{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.767","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2767_v1_O.pdf;34#;Circ_2767_v2_L.pdf;38#;","DOU":null,"Id":45564,"Data":"1997-07-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/7/1997 00:00","Numero":2767.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Promove  alterações  no  Regulamento de Câmbio  de  Exportação  instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@214;@2022;#RESOLUÇÃO;@2136;@1994;#RESOLUÇÃO;@1964;@1992;#CIRCULAR;@2231;@1992;#","Referencias":"Circular BCB nº 2.231/1992.;#Resolução CMN nº 1.964/1992, art. 5º.;#Resolução CMN nº 2.136/1994, art. 4º.;#Cita Decreto-lei nº 1.578/1977.;#Altera CNC 5-17.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 214/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB248205FCBC5459EBDD1799BB6BB481D\"><pre>                         CIRCULAR N. 002767                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Promove  alterações  no  Regulamento de\n                              Câmbio  de  Exportação  instituído pela\n                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        \n\n                  A  Diretoria Colegiada do Banco Central do  Brasil,\ncom  base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º\nda Resolução nº 2.136, de 28.12.94,                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n                  Art.  1º  Reduzir para 0%  (zero por cento) a  alí-\nquota  do  imposto  de exportação sobre as vendas ao exterior dos se-\nguintes produtos&#58;                                                    \n\n- açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de  coran-\ntes;                                                                 \n\n- açúcar refinado, mesmo em tabletes;                                \n\n- mel rico invertido;                                                \n\n- qualquer outro açúcar invertido;                                   \n\n- melaços de  cana,  resultantes  da extração ou refinação do açúcar,\nimpróprios  para alimentação humana;                                 \n\n- outros melaços, resultantes da extração  ou  refinação  do  açúcar,\nimpróprios  para alimentação humana;                                 \n\n- álcool etílico  não  desnaturado,  com  um teor alcoólico em volume\nigual ou superior a 80% vol;                                         \n\n- álcool etílico  desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins\ncarburantes  com as especificações determinadas pelo Departamento Na-\ncional  de  Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto\ndo Conselho Nacional de Petróleo;                                    \n\n- qualquer outro álcool  etílico,  desnaturado,  com   qualquer  teor\nalcoólico.                                                           \n\n                  Art.  2º  Encontra-se  anexa  a folha necessária  à\natualização  do  Regulamento  de  Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da\nConsolidação das Normas Cambiais - CNC).                             \n\n                  Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data  de\nsua publicação.                                                      \n\n                        Brasília, 11 de julho de 1997                \n\n\n                        Gustavo H. B. Franco                         \n                        Diretor                                      \n\n\nNOTA&#58;  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das\nNormas Cambiais.                                                     \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     \nCAPÍTULO&#58;   Exportação - 5                                           \nTÍTULO  &#58;   Imposto de Exportação - 17                               \n\n------------------------------------------------------------------   \n\n1. É  de  0% (zero por cento) a  alíquota do imposto de exportação de\nque trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a exporta-\nção dos seguintes produtos&#58;                                          \n\nNBM/SH     ALÍQUOTA            PRODUTO                               \n\n4101        9,00%      peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;     \n\n4102        9,00%      peles em bruto de ovinos;                     \n\n4103        9,00%      outras peles em bruto;                        \n\n2. Será  indicado,  de forma  automática, no campo  28 do Registro de\nExportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gra-\nvados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).               \n\n3. A base  de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do\ncampo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exporta-\nção efetivado no SISCOMEX.                                           \n\n4. Para  determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto\nserá  utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de\nExportação,  disponível no Sistema de Informações Banco Central (SIS-\nBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamen-\nte anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.             \n\n5. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixa-\ndos pelo Ministro da Fazenda implicará o impedimento, para o exporta-\ndor, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.                 \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}