{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.732","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2732_v1_O.pdf;15#;Circ_2732_v2_L.pdf;15#;","DOU":null,"Id":45705,"Data":"1996-12-18T02:00:00Z","DataTexto":"18/12/1996 00:00","Numero":2732.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o prazo mínimo dos depósitos interfinanceiros.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1647;@89;#CIRCULAR;@2905;@99;#CIRCULAR;@2463;@94;#CIRCULAR;@2190;@92;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/10 ART/11.;#LEI 8660/93 ART/8 ART/9.;#LEI 9069/95 ART/27 ART/28.;#RESOLUÇÃO CMN 1647/89 ITEM/II.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2190/92 ART/5.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2463/94 ART/2 ITEM/II.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2905/99 DOU 01/07/1999 PAG 18 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 02/08/1999).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCBFF5740EFB54959AE214317B61DEADA\"><pre>                         CIRCULAR N. 002732                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Altera o prazo mínimo dos depósitos in-\n                              terfinanceiros.                        \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada  em 18.12.96, com base nos arts. 10 e 11 da Lei  nº\n8.177,  de 01.03.91, 8º e 9º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, 27 e 28 da\nLei  nº  9.069, de 29.06.95, e no item II da Resolução nº  1.647,  de\n18.10.89,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Modificar  o  art. 5º  da Circular nº 2.190,\nde 26.06.92, alterado pelo art. 2º da Circular nº 2.463, de 12.08.94,\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \n\n     &quot;Art. 5º  O prazo mínimo dos depósitos será de&#58;                 \n\n     I - 1  (um)  dia, quando remunerados a taxas de mercado prefixa-\n     das;                                                            \n\n     II  - 4  (quatro) meses, quando remunerados com base na Taxa Re-\n     ferencial - TR.                                                 \n\n     Parágrafo  único. É  vedada, em  relação  às operações referidas\n     nesta  Circular,  a  utilização de base de remuneração  que  não\n     atenda às condições previstas neste artigo.&quot;.                   \n\n               Art.  2º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  3º  Fica revogado o inciso II do art. 2º da Cir-\ncular nº 2.463, de 12.08.94.                                         \n\n                              Brasília, 18 de dezembro de 1996       \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n</pre></div>","Voto":null}]}