{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.757","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2757_v1_O.pdf;15#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/5/1997, p. 10849.","Id":45603,"Data":"1997-05-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/5/1997 00:00","Numero":2757.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  o valor do Coeficiente de Equiparação  Salarial (CES) para os  financiamentos  habitacionais contratados ao amparo  do Plano de Equivalência  Salarial (PES)  instituído  pela  Lei  nº 8.692, de 28.07.93.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2540;@1995;#RESOLUÇÃO;@2019;@1993;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.019/1993, arts. 1º, parágrafo único, e 2º.;#Cita Lei nº 8.692/1993, art. 8º.;#Revoga Circular BCB nº 2.540/1995.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDF090F3254234F19AE4CE28A9EC9AE73\"><pre>                         CIRCULAR N. 002757                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Altera  o valor do Coeficiente de Equi-\n                              paração  Salarial (CES) para os  finan-\n                              ciamentos  habitacionais contratados ao\n                              amparo  do Plano de Equivalência  Sala-\n                              rial   (PES)  instituído  pela  Lei  nº\n                              8.692, de 28.07.93.                    \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada em 21.05.97, com base no disposto no art. 2º da Re-\nsolução nº 2.019, de 18.10.93,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Fixar  o  valor  de 1,05 (um inteiro e cinco\ncentésimos)  para o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) mencio-\nnado no art. 8º da Lei nº 8.692, de 28.07.93.                        \n\n               Art.  2º  A  previsão  contratual  de que trata o art.\n1º,  parágrafo único, da Resolução nº 2.019, de 18.10.93, deverá  ser\nimplementada  mediante cláusula dispondo que a dívida ficará sujeita,\npor  ocasião da repactuação anual e até a sua liquidação, a eventuais\nalterações  do CES que vierem a ser promovidas pelo Banco Central  do\nBrasil  para  os financiamentos habitacionais firmados ao  amparo  do\nPlano de Equivalência Salarial (PES) instituído pela Lei nº 8.692, de\n28.07.93.                                                            \n\n               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Fica  revogada  a  Circular  nº  2.540,   de\n25.01.95.                                                            \n\n                              Brasília, 23 de maio de 1997           \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n\n</pre></div>","Voto":null}]}