{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.766","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2766_v1_O.pdf;85#;Circ_2766_v2_L.pdf;86#;Circ_2766_v3_L.pdf;86#;Circ_2766_v3_P.pdf;87#;Circ_2766_v4_L.pdf;87#;Circ_2766_v4_P.pdf;89#;Circ_2766_v5_L.pdf;85#;Circ_2766_v5_P.pdf;90#;Circ_2766_v6_L.pdf;88#;Circ_2766_v6_P.pdf;94#;Circ_2766_v7_L.pdf;112#;Circ_2766_v7_P.pdf;132#;Circ_2766_v8_L.pdf;113#;Circ_2766_v8_P.pdf;134#;Circ_2766_v9_L.pdf;113#;Circ_2766_v9_P.pdf;134#;","DOU":null,"Id":45567,"Data":"1997-07-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/7/1997 00:00","Numero":2766.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3156;@2004;#CARTA CIRCULAR;@3047;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2844;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2791;@1998;#CIRCULAR;@3432;@2009;#CIRCULAR;@3261;@2004;#CIRCULAR;@3085;@2002;#CIRCULAR;@3084;@2002;#CIRCULAR;@2861;@1999;#CIRCULAR;@2821;@1998;#CIRCULAR;@2797;@1997;#CIRCULAR;@2774;@1997;#CIRCULAR;@2769;@1997;#CIRCULAR;@2754;@1997;#CIRCULAR;@2716;@1996;#CIRCULAR;@2684;@1996;#CIRCULAR;@2659;@1996;#CIRCULAR;@2641;@1995;#CIRCULAR;@2627;@1995;#CIRCULAR;@2445;@1994;#CIRCULAR;@2394;@1993;#CIRCULAR;@2386;@1993;#CIRCULAR;@2342;@1993;#CIRCULAR;@2336;@1993;#CIRCULAR;@2312;@1993;#CIRCULAR;@2255;@1992;#CIRCULAR;@2230;@1992;#CIRCULAR;@2196;@1992;#CIRCULAR;@2123;@1992;#CIRCULAR;@2122;@1992;#CIRCULAR;@2105;@1991;#CIRCULAR;@2096;@1991;#CIRCULAR;@2092;@1991;#CIRCULAR;@2080;@1991;#CIRCULAR;@2074;@1991;#CIRCULAR;@1989;@1991;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Cita Lei nº 8.078/1990, art. 53, § 2º.;#Altera Circular BCB nº 2.074/1991: Revoga art. 2º (a partir de 4/8/1997).;#Altera Circular BCB nº 2.336/1993: Revoga arts. 5º e 6º (a partir de 4/8/1997).;#Altera Circular BCB nº 2.684/1996: Revoga art. 2º, § 2º (a partir de 4/8/1997).;#Revoga Circular BCB nº 1.989/1991; 2.080/1991; 2.092/1991; 2.096/1991; 2.105/1991; 2.122/1992; 2.123/1992; 2.196/1992; 2.230/1992; 2.255/1992; 2.312/1993; 2.342/1993; 2.386/1993; 2.394/1993; 2.445/1994; 2.627/1995; 2.641/1995; 2.659/1996; 2.716/1996; 2.754/1997 (a partir de 4/8/1997).;#Revoga Comunicado BCB nº 2.398/1991 (a partir de 4/8/1997).;#Revoga Portaria MF nº 190/1989; 28/1990 (a partir de 4/8/1997).;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.769/1997 DOU 31/7/1997 p. 16473 - Alteração: prorroga o prazo de vigência para 1º/9/1997.;#Circular BCB nº 2.774/1997 DOU 28/8/1997 p. 18737 - Alteração: Regulamento anexo, art. 3º, XIV.;#Circular BCB nº 2.797/1997 DOU 24/12/1997 p. 31279 - Alteração: Regulamento anexo, art. 3º, § 1º.;#Circular BCB nº 2.821/1998 DOU 29/5/1998 p. 34 - Revogação: art. 4º.;#Circular BCB nº 2.861/1999 DOU 11/2/1999 p. 19 - Alteração: Regulamento anexo, art. 2º, I; art. 11, I. Inclusão: Regulamento anexo, art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: Regulamento anexo, art. 2, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.084/2002 DOU 1º/2/2002 p. 21 - Alteração do  Regulamento anexo: art. 3º, caput; art. 3º,  V, \"f\"; art. 3º, IX, \"a\", 2; art. 3º, IX, \"c\"; art. 3º, XIII; art. 3º, XIV; art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 10; art. 21; art. 22; art. 23. Inclusão no Regulamento anexo: art. 3º, §§ 4º e 5º; art. 9º-A; art. 25-A. Revogação: Regulamento anexo, art. 25, III.;#Circular BCB nº 3.261/2004 DOU 1º/11/2004 p. 21 - Alteração: Regulamento anexo, art. 33, caput.;#Circular BCB nº 3.432/2009 DOU 4/2/2009 p. 33 - Revogação total (a partir de 6/2/2009).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5890B54521EA4DF695D3060AD6742A5F\"><pre>                         CIRCULAR N. 002766                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre a constituição e o funcio-\n                              namento de grupos de consórcio.        \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão realizada em 02.07.97, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de\n01.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Instituir o Regulamento anexo que disciplina\na constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.             \n\n               Art.  2º  O disposto  nos arts. 21 e 22 do Regulamento\nanexo a esta Circular aplica-se também aos grupos já constituídos sob\na  égide da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, e\ndos  Regulamentos anexos às Circulares nºs 2.196, de 30.06.92, 2.312,\nde 26.05.93, e 2.386, de 02.12.93.                                   \n\n               Art.  3º  As disposições  do  Regulamento  anexo podem\nser aplicadas aos grupos de consórcio já constituídos, por decisão de\nassembléia geral.                                                    \n\n               Art.  4º  Os  grupos  de  consórcio  referenciados nos\nbens  mencionados abaixo ficam sujeitos aos seguintes prazos de dura-\nção&#58;                                                                 \n\n               I  - 180 (cento e oitenta) meses, no máximo, para gru-\npos referenciados em bens imóveis;                                   \n\n              II  - 100 (cem) meses, no máximo, para  grupos referen-\nciados  em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, má-\nquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações;            \n\n             III  - 50 (cinqüenta) meses,  no mínimo, e 60 (sessenta)\nmeses, no máximo, para grupos referenciados em automóveis, camionetas\ne utilitários;                                                       \n\n              IV  - 36  (trinta e seis) meses, no máximo, para grupos\nreferenciados em serviços turísticos;                                \n\n               V  - 24 (vinte e quatro) meses,  no mínimo, e 60 (ses-\nsenta)  meses,  no máximo, para grupos de consórcio referenciados  em\neletroeletrônicos;                                                   \n\n              VI  - 60 (sessenta) meses, no máximo, para grupos refe-\nrenciados em bens não mencionados nos incisos anteriores.            \n\n               Parágrafo  único. A  aquisição  dos  bens  mencionados\nnos  incisos III e V somente poderá ser realizada por participante de\ngrupo cujos contratos tenham por objeto bens ali referidos.          \n\n               Art.  5º  Aplicam-se  aos grupos referenciados em ser-\nviços  turísticos  as  disposições constantes da Circular  nº  2.684,\n05.09.96, referentes a bilhetes de passagem aérea.                   \n\n               Art.  6º  Esta  Circular  entra  em  vigor 30 (trinta)\ndias  após a data de sua publicação, quando ficarão revogados as Cir-\nculares  nºs  1.989,   de 18.07.91,  2.080, de  07.11.91,  2.092,  de\n03.12.91, 2.096, de 05.12.91, 2.105, de 19.12.91, 2.122, de 24.01.92,\n2.123, de 24.01.92, 2.196, de 30.06.92, 2.230, de 23.09.92, 2.255, de\n09.12.92, 2.312, de 26.05.93, 2.342, de 15.07.93, 2.386, de 02.12.93,\n2.394,  de  22.12.93,  2.445,  de 06.07.94,   2.627,   de   05.10.95,\n2.641,   de  29.11.95,  2.659,  de 07.02.96,  2.716,   de   28.08.96,\n2.754,  de  07.05.97, o art. 2º da Circular 2.074, de  31.10.91,   os\narts.  5º  e 6º da Circular nº 2.336, de 14.07.93, o parágrafo 2º  do\nart.  2º da Circular nº 2.684, de 09.05.96, o Comunicado nº 2.398, de\n28.05.91,  e  as Portarias nºs 190, de 27.10.89, e 028, de  05.03.90,\nambas do Ministério da Fazenda.                                      \n\n                              Brasília, 3 de julho de 1997           \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n\n\nRegulamento  anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97, que disciplina a\nconstituição  e o funcionamento de grupos de consórcio  referenciados\nem bens móveis, imóveis e serviços turísticos.                       \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n             Do Consórcio, dos Participantes e do Objeto             \n\n               Art.  1º  Consórcio  é  uma reunião de pessoas físicas\ne/ou  jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com\na finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, con-\njunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.    \n\n               Parágrafo 1º  O consorciado é a pessoa física ou jurí-\ndica que integra o grupo como titular de cota numericamente identifi-\ncada  e assume a obrigação de contribuir para o atingimento  integral\nde seus objetivos.                                                   \n\n               Parágrafo  2º   A  administradora  de consórcios  é  a\nprestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo,\nnos termos do contrato.                                              \n\n               Parágrafo  3º   O   grupo  é  uma sociedade  de  fato,\nconstituída  na data da realização da primeira assembléia geral ordi-\nnária por consorciados reunidos pela administradora, para os fins es-\ntabelecidos  no caput deste artigo, com prazo de duração  previamente\nestabelecido.                                                        \n\n               Parágrafo 4º O grupo é representado pela administrado-\nra, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos di-\nreitos  e interesses coletivamente considerados, e para a execução do\ncontrato de consórcio.                                               \n\n               Parágrafo  5º  Um grupo é autônomo em relação aos  de-\nmais,  possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da ad-\nministradora.                                                        \n\n               Parágrafo  6º  O  interesse do  grupo prevalece  sobre\nos interesses individuais dos consorciados.                          \n\n               Art.  2º  Podem  ser  objeto de grupo de consórcio  de\nque trata este Regulamento&#58;                                          \n\n               I  - bens  ou conjunto de bens móveis duráveis, novos,\nde fabricação nacional ou estrangeira;                               \n\n              II - bens imóveis;                                     \n\n             III  - serviços  turísticos, abrangendo bilhetes de pas-\nsagem aérea e/ou pacotes turísticos.                                 \n\n               Parágrafo  único. O  grupo só poderá ser formado tendo\npor  objeto  bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados  no\ninciso IX do art. 3º.                                                \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                        Do Contrato de Adesão                        \n\n               Art.  3º  O  contrato  de  adesão é o instrumento que,\nfirmado  pelo  consorciado e pela administradora de  consórcio,  cria\nvínculo  jurídico  obrigacional entre as partes e pelo qual o consor-\nciado  formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele ex-\npressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e\ndeveres das partes contratantes, sendo obrigatório dele constar&#58;     \n\n               I - a identificação completa das partes contratantes; \n\n              II  - a descrição  do  bem, conjunto de bens ou serviço\nturístico,  bem como o critério para definição de seu preço, que ser-\nvirá de referência para o cálculo das contribuições dos participantes\ne  para  a fixação do valor do crédito a ser distribuído  nas  assem-\nbléias de contemplação;                                              \n\n             III - a fixação da taxa de administração;               \n\n              IV - o prazo de duração do contrato;                   \n\n               V  - as  obrigações financeiras do consorciado, inclu-\nsive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de&#58;       \n\n               a) contratação de seguro;                             \n\n               b) inadimplemento contratual;                         \n\n               c)  despesas  realizadas  com escritura, taxas, emolu-\nmentos e registro das garantias prestadas;                           \n\n               d) antecipação da taxa de administração;              \n\n               