{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.758","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2758_v1_O.pdf;20#;Circ_2758_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":45602,"Data":"1997-05-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/5/1997 00:00","Numero":2758.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos para a efetivação  do  recolhimento de que trata  o art.  9º, parágrafo 1º, da Resolução nº 1.980/93 e altera a remuneração dos recursos correspondentes a cartas de crédito recolhidos ao Banco Central.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2458;@97;#RESOLUÇÃO;@1980;@93;#RESOLUÇÃO;@2386;@97;#CIRCULAR;@2791;@97;#CIRCULAR;@2418;@94;#","Referencias":"LEI 9069/95 ART/66 ART/67.;#RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/9 PARAG/1 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 2386/97.;#CITA CIRCULAR BCB 2425/94.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2418/94 ART/1 PARAG/2.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2458/97 DOU 19/12/1997 PAG 30488 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass569651889C7A4C31B89345401F2A524B\"><pre>                         CIRCULAR N. 002758                          \n                         ------------------                          \n\n                              Estabelece  procedimentos para a efeti-\n                              vação  do  recolhimento de que trata  o\n                              art.  9º, parágrafo 1º, da Resolução nº\n                              1.980/93 e altera a remuneração dos re-\n                              cursos correspondentes a cartas de cré-\n                              dito recolhidos ao Banco Central.      \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada  em 22.05.97, com base nos arts. 66 e 67 da Lei  nº\n9.069, de 29.06.95, e tendo em vista o disposto no art. 9º, parágrafo\n1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a re-\ndação dada pela Resolução nº 2.386, de 22.05.97,                     \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  O recolhimento de que trata o art. 9º, pará-\ngrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com\na  redação dada pela Resolução nº 2.386, de 22.05.97, deverá ser efe-\ntuado  no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada ou\nno dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não\nútil.                                                                \n\n               Parágrafo  único. Até  o  penúltimo dia útil imediata-\nmente  anterior à data fixada para o recolhimento, as instituições do\nSistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) informarão ao Ban-\nco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informações\nBanco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.                \n\n               Art.  2º  Toda  a  movimentação financeira relativa ao\nrecolhimento de que trata esta Circular será efetuada mediante lança-\nmento à conta Reservas Bancárias.                                    \n\n               Parágrafo  único. A  instituição do SBPE não detentora\nde conta Reservas Bancárias deverá firmar convênio nos termos previs-\ntos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                               \n\n               Art.  3º  Na  hipótese  do não cumprimento do disposto\nno art. 1º, parágrafo único, a instituição ficará sujeita ao pagamen-\nto  de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de infor-\nmações referentes ao encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança.\n\n               Art.  4º  Na  hipótese de ser constatada insuficiência\nno  recolhimento de que trata esta Circular, a instituição  incorrerá\nno pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as\ndeficiências  referentes  ao encaixe obrigatório sobre  depósitos  de\npoupança.                                                            \n\n               Art.  5º  Excepcionalmente, o recolhimento referente à\nposição  apurada no mês de abril deverá ser efetuado no próximo   dia\n28 de maio.                                                          \n\n               Art.  6º  Alterar  o  art.  1º, parágrafo 2º, da  Cir-\ncular   nº 2.418, de 06.04.94, que passa a vigorar com a seguinte re-\ndação&#58;                                                               \n\n     &quot;Art. 1º ...................................................... \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Os recursos recolhidos na forma deste artigo se-\n     rão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quinze) do\n     mês  subseqüente ao da posição apurada, acrescida de juros  cor-\n     respondentes a 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês).&quot;.    \n\n               Art.  7º  O  Departamento  de Normas do Sistema Finan-\nceiro (DENOR) e o Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderão\neditar  normas complementares com vistas à operacionalização do  dis-\nposto nesta Circular, no âmbito das respectivas competências.        \n\n               Art.  8º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Parágrafo  único. Relativamente à forma de remuneração\ndos recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art.\n1º, parágrafo 2º, da Circular nº 2.418, de 06.04.94, com a nova reda-\nção  dada pelo art. 6º, esta Circular produzirá efeitos tão-somente a\npartir  da  posição relativa ao mês  de  maio  de  1997,  cujo ajuste\nocorrerá em 16.06.97.                                                \n\n                              Brasília, 23 de maio de 1997           \n\nAlkimar Ribeiro Moura               Francisco Lafaiete de Pádua Lopes\nDiretor                             Diretor                          \n</pre></div>","Voto":null}]}