{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.761","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2761_v1_O.pdf;21#;Circ_2761_v2_L.pdf;21#;Circ_2761_v2_P.pdf;22#;Circ_2761_v3_L.pdf;17#;Circ_2761_v3_P.pdf;23#;Circ_2761_v4_L.pdf;23#;Circ_2761_v4_P.pdf;28#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/6/1997, p. 12687.","Id":45591,"Data":"1997-06-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/6/1997 00:00","Numero":2761.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a forma de expressão da taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, bem como a expressão percentual de fixação da Taxa Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@157;@2021;#RESOLUÇÃO;@1693;@1990;#CARTA CIRCULAR;@3349;@2008;#CARTA CIRCULAR;@2769;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2743;@1997;#CIRCULAR;@3671;@2013;#CIRCULAR;@2780;@1997;#CIRCULAR;@2711;@1996;#CIRCULAR;@2698;@1996;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.693/1990, arts. 1º, inciso VI, e 7º.;#Circular BCB nº 2.698/1996, Regulamento anexo, art. 6º.;#Cita Circular BCB nº 2.711/1996.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.780/1997 - Alteração: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.671/2013 - Revogação: art. 1º.;#Resolução BCB nº 157/2021 - Revogação total, a partir de 1º/12/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD1203C7C51314CE584FE7B19B3F3A65C\"><pre>                         CIRCULAR N. 002761                          \n                         ------------------                          \n\n\n                            Altera   a  forma  de  expressão  da taxa\n                            média   ajustada    dos    financiamentos\n                            apurados   no    Sistema    Especial   de\n                            Liquidação e  de  Custódia  (SELIC)  para\n                            títulos federais,  bem  como  a expressão\n                            percentual de fixação  da Taxa  Básica do\n                            Banco  Central   (TBC)  e   da   Taxa  de\n                            Assistência do Banco Central (TBAN).     \n\n            A  Diretoria Colegiada  do  Banco Central  do  Brasil, em\nsessão realizada em   18.06.97,  com base no disposto  no art. 7º, da\nResolução nº 1.693, de 26.03.90,  e tendo em vista  o contido no art.\n6º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96,            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n            Art. 1º A taxa média ajustada dos financiamentos apurados\nno Sistema Especial de Liquidação e  de Custódia (SELIC) para títulos\nfederais, a que  se refere  o art. 1º,  inciso VI,   da  Resolução nº\n1.693, de 26.03.90,  será expressa  sob a forma  anual, com  2 (duas)\ncasas decimais, de acordo com a seguinte fórmula&#58;                    \n\n              n                                                      \n              S    Lj Vj                                             \n            j = 1                                                    \n                           252                                       \n     &#123;[(------------------)      - 1] x 100&#125; % a.a.                  \n              n                                                      \n              S     Vj                                               \n            j = 1                                                    \n\nonde&#58;                                                                \n      Lj = fator diário correspondente à taxa da j-ésima operação.   \n\n      Vj = valor financeiro correspondente à j-ésima operação.       \n\n            Art. 2º A Taxa Básica do  Banco Central (TBC) e a Taxa de\nAssistência do  Banco Central  (TBAN), criadas  pelas  Circulares nºs\n2.698 e 2.711,  de 20.06.96  e 28.08.96, respectivamente,  passarão a\nser divulgadas na  forma de taxa  efetiva anualizada,  com duas casas\ndecimais, considerando-se  252  (duzentos e  cinqüenta  e  dois) dias\núteis para o ano.                                                    \n\n            Art. 3º  Autorizar o Departamento  de Operações Bancárias\n(DEBAN) e o  Departamento de  Operações de  Mercado Aberto  (DEMAB) a\nadotarem as  medidas  e  baixarem  as  normas  complementares que  se\nfizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.           \n\n            Art.  4º  Esta  Circular entra  em vigor  na data  de sua\npublicação, surtindo efeito a partir de 01.01.98.                    \n\n                            Brasília, 18 de junho de 1997            \n\n\n                            Francisco Lafaiete de Pádua Lopes        \n                            Diretor                                  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}