e)  compra  e  entrega do bem, por solicitação do con-\nsorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;  \n\n               f)  entrega, a pedido do consorciado, de segundas vias\nde documentos;                                                       \n\n               g)  cobrança  de tarifa  bancária, quando  o pagamento\nfor efetuado por meio de instituição financeira;                     \n\n               h)  cobrança  de taxa, sobre os montantes não procura-\ndos pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto no art. 21;\n\n              VI  - as  condições  para concorrer à  contemplação por\nsorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;   \n\n             VII - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento\npor  consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação  de\npagamentos  por consorciado contemplado, bem como as condições dessas\nantecipações;                                                        \n\n            VIII  - o direito  de  o  consorciado contemplado dispor,\npara  aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do va-\nlor  do crédito distribuído na assembléia da respectiva contemplação,\nacrescido  dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao  pe-\nríodo em que o valor do crédito tenha sido aplicado;                 \n\n              IX  - a faculdade  de o consorciado contemplado, obser-\nvado o disposto no art. 9º, desde que apresentadas garantias compatí-\nveis com o respectivo saldo devedor&#58;                                 \n\n               a)  adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe\nconvier&#58;                                                             \n\n               1.  veículo  automotor, aeronave, embarcação, máquinas\ne equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados,\nse  o contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos\nmencionados neste item;                                              \n\n               2.  qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens mó-\nveis  duráveis, novo, excetuados os referidos no item anterior, se  o\ncontrato  de adesão estiver referenciado em bem móvel durável ou con-\njunto de bens móveis duráveis não mencionados no item anterior;      \n\n               3.  serviço turístico, se o contrato de adesão estiver\nreferenciado em serviço turístico;                                   \n\n               b)  se o contrato  de  adesão  estiver referenciado em\nbem  imóvel,  adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na  planta,\nterreno  ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em muni-\ncípio  em  que a administradora opere ou, se autorizado por essa,  em\nmunicípio diverso;                                                   \n\n               c)  receber o  valor  do  crédito em espécie, mediante\nquitação  de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado\no respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contempla-\nção;                                                                 \n\n               X  - o procedimento a ser observado para a aquisição e\no pagamento do bem, conjunto de bens  ou serviço turístico, com fixa-\nção de prazo dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao\nfornecedor, observado o disposto no art. 10;                         \n\n              XI  - as garantias  que  serão  exigidas do consorciado\ncontemplado  para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço tu-\nrístico,  permitida   a  substituição  da  garantia, mediante  prévia\nautorização  e responsabilidade da administradora, que fundamentará a\nnegativa de autorização;                                             \n\n             XII  - as disposições a serem observadas para a transfe-\nrência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;  \n\n            XIII  - as condições de inadimplemento contratual que po-\nderão  provocar a exclusão do consorciado do grupo, observado ser ve-\ndada a exclusão de consorciado contemplado;                          \n\n             XIV  - o  direito  dos participantes excluídos, na forma\ndo  inciso anterior, ou de seus sucessores, à devolução das  quantias\npagas,  apurado o valor da devolução aplicando-se o percentual do va-\nlor  do  bem, conjunto de bens ou serviço turístico  amortizado  pelo\nparticipante  excluído para o fundo comum do grupo e, se for o  caso,\npara  o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente na data  em\nque ocorreu a exclusão, acrescido dos rendimentos da aplicação finan-\nceira  do valor assim calculado, observado que ao  valor apurado será\naplicada  redução, cujo produto será creditado ao grupo, referente ao\ndesconto  dos prejuízos que o participante excluído causou ao  grupo,\nem  consonância  com o disposto no parágrafo 2º do art. 53 da Lei  nº\n8.078, de 11.09.90.                                                  \n\n               Parágrafo  1º  A  administradora  definirá  o tipo  de\ngarantia conforme a natureza do bem - alienação fiduciária no caso de\nbens  móveis, hipoteca no caso de bens imóveis ou seguro de quebra de\ngarantia  no caso de serviços turísticos -, a ser exigida dos consor-\nciados.                                                              \n\n               Parágrafo  2º  A  administradora  poderá exigir garan-\ntias complementares proporcionalmente ao valor das prestações vincen-\ndas, desde que previstas expressamente no contrato de adesão.        \n\n               Parágrafo  3º   A administradora indenizará  o   grupo\nna  ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de ga-\nrantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substi-\ntuição  da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o  consor-\nciado não tiver quitado sua participação no grupo.                   \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                 Da Aplicação dos Recursos do Grupo                  \n\n               Art.  4º  Os recursos dos grupos de consórcio, coleta-\ndos pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em ban-\nco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômi-\nca e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamen-\ntação vigente.                                                       \n\n               Parágrafo 1º  A administradora  de  consórcio efetuará\no controle diário da movimentação das contas componentes das disponi-\nbilidades  dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários,\ncom vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identifica-\nção  analítica  por grupo de consórcio e por consorciado  contemplado\ncujos  recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramen-\nte.                                                                  \n\n               Parágrafo 2º  Os montantes  recebidos  dos  consorcia-\ndos,  enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, con-\nforme  previsão contratual,  devem  permanecer  aplicados financeira-\nmente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para es-\nse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.          \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                      Da Constituição do Grupo                       \n\n               Art.  5º  O número  máximo  de  participantes  de cada\ngrupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação\ndo  número de meses fixado para sua duração pela quantidade de crédi-\ntos  prevista para contemplação mensal, só podendo ser o grupo convo-\ncado  para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por\ncento) da quantidade máxima de participantes prevista para o grupo.  \n\n               Parágrafo  único. A administradora  deverá  exigir  do\nconsorciado,  por ocasião da adesão ao grupo, declaração de  situação\neconômico-financeira compatível com a participação no grupo, sem pre-\njuízo  da apresentação de documentos previstos no contrato de  adesão\nrelativos às garantias, quando da contemplação.                      \n\n               Art.  6º  Os créditos  correspondentes  à participação\nda  administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos  com\nfunção  de  gestão  nos grupos de consórcio administrados  devem  ser\natribuídos  após  a contemplação de todos os demais  consorciados  do\ngrupo, salvo se todos os participantes do grupo declinarem formalmen-\nte  dessa prerrogativa, não admitida a ressalva se o beneficiário for\na administradora.                                                    \n\n               Parágrafo  único. O disposto  neste  artigo aplica-se,\ntambém, a empresa ligada à administradora que participar de grupo por\nesta  administrado, observada a conceituação de empresas ligadas pre-\nvista para administradoras de consórcio.                             \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                           Da Contemplação                           \n\n               Art.  7º  A contemplação é a atribuição ao consorciado\ndo  direito de utilizar o crédito, observadas as disposições  contra-\ntuais.                                                               \n\n               Parágrafo único. A contemplação é feita exclusivamente\npor meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocor-\nrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for reali-\nzada por insuficiência de recursos.                                  \n\n               Art.  8º  A contemplação  está condicionada à existên-\ncia de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjun-\nto de bens ou serviço turístico em que o grupo esteja referenciado.  \n\n               Art.  9º  A administradora  colocará  à  disposição do\nconsorciado  contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil\napós  a contemplação, permanecendo os referidos recursos  depositados\nem  conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no  art.\n4º,  até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contra-\ntual,  revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplica-\nção financeira em favor do consorciado contemplado.                  \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                     Da Realização do Pagamento                      \n\n               Art.  10. A administradora  realizará  o  pagamento do\nbem,  conjunto  de bens ou serviço turístico em prazo compatível  com\naquele  operado  no mercado para vendas à vista ou na forma  acordada\nentre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem.   \n\n               Parágrafo  1º  Caso  o  consorciado, após a respectiva\ncontemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para aqui-\nsição  do  bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado  a\nele  receber esse valor, até o montante do respectivo crédito, obser-\nvadas as disposições contratuais.                                    \n\n               Parágrafo  2º   A administradora só pode transferir  a\nterceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou ser-\nviço  turístico  do consorciado contemplado após ter sido  comunicada\npor  este  da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o  caso,  e\nmediante  a apresentação dos documentos relacionados no contrato   de\nadesão como obrigatórios.                                            \n\n               Parágrafo  3º  Caso  o  consorciado  contemplado   ad-\nquira  bem, conjunto de bens ou serviço turístico com preço  inferior\nao valor do respectivo crédito, a diferença deverá ser utilizada para\npagar  prestações vincendas na forma estabelecida no contrato de ade-\nsão, ou devolvida em espécie ao consorciado se o débito junto ao gru-\npo estiver integralmente quitado.                                    \n\n               Art.  11. A utilização dos recursos do grupo, bem como\ndos  rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita\nmediante identificação da finalidade do pagamento&#58;                   \n\n               I  - em  favor  do fornecedor que vendeu o bem ao con-\nsorciado  contemplado,  nos termos do documento fiscal que  atesta  a\noperação;                                                            \n\n              II  - em  favor dos participantes, ativos ou excluídos,\nna forma deste Regulamento;                                          \n\n             III  - em favor da administradora, nos demais pagamentos\nefetuados na forma deste Regulamento.                                \n\n                            CAPÍTULO  VII                            \n\n                           Dos Pagamentos                            \n\n               Art.  12. Os consorciados obrigam-se a pagar prestação\ncujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e à\ntaxa  de administração, observado que esses valores devem ser identi-\nficados  também  em percentual do preço do bem, conjunto de  bens  ou\nserviço  turístico referenciado no contrato de adesão, e demais obri-\ngações  financeiras previstas naquele contrato, na forma estabelecida\nno mesmo.                                                            \n\n               Parágrafo  1º   É facultada  a previsão contratual  de\npagamento  obrigatório de importância destinada ao fundo de  reserva,\ncom identificação da finalidade desses recursos.                     \n\n               Parágrafo  2º  Os recursos do fundo comum serão utili-\nzados para pagamento dos bens, conjuntos de bens ou serviços turísti-\ncos  adquiridos pelos consorciados contemplados e, observadas as dis-\nposições  contratuais, pagamento do crédito em espécie, devoluções  e\nrestituições de recursos aos consorciados e excluídos dos respectivos\ngrupos.                                                              \n\n               Parágrafo  3º   A  remuneração da administradora  pela\nformação,  organização  e  administração do grupo de  consórcio  será\nconstituída  pelos recursos relativos à taxa de administração, fixada\nno  contrato  de adesão, e por aqueles previstos na forma do art.  13\ndeste Regulamento.                                                   \n\n               Art.  13. Os valores recebidos  relativos  a juros mo-\nratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês, e multas, limitadas a\n2%  (dois  por cento) do valor da prestação em atraso,  se  previstos\ncontratualmente,  serão destinados, em igualdade, ao grupo e à  admi-\nnistradora.                                                          \n\n               Art.  14. É facultado à administradora, desde que pre-\nvisto  contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão  a\ngrupo de consórcio&#58;                                                  \n\n               I - a primeira prestação;                             \n\n              II  - a antecipação de recursos relativos à taxa de ad-\nministração.                                                         \n\n               Parágrafo  único. Não  constituído o grupo no prazo de\n90  (noventa)  dias, a partir do primeiro  dia útil seguinte  a  esse\nprazo,  a  administradora devolverá ao aderente os valores  cobrados,\nacrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação fi-\nnanceira.                                                            \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n                  Do Vencimento, das Antecipações,                   \n              das Diferenças de Prestações e da Quitação             \n\n               Art.  15. A  administradora  manterá o consorciado in-\nformado  a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e\nde realização das respectivas assembléias, por meio de calendário re-\ngularmente distribuído ou instrumento assemelhado.                   \n\n               Art. 16. São diferenças de prestação&#58;                 \n\n               I  - as  importâncias recolhidas a menor ou a maior em\nrelação  ao preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico refe-\nrenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva as-\nsembléia geral ordinária;                                            \n\n              II  - as verificadas no saldo do fundo comum que passar\nde  uma  assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço  do\nbem,  conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato,\nocorridas no mesmo período, na forma do disposto no artigo seguinte. \n\n               Art.  17. Sempre que o  preço do bem, conjunto de bens\nou serviço turístico referenciado no contrato for alterado, o montan-\nte  do  saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para  outra\ndeverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente con-\nvertido  em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o\nseguinte&#58;                                                            \n\n               I  - ocorrendo  aumento do preço, a eventual deficiên-\ncia do saldo do fundo comum será coberta por recursos provenientes do\nfundo  de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do ra-\nteio entre os participantes do grupo;                                \n\n              II  - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do\nfundo  comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado\nna prestação subseqüente mediante rateio.                            \n\n               Parágrafo  1º  Na  ocorrência da situação de que trata\no  inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da\nadministradora  sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o\nrateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação des-\nsa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.                   \n\n               Parágrafo 2º A parcela da prestação referente ao fundo\nde reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na\nocorrência do disposto neste artigo.                                 \n\n               Parágrafo  3º  As importâncias pagas pelo  consorciado\nna  forma do disposto neste artigo serão escrituradas  destacadamente\nem sua conta corrente.                                               \n\n               Art.  18. O valor  relativo  à  diferença de prestação\nserá  cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente se-\nguinte à data da sua verificação.                                    \n\n               Art. 19. O saldo  devedor  compreende o valor não pago\ndas prestações e das diferenças de prestações, de que tratam, respec-\ntivamente,  os arts. 12 e 16, bem como quaisquer outras responsabili-\ndades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão.        \n\n               Parágrafo  único. A  quitação  total  do saldo devedor\nsomente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito te-\nnha sido utilizado, observadas as disposições contratuais, encerrando\nsua  participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias\noferecidas, se for o caso.                                           \n\n               Art.  20. A administradora deverá adotar, de imediato,\nos  procedimentos  legais necessários à execução das garantias  se  o\nconsorciado contemplado e na posse do bem atrasar o pagamento de mais\nde uma prestação.                                                    \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                      Do Encerramento do Grupo                       \n\n               Art.  21. Dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação\nde  todos  os consorciados dos respectivos grupos e da colocação  dos\ncréditos  à disposição, a administradora, observada a seguinte ordem,\ndeverá comunicar&#58;                                                    \n\n               I  - aos consorciados que  não tenham utilizado o res-\npectivo  crédito, que os mesmos estão  à disposição para  recebimento\nem espécie;                                                          \n\n              II  - aos  excluídos, que estão à disposição os valores\nrelativos à devolução das quantias por eles pagas;                   \n\n             III  - aos  demais  consorciados, que estão à disposição\nos  saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de\nreserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.\n\n               Art.  22. O  encerramento  contábil  do grupo deve ser\nefetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos\nos  créditos devidos, o recebimento de todos os débitos ou  esgotados\ntodos  os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso,  a\ndevolução de recursos devidos aos consorciados e excluídos.          \n\n               Parágrafo  único. A critério  da administradora, o en-\ncerramento  contábil  das operações do grupo de consórcio poderá  ser\nefetivado  180 (cento e oitenta) dias após cumpridas as exigências do\nart. 21, observando-se que&#58;                                          \n\n               I  - os  recursos  não procurados  por consorciados ou\nexcluídos  e os valores pendentes de recebimento, objeto de  cobrança\njudicial, na data do encerramento contábil do grupo, serão transferi-\ndos para a administradora que assume a condição de devedora dos bene-\nficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais que regulam a\nrelação credor/devedor do Código Civil Brasileiro, devendo os valores\nrecebidos  ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicá-\nvel aos recursos de consorciados de grupos em andamento;             \n\n               II  - a  administradora  manterá controle individuali-\nzado dos valores transferidos;                                       \n\n              III - esgotados  os meios de cobrança, a administradora\nbaixará os valores não recebidos;                                    \n\n               IV  - os  valores  recuperados  serão rateados propor-\ncionalmente  entre os consorciados do respectivo grupo, devendo a ad-\nministradora,  até 30 (trinta) dias após o recebimento, comunicar aos\nconsorciados que estão à disposição os respectivos saldos.           \n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                   Da Substituição do Consorciado                    \n\n               Art.  23. O consorciado  que  for admitido no grupo em\nsubstituição  ao  participante excluído ficará obrigado ao  pagamento\ndas prestações do contrato, observadas as disposições a seguir&#58;      \n\n               I  - as  prestações vincendas serão recolhidas normal-\nmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes\ndo grupo;                                                            \n\n              II  - as  prestações  e diferenças de prestações venci-\ndas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substitu-\nto, e as prestações já pagas pelo excluído serão liquidadas pelo con-\nsorciado admitido, até o prazo previsto para o encerramento do grupo,\natualizadas de acordo com o previsto no art. 3º, inciso XIV.         \n\n                             CAPÍTULO XI                             \n\n                       Das Assembléias Gerais                        \n\n               Art.  24. A  assembléia geral ordinária, cuja realiza-\nção  mensal é obrigatória, será realizada em dia, hora e local infor-\nmados  pela administradora, destinando-se à contemplação dos  consor-\nciados, na forma contratual, e ao atendimento e prestação de informa-\nções  a esses, sendo a administradora obrigada a manter o consorciado\ninformado  sobre todas as operações financeiras e de distribuição  de\ncréditos relacionadas com o respectivo grupo.                        \n\n               Parágrafo  único. A  assembléia  geral  ordinária será\nrealizada  em única convocação, podendo a administradora  representar\nos ausentes se assim previsto contratualmente.                       \n\n               Art.  25. Na primeira  assembléia  geral  ordinária do\ngrupo, a administradora&#58;                                             \n\n               I  - comprovará a  comercialização  de, no mínimo, 70%\n(setenta por cento) das cotas do grupo;                              \n\n              II  - promoverá a  eleição de, no mínimo, 3 (três) con-\nsorciados  que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato\nnão remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da administradora\nna  condução  das operações de consórcio do respectivo grupo e  terão\nacesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos per-\ntinentes  às operações do grupo, não podendo concorrer à eleição fun-\ncionários,  sócios,  gerentes, diretores e prepostos com  poderes  de\ngestão da administradora ou das empresas a ela ligadas;              \n\n             III  - deixará à  disposição dos consorciados que tenham\no direito de voto nas assembléias gerais, fornecendo cópia sempre que\nsolicitada, relação contendo o nome e o endereço completo dos consor-\nciados  do  grupo, apresentando, quando for o caso, documento em  que\nesteja  formalizada  a discordância do consorciado com  a  divulgação\ndessas informações;                                                  \n\n              IV  - fornecerá  todas as  informações necessárias para\nque os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financei-\nra  mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a neces-\nsidade ou não de conta individualizada para o grupo;                 \n\n               V  - registrará na ata o nome e o endereço dos respon-\nsáveis  pela  auditoria externa contratada e, quando houver  mudança,\nanotará na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao\nnovo auditor.                                                        \n\n               Parágrafo  único. O  consorciado  poderá retirar-se do\ngrupo em decorrência da não observância do disposto nos incisos deste\nartigo,  desde  que não tenha concorrido à contemplação, hipótese  em\nque  lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título,\nacrescidos  dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de  sua\naplicação financeira.                                                \n\n               Art.  26. Compete  à  assembléia  geral extraordinária\ndos consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administrado-\nra, sobre&#58;                                                           \n\n               I  - substituição  da administradora de consórcio, com\ncomunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;                   \n\n              II  - fusão  do  grupo de consórcio  a outro da própria\nadministradora;                                                      \n\n             III  - dilação do prazo de duração do grupo, com suspen-\nsão  ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrên-\ncia de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros even-\ntos que dificultem a satisfação de suas obrigações;                  \n\n              IV - dissolução do grupo&#58;                              \n\n               a)  na  ocorrência  de  irregularidades no cumprimento\ndas  disposições legais relativas à administração do grupo de consór-\ncio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;                      \n\n               b)  nos casos  de exclusões em número que comprometa a\ncontemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;     \n\n               V  - substituição  do  bem  ou dissolução do grupo, na\nhipótese  da descontinuidade de produção do bem referenciado no  con-\ntrato, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação\ndo bem referenciado no contrato;                                     \n\n              VI  - quaisquer  outras matérias de interesse do grupo,\ndesde que não colidam com as disposições deste Regulamento.          \n\n               Parágrafo 1º  Nas deliberações a respeito dos assuntos\nde que tratam os incisos III, IV  e V deste artigo, só serão computa-\ndos os votos dos consorciados não contemplados do grupo.             \n\n               Parágrafo  2º   A administradora convocará  assembléia\ngeral  extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o\nconhecimento  da  alteração na identificação do bem  referenciado  no\ncontrato  de adesão, para a deliberação de que trata o inciso V deste\nartigo.                                                              \n\n               Parágrafo  3º  Nas assembléias gerais extraordinárias,\nos procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter\npoderes  específicos para deliberar sobre o assunto constante da con-\nvocação,  e a administradora somente poderá representar o consorciado\nse esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.              \n\n               Art.  27. A assembléia  geral extraordinária será con-\nvocada  pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo  máximo\nde  5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no míni-\nmo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo, quando o assun-\nto  se referir àqueles de que tratam os incisos I, II e IV do  artigo\nanterior,  ou, no mínimo, 20% (vinte por cento), quando o assunto  se\nreferir àqueles de que tratam os demais incisos do referido artigo.  \n\n               Art.  28. A convocação  da assembléia geral extraordi-\nnária  será feita mediante envio de carta ou de telegrama notificató-\nrio a todos os participantes do grupo, com até 8 (oito) dias úteis de\nantecedência da sua realização, contando-se esse prazo incluindo-se o\ndia  da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da\ncarta ou telegrama.                                                  \n\n               Parágrafo  único. Da convocação  constarão,  obrigato-\nriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será rea-\nlizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.       \n\n               Art. 29. Nas assembléias gerais&#58;                      \n\n               I  - cada  cota  de participação no grupo dará direito\na  um voto, podendo votar os participantes em dia com o pagamento das\nprestações,  seus  representantes legais ou procuradores  devidamente\nconstituídos;                                                        \n\n              II  - que  se instalarão com qualquer número de consor-\nciados  do  grupo, representantes legais ou procuradores  devidamente\nconstituídos, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos\npresentes, não se computando os votos em branco;                     \n\n             III  - para  efeito do disposto no inciso anterior, con-\nsideram-se  presentes os consorciados que, atendendo as condições  de\nque  trata  o inciso I,  enviarem seus votos por carta, com Aviso  de\nRecebimento (AR), desde que esses votos sejam recebidos pela adminis-\ntradora  até  o último dia útil que anteceder o dia da realização  da\nassembléia geral extraordinária.                                     \n\n               Art.  30. A administradora  lavrará  atas  das  assem-\nbléias gerais.                                                       \n\n                            CAPÍTULO XII                             \n\n                Da Substituição do Objeto do Contrato                \n\n               Art.  31. Deliberada  em assembléia geral extraordiná-\nria  a substituição do bem referenciado no contrato, observado o dis-\nposto  no inciso V do art. 26, serão aplicados os seguintes critérios\nde cobrança&#58;                                                         \n\n               I  - as prestações dos consorciados contemplados, vin-\ncendas  ou  em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas  serão\natualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de\nbens ou serviço turístico, na mesma proporção;                       \n\n              II  - as  prestações dos consorciados ainda não contem-\nplados  serão  calculadas com base no preço do novo bem, conjunto  de\nbens ou serviço turístico na data da substituição e posteriores alte-\nrações, observando-se que&#58;                                           \n\n               a)  as prestações pagas  serão atualizadas, na data da\nsubstituição,  de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante\nser somado  às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o\nnovo  preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao  original-\nmente previsto no contrato de adesão;                                \n\n               b)  tendo  sido  paga importância igual ou superior ao\nnovo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o con-\nsorciado terá direito à aquisição após sua contemplação exclusivamen-\nte  por sorteio, e a importância recolhida a maior  deverá ser devol-\nvida,  independente de contemplação, na medida da disponibilidade  de\nrecursos do grupo.                                                   \n\n                            CAPÍTULO XIII                            \n\n                Da Dissolução do Grupo por Decisão de                \n                   Assembléia Geral Extraordinária                   \n\n               Art.  32. Deliberada  na assembléia geral extraordiná-\nria a dissolução do grupo&#58;                                           \n\n               I  - se  o grupo for dissolvido pelas razões elencadas\nno  inciso  IV do art. 26, as  contribuições vincendas a serem  pagas\npelos  consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento,\nexcluída a parcela relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de\nacordo com o previsto no contrato;                                   \n\n              II  - se  o grupo for dissolvido pela razão presente no\ninciso  V  do art. 26, será aplicado o procedimento previsto no  art.\n31,  caput e inciso I, sendo as importâncias assim recolhidas  resti-\ntuídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por ra-\nteio  proporcional ao percentual amortizado do preço do bem,  vigente\nna  data  da assembléia geral extraordinária de dissolução do  grupo,\npago por participante, primeiramente, aos consorciados não contempla-\ndos e, posteriormente, aos excluídos.                                \n\n                            CAPÍTULO XIV                             \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n               Art.  33. No prazo de 60 (sessenta) dias após a publi-\ncação  desta Circular, a administradora de consórcio designará pessoa\nque  responderá pela prestação de todas as informações pertinentes às\natividades  de consórcio ao Banco Central do Brasil e aos  consorcia-\ndos.                                                                 \n\n               Parágrafo  único. A  administradora  manterá adequados\nsistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das ope-\nrações dos grupos pelo Banco Central do Brasil e pelos representantes\nde que trata o art. 25, inciso II.                                   \n\n               Art.  34. A diferença  da indenização referente ao se-\nguro  de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do  consor-\nciado,  será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiá-\nrio  indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus  sucesso-\nres.                                                                 \n\n               Art.  35. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou ex-\ntrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo.                 \n\n               Parágrafo  1º  Os recursos arrecadados  destinar-se-ão\nao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obri-\ngações não pagas previstas contratualmente.                          \n\n               Parágrafo  2º  O saldo  positivo porventura  existente\nserá devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, responsa-\nbilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver.                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}