO CMN 1962/92 ART/13.;#REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2412/97.;#REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 1962/92 ART/11.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2836/2001 DOU 31/05/2001 PAG 18 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA82D8676A63A4DB0A79261A6EE209FFD\"><pre>                         CIRCULAR N. 002772                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Disciplina  as  operações de cessão  de\n                              créditos  de que trata o art. 11 da Re-\n                              solução nº 1.962, de 27.08.92.         \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com\nbase no art. 13 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92,                  \n\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Para  efeito  do  exame, por parte do  Banco\nCentral  do Brasil, das operações de cessão de crédito realizadas nos\ntermos  do art. 11 da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, com a  redação\ndada pela  Resolução  nº 2.412, de 06.08.97, deve ser encaminhada pe-\nla  instituição cedente minuta do contrato de cessão de crédito  con-\ntendo, no mínimo&#58;                                                    \n\n               I  - relação, natureza, valor  contábil e data de ven-\ncimento dos créditos objeto de cessão;                               \n\n              II - valor da transação;                               \n\n             III - forma de pagamento;                               \n\n              IV - nome e identificação do cessionário;              \n\n               V - relação das garantias eventualmente existentes;   \n\n              VI  - comprovação  da  capacidade  econômico-financeira\n do cessionário, bem como da origem dos recursos utilizados;         \n\n             VII  - previsão  de  que  os créditos adquiridos somente\npodem  ser objeto de nova cessão mediante prévia autorização do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n               Art.  2º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 6 de agosto de 1997          \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}