{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.752","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2752_v1_O.pdf;16#;Circ_2752_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":45629,"Data":"1997-04-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/4/1997 00:00","Numero":2752.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a fixação de critério  para  a cobrança  de  multa por  atraso  ou  retificação  de informações   relativas ao recolhimento     compulsório/encaixe obrigatório.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2901;@2001;#RESOLUÇÃO;@2328;@96;#RESOLUÇÃO;@2194;@95;#CIRCULAR;@2759;@97;#CIRCULAR;@2910;@99;#CIRCULAR;@2760;@97;#CIRCULAR;@2781;@97;#CARTA CIRCULAR;@2770;@97;#","Referencias":"LEI 9069/95 ART/67.;#RESOLUÇÃO CMN 2194/95 2328/96.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 63/67.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2901/2001 DOU 05/11/2001 PAG 16 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5BB3B453748649A9973B2D56CB01700B\"><pre>                         CIRCULAR N. 002752                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                     Dispõe sobre a fixação de crité-\n                                     rio  para  a cobrança  de  multa\n                                     por  atraso  ou  retificação  de\n                                     informações   relativas ao reco-\n                                     lhimento     compulsório/encaixe\n                                     obrigatório.                    \n\n                  A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Bra-\nsil,  em  sessão  realizada em 25.03.97, tendo em conta o disposto no\nart.  67  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e nas Resoluções nºs. 2.194 e\n2.328, de 31.08.95 e 30.10.96, respectivamente,                      \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n                  Art. 1º A multa  por  atraso na prestação de infor-\nmações  que servem de base para o cálculo das exigibilidades de reco-\nlhimento  compulsório/encaixe obrigatório, ou sua retificação fora do\nprazo  regulamentar,  será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais)  por\nposição, aplicada de forma não cumulativa.                           \n\n                  Parágrafo  1º  Na hipótese de informações incluídas\nou  retificadas  por determinação do Banco Central do Brasil, a multa\nde que trata o caput deste artigo sofrerá acréscimo de 20% (vinte por\ncento).                                                              \n\n                  Parágrafo  2º  Os critérios estabelecidos neste ar-\ntigo aplicam-se também às informações relativas ao direcionamento dos\ndepósitos de poupança e aos recursos captados no exterior, nos termos\nda Resolução nº 63, de 21.08.67.                                     \n\n                  Art. 2º As disposições desta Circular não são apli-\ncáveis  às  informações  relativas aos  Fundos de Investimento Finan-\nceiro.                                                               \n\n                  Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                          Brasília, 23 de abril de 1997              \n\n\n                          Francisco Lafaiete de Pádua Lopes          \n                          Diretor                                    \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}