{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.746","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2746_v1_O.pdf;22#;Circ_2746_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":45650,"Data":"1997-03-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/3/1997 00:00","Numero":2746.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos para o  reconhecimento  e para o registro  contábil de créditos tributários.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2267;@1996;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3093;@2003;#CIRCULAR;@3171;@2002;#CIRCULAR;@2676;@1996;#CIRCULAR;@2568;@1995;#CARTA CIRCULAR;@4071;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@268;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@426;@2023;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, XII.;#Cita Resolução CMN nº 2.267/1996.;#Cita Circulares BCB ns. 2.568/1995 e 2.676/1996.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994 -  Dá nova redação: art. 2º, § 1º (Regulamento anexo IV).;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.171/2002 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8DA87C623F0A43F59E9706C5155940C2\"><pre>                         CIRCULAR N. 002746                          \n                         ------------------                          \n\n                              Estabelece  procedimentos para o  reco-\n                              nhecimento  e para o registro  contábil\n                              de créditos tributários.               \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada em 19.03.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,\nda  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho\nMonetário Nacional, por ato de 19.07.78,                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  O  registro  contábil  dos créditos tributá-\nrios  de imposto de renda e contribuição social oriundos de  prejuízo\nfiscal  e de diferenças temporárias pode ser efetuado pelas institui-\nções   financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo\nBanco  Central do Brasil e pelas administradoras de consórcio,  desde\nque satisfeita uma das seguintes condições&#58;                          \n\n               I  - o prejuízo seja ocasionado por motivo identifica-\ndo, não usual, e cuja probabilidade de nova ocorrência seja remota;  \n\n              II  - haja expectativa de geração de resultados positi-\nvos  futuros, em períodos subseqüentes, com a conseqüente geração  de\nobrigações  com impostos e contribuições que permitam a realização do\ncrédito tributário, devidamente comprovada em estudo técnico;        \n\n             III  - exista  obrigação com  impostos e  contribuições,\nregistrada no passivo, até o limite do valor e correspondente ao mes-\nmo  período  de realização, que possibilite a compensação do  crédito\ntributário.                                                          \n\n               Parágrafo  1º Caracterizam-se  como  diferenças tempo-\nrárias  as  despesas apropriadas no exercício e ainda não  dedutíveis\npara fins de imposto de renda e contribuição social, mas cuja  exclu-\nsão ou compensação futura, para fins de apuração do lucro real, este-\nja explicitamente estabelecida ou autorizada pela legislação tributá-\nria.                                                                 \n\n               Parágrafo  2º Devem ser divulgados em nota explicativa\nàs  demonstrações  financeiras os critérios adotados e a  origem  dos\ncréditos tributários, bem como  quantificados os efeitos em relação à\nsituação patrimonial e ao resultado.                                 \n\n               Art.  2º  O crédito  tributário deve ser registrado no\ntítulo CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,\ncódigo  1.8.8.25.00-2, do Plano Contábil das Instituições do  Sistema\nFinanceiro  Nacional - COSIF, em contrapartida aos títulos IMPOSTO DE\nRENDA,   código   8.9.4.10.00-6,   e  CONTRIBUIÇÃO   SOCIAL,   código\n8.9.4.20.00-3.                                                       \n\n               Parágrafo  único. Quando  estiver previsto na legisla-\nção e houver compatibilidade de prazos na previsão de realização e de\nexigibilidade,  os valores ativos e passivos referentes a créditos  e\nobrigações tributárias devem ser compensados.                        \n\n               Art.  3º  A  expectativa  de aproveitamento do crédito\ntributário,  já  registrado, deve ser criteriosamente analisada  pelo\nmenos  quando  da elaboração dos balanços semestrais e anuais,  sendo\nvedada a manutenção do registro do ativo quando&#58;                     \n\n               I  - não satisfeita  pelo menos uma das condições pre-\nvistas no art. 1º;                                                   \n\n              II  - apurado  prejuízo fiscal nos três últimos exercí-\ncios, incluindo o exercício de referência;                           \n\n             III  - as evidências  disponíveis indicarem ser remota a\nsua realização.                                                      \n\n               Parágrafo  único. O ajuste  do  saldo do ativo ao mon-\ntante  correspondente às reais possibilidades de realização deve  ser\nefetuado, mediante reversão dos lançamentos de que trata o artigo an-\nterior.                                                              \n\n               Art.  4º  Para  fins de  apuração  do valor do crédito\ntributário devem ser utilizadas as alíquotas vigentes na data-base da\nelaboração das demonstrações financeiras.                            \n\n               Parágrafo  1º  No caso de alteração da legislação tri-\nbutária devem ser adotados, na elaboração dos  balancetes e balanços,\nos novos critérios e alíquotas.                                      \n\n               Parágrafo  2º  Qualquer alteração efetuada na legisla-\nção  tributária deve ter seus efeitos imediatamente reconhecidos, com\no  correspondente ajuste dos créditos tributários no resultado do pe-\nríodo,  na forma do art. 2º ou do parágrafo único do artigo anterior,\nconforme o caso.                                                     \n\n               Art.  5º  O auditor  independente, em seus  relatórios\nelaborados na forma da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, e da Circular\nnº  2.676, de 10.04.96, deve opinar sobre a adequação dos procedimen-\ntos adotados na constituição e no registro de créditos tributários.  \n\n               Art.  6º  Fica alterado, no  prazo de 180 (cento e oi-\ntenta)  dias após a data da publicação desta Circular, para 100% (cem\npor cento) o fator de ponderação de risco do título CRÉDITOS TRIBUTÁ-\nRIOS  - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2,\nna  tabela anexa de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento\nAnexo  IV  da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação que  lhe\nfoi dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.             \n\n               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 20 de março de 1997          \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n</pre></div>","Voto":null}]}