{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.770","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2770_v1_O.pdf;18#;Circ_2770_v2_L.pdf;16#;Circ_2770_v2_P.pdf;20#;Circ_2770_v3_L.pdf;17#;Circ_2770_v3_P.pdf;21#;","DOU":null,"Id":45556,"Data":"1997-07-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/7/1997 00:00","Numero":2770.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  o registro contábil  das operações de \"swap\".","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2099;@94;#RESOLUÇÃO;@2399;@97;#CIRCULAR;@3082;@2002;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@2779;@97;#CIRCULAR;@2771;@97;#CIRCULAR;@3123;@2002;#CIRCULAR;@2402;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XII.;#RESOLUÇÃO CMN 2399/97.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#CITA CIRCULAR BCB 2568/95 ART/1.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2402/94 (A PARTIR DE 01/08/97).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3082/2002 DOU 01/02/2002 PAG 20 - REVOGACAO: ART/1 ART/4 (A PARTIR DE 30/06/2002).;#CIRCULAR BCB 3360/2007 DOU 17/09/2007 PAG 34 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/07/2008).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass325891630E2F468D9A633BE32668929C\"><pre>                         CIRCULAR N. 002770                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre  o registro contábil  das\n                              operações de &quot;swap&quot;.                   \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada em 30.07.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,\nda  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho\nMonetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista as disposi-\nções da Resolução nº 2.399, de 25.06.97,                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer  os seguintes procedimentos para\no registro das operações de &quot;swap&quot;&#58;                                  \n\n               I  - o valor de referência dos contratos deve ser con-\ntabilizado em contas de compensação;                                 \n\n              II  - o diferencial a receber ou a pagar deve ser reco-\nnhecido  contabilmente em contas de resultado como renda ou  despesa,\nindividualizado  por contrato, em contrapartida às respectivas contas\npatrimoniais,  observados  os procedimentos de apropriação mensal  de\nresultados;                                                          \n\n             III  - cada  contrato de &quot;swap&quot;, excetos os com garantia\ne de terceiros, deve ser avaliado a valor de mercado pelo prazo rema-\nnescente  da  operação, descontando-se o seu valor projetado  para  o\nvencimento pela taxa de mercado, segundo o conceito &quot;mark to market&quot;,\ne  registrando o montante correspondente na adequada conta de compen-\nsação.                                                               \n\n               Parágrafo  1º  É vedada a compensação de valores a re-\nceber  com valores a pagar, de rendas com despesas  e de outros valo-\nres relativos às operações de que se trata.                          \n\n               Parágrafo 2º  Na  apuração do resultado mensal, é per-\nmitido  o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que den-\ntro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.             \n\n               Art.  2º  Reduzir,  para 0% (zero por cento),  o fator\nde  ponderação do título OPERAÇÕES DE &quot;SWAP&quot; - DIFERENCIAL A RECEBER,\ncódigo 1.8.4.53.00-3, constante da Tabela de Classificação dos Ativos\nanexa  ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com\na redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.       \n\n               Art.  3º  Incluir, na Tabela de Classificação dos Ati-\nvos  anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94,\ncom  a  redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de  04.05.95,\ncom  fator  de ponderação 100% (cem por cento), o subtítulo Valor  de\nMercado Positivo de &quot;Swap&quot;, código 3.0.6.50.20-0.                    \n\n               Art.  4º  Os valores a receber, por cliente, registra-\ndos  no título OPERAÇÕES DE &quot;SWAP&quot; - DIFERENCIAL A RECEBER, devem ser\ncomputados para  efeito da verificação do atendimento  do  limite  de\ndiversificação de risco.                                             \n\n               Art.  5º  Esta  Circular  entra  em vigor em 1º.08.97,\nquando ficará revogada a Circular nº 2.402, de 13.01.94.             \n\n\n                                    Brasília, 30 de julho de 1997    \n\n\n                                    Alkimar Ribeiro Moura            \n                                    Diretor                          \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}