{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.720","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2720_v1_O.pdf;25#;Circ_2720_v2_L.pdf;25#;Circ_2720_v3_L.pdf;26#;","DOU":null,"Id":45776,"Data":"1996-09-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/9/1996 00:00","Numero":2720.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  prestação  de informações  diárias  ao  Banco Central  do  Brasil taxas médias  de aplicação e saldos das carteiras de empréstimos (valores dos estoques).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2937;@99;#CIRCULAR;@2347;@93;#CIRCULAR;@2957;@99;#CARTA CIRCULAR;@2359;@93;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/37.;#LEI 4728/65 ART/3 ITEM/IX.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 63/67 2194/95.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2347/93 (A PARTIR DE 01/10/1996).;#REVOGA CARTA-CIRCULAR BCB 2359/93 (A PARTIR DE 01/10/1996).;#REVOGA COMUNICADO BCB 3491/93 (A PARTIR DE 01/10/1996).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR 2937/99 DOU 15/10/1999 PAG  4  (E)  -  ALTERACAO:  ART/1 ITEM/II AL/A (PRORROGACAO DE PRAZO) (A PARTIR DE 01/11/1999).;#CIRCULAR BCB 2957/99 DOU 31/12/1999 PAG 6 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 31/03/2000).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass278CD9665E42475F9891A24B2FB34EE7\"><pre>                         CIRCULAR N. 002720                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                      Dispõe  sobre  a  prestação  de\n                                      informações  diárias  ao  Banco\n                                      Central  do  Brasil - taxas mé-\n                                      dias  de aplicação e saldos das\n                                      carteiras de empréstimos (valo-\n                                      res dos estoques).             \n\n               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em\nsessão realizada em 21.08.96, tendo em vista o disposto no art. 37 da\nLei  nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728,\nde 14.07.65,                                                         \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Os bancos múltiplos, bancos comerciais, ban-\ncos  de  investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e\nsociedades  de  crédito,  financiamento e investimento devem informar\ndiariamente  ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do\nSistema  Financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil, por intermé-\ndio  do  Sistema  de  Informações Banco Central - SISBACEN, transação\nPESP500,  as  taxas  médias de aplicação e os saldos das carteiras de\nempréstimos (valores dos estoques) observados nas modalidades abaixo,\ncom separação por tipo de operação (pré ou pós-fixada)&#58;              \n\n               I - Com pessoas jurídicas&#58;                            \n\n               a) &quot;hot money&quot;;                                       \n               b) desconto de duplicatas;                            \n               c) desconto de notas promissórias;                    \n               d) capital de giro;                                   \n               e) conta garantida;                                   \n               f) aquisição de bens;                                 \n               g) &quot;vendor&quot;;                                          \n               h) adiantamentos sobre contratos de câmbio;           \n               i) &quot;export notes&quot;;                                    \n               j) repasses de empréstimos externos (Resolução nº  63,\nde 21.08.67);                                                        \n               k) outras.                                            \n\n               II - Com pessoas físicas&#58;                             \n\n               a) cheque especial;                                   \n               b) crédito pessoal;                                   \n               c) aquisição de bens;                                 \n               d) outras.                                            \n\n               Art. 2º  Na prestação  das  informações  relativas  às\ntaxas  médias  de  aplicação devem ser observados os seguintes crité-\nrios&#58;                                                                \n\n               I  -  sua  composição deve levar em consideração, além\ndos juros pactuados, todos e quaisquer encargos cobrados do tomador; \n\n               II - para cada modalidade e tipo, deve ser informado o\nvalor  referente à média ponderada, pelos respectivos volumes empres-\ntados,  das taxas efetivas-dia de todas operações realizadas na data-\nbase, sem exceções ou cortes de qualquer natureza;                   \n\n               III - na apuração das médias relativas às operações de\ndesconto  de duplicatas e de notas promissórias, cada título deve ser\nconsiderado  individualmente (não devem ser utilizados quaisquer pro-\ncessos de &quot;média&quot; em um borderô de títulos);                         \n\n               IV  -  nas operações pós-fixadas, as taxas a serem in-\nformadas  devem  contemplar  apenas  os  juros  e  encargos cobrados,\ndesconsiderando-se os referenciais de atualização utilizados.        \n\n               Parágrafo 1º  Nas operações pós-fixadas  em  que podem\nser  utilizados  vários referenciais, como a Taxa Referencial (TR), a\nTaxa Básica Financeira (TBF) ou outros, apenas as realizadas com base\nna  TR  devem compor o cálculo da taxa média a ser informada ao Banco\nCentral do Brasil. Nesse caso, no dia em que não tiver sido realizada\nnenhuma  operação pós-fixada com base na TR, em determinada modalida-\nde,  deve  ser  informado taxa zero, mesmo que tenham sido realizadas\noperações  com  base  em  outros referenciais. O saldo da carteira de\nempréstimo  (valor  do estoque) respectivo deve ser sempre informado,\ntenha ou não havido movimentação.                                    \n\n               Parágrafo 2º  Nas operações  relativas  à Resolução nº\n63/67, a adiantamentos sobre contratos de câmbio e a &quot;export notes&quot; -\nque  são  realizadas  com  base em taxas pós-fixadas -, quando houver\nprevisão  de  flutuação  da  taxa básica, deve ser considerada a taxa\nbásica  vigente  no dia da efetivação como válida para todo o período\ncontratado.                                                          \n\n               Art.  3º  As informações relativas aos saldos das car-\nteiras  de  empréstimos  (valores dos estoques) - que substituirão as\nrelativas  aos volumes aplicados, conforme requerido pela Circular nº\n2.347,  de  28.07.93 -, devem considerar a totalização dos valores de\ntodas  operações realizadas e não liquidadas até a data-base, em cada\nmodalidade e tipo.                                                   \n\n               Parágrafo único.  Na data-base em que não houver movi-\nmentação  em determinada modalidade e tipo (nem novos empréstimos nem\nliquidações), deve ser repetido o valor da carteira do dia anterior e\ninformado taxa zero.                                                 \n\n               Art. 4º  Operações de  crédito rural,  de  repasses do\nBNDES  e  quaisquer  outras  lastreadas  em  recursos compulsórios ou\noriundos  de repasses governamentais, não devem ser consideradas para\nefeito desta Circular.                                               \n\n               Art. 5º  Operações eventualmente realizadas em dia não\nútil devem ser consideradas como realizadas no dia útil imediatamente\nposterior.                                                           \n\n               Art. 6º  Para os fins desta Circular,  deve ser consi-\nderado&#58;                                                              \n\n               I - renovações de operações, como novas operações;    \n\n               II - operações de &quot;hot money&quot;, como aquelas realizadas\ncom  prazo  máximo de 29 (vinte e nove) dias corridos e não passíveis\nde enquadramento nas demais modalidades previstas;                   \n\n               III  -  operações de financiamento de capital de giro,\ncomo aquelas realizadas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos\ne não passíveis de enquadramento nas demais modalidades previstas;   \n\n               IV  -  operações  de &quot;vendor&quot;, como aquelas em que uma\ninstituição financia vendas mercantis ao adquirente dos produtos.    \n\n               Art. 7º  As operações de aplicação que não puderem ser\nenquadradas  nas  modalidades  específicas  previstas nesta Circular,\ndevem ser agrupadas nas modalidades &quot;outras&quot;.                        \n\n               Art. 8º  As informações  de  que  trata  esta Circular\ndevem  ser  prestadas  até o 10º (décimo) dia útil posterior à data a\nque  se  referirem,  considerando-se dia útil todo aquele que não for\nsábado, domingo ou feriado nacional.                                 \n\n               Art. 9º  O não fornecimento, fornecimento com atraso e\nretificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular\nensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,\nde  31.08.95.  Para  tanto, as instituições alcançadas por esta norma\ndevem manter atualizados junto ao Departamento de Cadastro e Informa-\nções  (DECAD),  deste  Banco  Central do Brasil, os dados relativos a\nnome,  CPF e telefone para contato dos responsáveis pela elaboração e\nprestação  das  informações,  bem como  o CGC e o nome da instituição\nfinanceira em cuja conta &quot;reservas bancárias&quot; serão debitadas as mul-\ntas eventualmente devidas.                                           \n\n               Art. 10.  Fica o  Departamento  de Estudos Especiais e\nAcompanhamento  do Sistema Financeiro (DEASF), deste Banco Central do\nBrasil, autorizado a solicitar quaisquer informações adicionais rela-\ntivas ao tema abordado nesta Circular.                               \n\n               Art.  11.    Esta  Circular  entra  em  vigor  no  dia\n01.10.96, quando ficarão revogadas  a Circular nº 2.347, de 28.07.93,\na  Carta-Circular  nº 2.359, de 16.04.93, e o Comunicado nº 3.491, de\n02.09.93.                                                            \n\n                              Brasília, 06 de setembro de 1996.      \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}