{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.751","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2751_v1_O.pdf;241#;Circ_2751_v3_L.pdf;248#;Circ_2751_v3_P.pdf;249#;Circ_2751_v2_L.pdf;248#;","DOU":null,"Id":45634,"Data":"1997-04-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/4/1997 00:00","Numero":2751.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a comprovação da aplicação de créditos obtidos no  exterior no financiamento de exportações brasileiras.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3592;@2012;#CIRCULAR;@2782;@1997;#CIRCULAR;@2263;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Medida Provisória nº 1.563/1996.;#Portaria MF nº 70/1997.;#Revoga Circular BCB nº 2.263/1993.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.782/1997 - Alteração art. 1º.;#Circular BCB nº 3.592/2012 - Alteração art. 1º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE84F5653AD144E1895912751EFDA2ED4\"><pre>                         CIRCULAR N. 002751                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                        Dispõe sobre a comprovação da\n                                        aplicação de créditos obtidos\n                                        no  exterior no financiamento\n                                        de exportações brasileiras.  \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada  em  09.04.97, com base no art. 9º da Lei nº 4.595,\nde  31.12.64,  e  tendo  em  vista o disposto na Medida Provisória nº\n1.563,  de 31.12.96, e na Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro de\nEstado da Fazenda,                                                   \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Para  efeito de comprovação da aplicação  de\ncréditos  obtidos  no exterior no financiamento de exportações brasi-\nleiras,  de  modo a fazer jus à redução a zero da alíquota do imposto\nde  renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.563,\nde  31.12.96, os bancos autorizados a operar em câmbio devem utilizar\no  formulário  de  modelo  anexo, no qual serão registrados os saldos\ndiários em moedas estrangeiras, expressos por sua equivalência global\nem dólares dos Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas&#58;    \n\n1.8.2.06.10-2 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras  a Em-\ntregar                                                               \n\n1.8.2.06.20-5 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras Entre-\ngues                                                                 \n\n1.8.2.13.30-8  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - Expor-\ntação - Letras a Entregar                                            \n\n1.8.2.13.40-1  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - Expor-\ntação - Letras Entregues                                             \n\n1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS   \n\n4.6.1.70.00-4 BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS   \n\n4.6.3.10.13-2 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, até 360\ndias                                                                 \n\n4.6.3.10.23-5  OBRIGAÇÕES  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, acima\nde 360 dias                                                          \n\n4.6.3.20.10-8  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES -\nExportação                                                           \n\n                       Parágrafo 1º Os contratos de câmbio com prazos\npara entrega de documentos ou para liquidação vencidos não são compu-\ntados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.               \n\n                       Parágrafo 2º Para o cálculo da equivalência em\ndólares dos Estados Unidos deve ser utilizada, para cada moeda, pari-\ndade  que  esteja disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1,\nno dia.                                                              \n\n                       Art.  2º A base de cálculo do imposto é obtida\nmediante  a  aplicação  da  taxa de juros mais elevada dentre aquelas\nvigorantes,  no  dia,  para  o conjunto de obrigações por créditos em\nmoedas  estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de ex-\nportações, sobre o valor diário não aplicado nessa finalidade.       \n\n                       Art.  3º Na hipótese de as obrigações por cré-\nditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamen-\nto de exportações, em uma mesma moeda, representarem percentual igual\nou superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da\nespécie  existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do artigo\nanterior,  a  taxa de juros mais elevada vigorante para as obrigações\nassumidas nessa moeda de maior concentração.                         \n\n                       Art.  4º  A conversão em reais do valor do im-\nposto devido será efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar\ndos  Estados  Unidos, do &quot;boletim de fechamento&quot; disponível no SISBA-\nCEN, transação PTAX800, opção 1.                                     \n\n                       Art.  5º  Esta Circular entra em vigor na data\nde sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.01.97.              \n\n                       Art.  6º Fica revogada a Circular nº 2.263, de\n06.01.93.                                                            \n\n                                Brasília, 9 de abril de 1997         \n\n\n                                Gustavo H. B. Franco                 \n                                Diretor                              \n\n\nNOTA&#58; O formulário de que trata o art.1º da presente Circular,  esta-\nrá disponível nas Delegacias Regionais/Setor de Controle Cambial des-\nte Banco Central.                                                    \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}