{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.717","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2717_v1_O.pdf;186#;Circ_2717_v2_L.pdf;161#;Circ_2717_v2_P.pdf;163#;Circ_2717_v3_L.pdf;161#;Circ_2717_v3_P.pdf;163#;","DOU":null,"Id":45781,"Data":"1996-09-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/9/1996 00:00","Numero":2717.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga regulamento que estabelece  condições para credenciamento,  acesso  e utilização do SISBACEN  Sistema de Informações Banco Central.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3232;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2775;@97;#","Referencias":"CITA LEI 4595/64 ART/38.;#CITA LEI 8666/93 ART/25 CAPUT.;#CITA LEI 8666/93 ART/65 ITEM/II AL/B AL/C AL/D.;#CITA LEI 8666/93 ART/58 PARAG/1.;#CITA DEC 79099/77.;#CITA LEI 8666/93 ART/55 ITEM/IX.;#CITA LEI 8666/93 ART/77 ART/80.;#CITA LEI 3071/16 (CC) ART/1058.;#","Atualizacoes":"CARTA-CIRCULAR BCB 2775/97 DOU 17/12/1997 PAG 30123 - NORMAS COMPLEMENTARES: ART/5. ALTERACAO: ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 3232/2004 DOU 06/04/2004 PAG 62 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEE489A2EC9E949DE82F7827F2C25A775\"><pre>                         CIRCULAR N. 002717                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                      Divulga regulamento que estabe-\n                                      lece  condições para credencia-\n                                      mento,  acesso  e utilização do\n                                      SISBACEN  - Sistema de Informa-\n                                      ções Banco Central.            \n\n                       A Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-\nsil, em sessão realizada em 28.08.96,                                \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n                       Art.  1º  Aprovar o Regulamento anexo, que es-\ntabelece  as  condições  para  credenciamento, acesso e utilização do\nSISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.                     \n\n                       Art. 2º  Instituir sistemática relacionada com\no  ressarcimento  de  custos pelo credenciamento e uso do SISBACEN, a\nser  efetivada a partir de 01 de dezembro de 1996, consubstanciada no\nRegulamento.                                                         \n\n                       Art.  3º  Alterar a sistemática de autorização\nde  credenciamento  para  acesso e uso do SISBACEN, que passará a ser\nregida  por  Contrato  de Prestação de Serviços a ser firmado entre o\nBanco Central do Brasil e cada uma das instituições interessadas, nos\ntermos das minutas constantes dos Anexos I,  II e III ao Regulamento.\n\n                       Art.  4º  Autorizar o Chefe do Departamento de\nInformática  e  os  Delegados  Regionais do Banco Central do Brasil a\ncelebrarem  os contratos de que trata o Regulamento, com as institui-\nções jurisdicionadas, respectivamente, pela Sede e pelas demais Dele-\ngacias Regionais.                                                    \n\n                       Art.  5º  Autorizar o Departamento de Informá-\ntica  (DEINF),  do  Banco Central do Brasil, a adotar as providências\ncomplementares  e a divulgar as orientações necessárias para a efeti-\nvação desta Circular.                                                \n\n                       Art. 6º  Esta Circular entra  em vigor na data\nda sua publicação.                                                   \n\n                              Brasília, 03 de setembro de 1996       \n\n\n                              Carlos Eduardo T. de Andrade           \n                              Diretor                                \n\n\nREGULAMENTO DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL       \n\n\n                               TÍTULO I                              \n                     DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE                     \n\n               Art.  1º  SISBACEN - Sistema de Informações Banco Cen-\ntral, é um sistema informatizado de natureza corporativa, desenvolvi-\ndo no âmbito do Banco Central do Brasil, com o objetivo de&#58;          \n\n               I -  prover o Banco Central de instrumento auxiliar no\ncumprimento da sua missão institucional;                             \n\n               II  -  facilitar a captação, o tratamento e a divulga-\nção  de  informações  de interesse do Banco Central, relativamente às\ninstituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fis-\ncalizadora;                                                          \n\n               III -  dotar os níveis estratégico, tático e operacio-\nnal  do Banco Central do Brasil, por intermédio das suas unidades or-\nganizacionais,  de  instrumento  ágil,  seguro e eficaz, auxiliar nos\nprocessos de tomada de decisão;                                      \n\n               IV  -    disponibilizar às instituições integrantes do\nSistema Financeiro Nacional e demais instituições controladas, norma-\ntizadas  e/ou  fiscalizadas  pelo Banco Central, meio rápido e seguro\npara a remessa e troca de informações com este Órgão;                \n\n               V  -  disponibilizar para órgãos e entidades integran-\ntes  do  Governo Federal, assim como outras esferas do poder público,\ninformações constantes das suas bases de dados, observados os precei-\ntos de sigilo que legalmente as envolvem;                            \n\n               VI  -  permitir o acesso por parte do público, pessoas\nfísicas  ou  jurídicas,  a  informações de caráter geral mantidas nas\nbases  de  dados que o compõe, bem como, àquelas de natureza particu-\nlar, aos seus respectivos interessados.                              \n\n               Art. 2º  O SISBACEN é composto, basicamente, por&#58;     \n\n               I -  conjunto de bases de dados corporativas;         \n\n               II  -   conjunto de subsistemas aplicativos, compostos\npor transações, constituindo-se uma transação em conjunto de procedi-\nmentos  que permitem a interação dos usuários com o sistema, possibi-\nlitando acesso às bases de dados;                                    \n\n               III  -  infra-estrutura básica composta por equipamen-\ntos  (&quot;hardware&quot;),  programas  (&quot;software&quot;) e soluções (composição de\nequipamentos, programas e/ou serviços), que suporta e gerencia o fun-\ncionamento dos aplicativos;                                          \n\n               IV  -  rede de comunicação de dados de abrangência na-\ncional e internacional, gerenciada a partir de Brasília (DF);        \n\n               V -  subsistema de segurança, responsável pelo contro-\nle  do  acesso aos dados e informações armazenadas nas bases de dados\nmencionadas no Inciso I, anterior.                                   \n\n               Art. 3º  O SISBACEN caracteriza-se por permitir acesso\ninterativo  &quot;on line&quot;, tanto para a entrada quanto para a recuperação\ndos  dados  e informações que administra, além de disponibilizar con-\nsultas em tempo real.                                                \n\n               Parágrafo 1º  O fornecimento de dados e informações ao\nBanco Central deverá ser feito, prioritariamente, de forma informati-\nzada  e  por intermédio do SISBACEN, observadas as características do\nsistema mencionadas no caput deste Artigo.                           \n\n               Parágrafo 2º  Observada a ocorrência de motivos técni-\ncos  que  impossibilite o fornecimento de dados na forma do parágrafo\nanterior,  poderá ser admitida, em caráter extraordinário, a utiliza-\nção  de  meios  diversos àquele mencionado no parágrafo anterior, nos\ncasos de informações solicitadas por quaisquer das unidades organiza-\ncionais do Banco Central às instituições objeto da sua ação controla-\ndora, normatizadora e/ou fiscalizadora.                              \n\n               Art.  4º  Os dados e informações mantidos nas bases de\ndados integrantes do SISBACEN, são de propriedade do Banco Central do\nBrasil,  inclusive  aqueles  que,  remetidos por qualquer meio, pelas\ninstituições  usuárias  ao  Banco,  tenham sido por este inseridos no\nSISBACEN,  independentemente de terem passado por qualquer tratamento\nou reorganização.                                                    \n\n               Art.  5º  SISBACEN é marca registrada no Instituto Na-\ncional da Propriedade Industrial (INPI), sobre a qual o Banco Central\ndo  Brasil  detém todos os direitos, em conformidade com a legislação\nvigente.                                                             \n\n                              TÍTULO II                              \n                           DA ADMINISTRAÇÃO                          \n\n               Art.  6º    O  Departamento de Informática (DEINF) é a\nunidade  organizacional do Banco Central responsável pela administra-\nção do SISBACEN.                                                     \n\n               Art. 7º  Compete ao DEINF, no cumprimento da responsa-\nbilidade mencionada no Artigo anterior&#58;                              \n\n               I  -   estabelecer os critérios a serem observados nos\nprocessos  informatizados de coleta, validação, tratamento, armazena-\nmento e consulta às informações requeridas pelo Banco Central às ins-\ntituições  objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fisca-\nlizadora;                                                            \n\n               II  -    divulgar as orientações necessárias no que se\nrefere ao credenciamento e uso do SISBACEN;                          \n\n               III  -   adotar as providências necessárias ao cumpri-\nmento das disposições constantes deste Regulamento;                  \n\n               IV -  administrar o subsistema de segurança e executar\na gerência geral de segurança do SISBACEN.                           \n\n\n                              TÍTULO III                             \n                             DOS USUÁRIOS                            \n\n               Art. 8º  Poderão ser usuários do SISBACEN&#58;            \n\n               I    - bancos comerciais;                             \n\n               II   - bancos de investimento;                        \n\n               III  - bancos de desenvolvimento;                     \n\n               IV   - bancos múltiplos;                              \n\n               V    - caixas econômicas;                             \n\n               VI   - sociedades corretoras;                         \n\n               VII  - sociedades distribuidoras;                     \n\n               VIII - sociedades de investimento;                    \n\n               IX   - sociedades de crédito, financiamento e investi-\nmento;                                                               \n\n               X    - sociedades de crédito imobiliário;             \n\n               XI   - sociedades de arrendamento mercantil;          \n\n               XII  - associações de poupança e empréstimo;          \n\n               XIII - administradoras de consórcios;                 \n\n               XIV  - outras instituições sujeitas à ação controlado-\nra, normatizadora e/ou fiscalizadora do Banco Central;               \n\n               XV   - entidades não-bancárias integrantes da adminis-\ntração indireta do Governo Federal;                                  \n\n               XVI   - bolsas de valores;                            \n\n               XVII   - órgãos  da  administração  direta  dos Gover-\nnos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;            \n\n               XVIII  - órgãos vinculados  aos  Poderes Legislativo e\nJudiciário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito  Fede-\nral;                                                                 \n\n               XIX   - cooperativas de crédito;                      \n\n               XX    - pessoas,  físicas ou jurídicas, cuja atividade\nrelacione-se com o comércio exterior, no âmbito do SISCOMEX - Sistema\nIntegrado de Comércio Exterior;                                      \n\n               XXI    - pessoas jurídicas de direito privado, não in-\ncluídas em qualquer das categorias anteriores;                       \n\n               XXII  - pessoas físicas.                              \n\n\n                              TÍTULO IV                              \n                         DOS TIPOS DE ACESSO                         \n\n               Art.  9º   O SISBACEN admite dois tipos de acesso, por\nparte dos seus usuários&#58;                                             \n\n               I  -  acesso institucional;                           \n\n               II -  acesso público.                                 \n\n               Art. 10.  O acesso institucional é próprio de corpora-\nções,  e deverá ser obrigatoriamente observado por parte dos usuários\nmencionados nos Incisos I a XIX do art. 8º.                          \n\n               Art.  11.    A  autorização a ser concedida pelo Banco\nCentral,  para  os  acessos  do  tipo institucional ao SISBACEN, será\nobrigatoriamente  precedida de solicitação formal de credenciamento a\neste  Órgão, dirigida ao Departamento de Informática, de que conste a\nmodalidade  de  acesso pretendida, bem como as topologias principal e\nalternativa  que  serão observadas, em conformidade com o disposto no\nTÍTULO VI, deste Regulamento.                                        \n\n               Parágrafo único.  Aprovados o credenciamento e a topo-\nlogia pretendidos, deverá ser firmado Contrato de Prestação de Servi-\nços conforme estabelecido no art. 33 deste Regulamento.              \n\n               Art. 12.  O acesso público ao SISBACEN deverá ser uti-\nlizado pelos usuários dos tipos mencionados nos incisos XXI e XXII do\nart. 8º.                                                             \n\n               Art. 13.  O acesso público poderá ser de dois tipos&#58;  \n\n               I  -  acesso livre;                                   \n\n               II -  acesso restrito.                                \n\n               Art. 14.  O acesso público livre disponibiliza, para o\nusuário  do  SISBACEN, transações contendo informações de caráter ge-\nral,  não  abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, conforme ca-\nracterizado no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, ou na legislação\nque lhe vier a suceder.                                              \n\n               Art. 15.  Por meio do acesso público restrito, o usuá-\nrio  do  SISBACEN  poderá acessar, além das transações mencionadas no\nartigo anterior, outras contendo informações de caráter particular.  \n\n                               TÍTULO V                              \n                DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES                \n\n               Art.  16.  À exceção do acesso público livre, todos os\ndemais tipos de acesso aos dados e informações do SISBACEN estão con-\ndicionados ao credenciamento prévio da instituição usuária.          \n\n               Art.  17.  À instituição credenciada será disponibili-\nzado conjunto de transações compatível com o seu perfil de acesso.   \n\n               Parágrafo 1º  O perfil de acesso corresponde às carac-\nterísticas  inerentes  a  uma  instituição, ou a um conjunto delas, e\ndetermina ao subsistema de segurança do SISBACEN quais transações que\npoderão  ser  autorizadas  para a instituição, ou para o conjunto que\nintegre.                                                             \n\n               Parágrafo  2º    Os perfis de acesso são estabelecidos\npelo  DEINF,  consultadas  as  unidades organizacionais do Banco Cen-\ntral, gestoras de subsistemas de informação.                         \n\n               Art.  18.   A segurança do acesso aos dados e informa-\nções  está  baseada  em procedimentos de validação e de autenticação,\ncom  a  utilização de identificadores institucionais e pessoais, e de\nsenhas individuais, atribuídos no processo de credenciamento.        \n\n               Art.  19.   A segurança, administrada de forma descen-\ntralizada  por  meio de subsistema específico, estrutura-se em quatro\nníveis hierárquicos distintos&#58;                                       \n\n               I -  gerência geral de segurança do SISBACEN;         \n\n               II  -   gerência setorial de segurança do SISBACEN, no\nnível de instituição;                                                \n\n               III  -  gerência setorial de segurança do SISBACEN, no\nnível de dependência;                                                \n\n               IV -  usuário individual.                             \n\n               Art.  20.    Compete  ao gerente geral de segurança do\nSISBACEN&#58;                                                            \n\n               I - a manutenção do conjunto de transações do sistema;\n\n               II  -  o cadastramento e descadastramento de institui-\nções usuárias no sistema;                                            \n\n               III  - o cadastramento e descadastramento de dependên-\ncias de instituições usuárias no sistema;                            \n\n               IV  - o credenciamento e descredenciamento de gerentes\nsetoriais de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;         \n\n               V - a atribuição de senha de acesso aos gerentes seto-\nriais de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;             \n\n               VI - a criação e a manutenção de perfis de acesso.    \n\n               Art.  21.  É da competência do gerente setorial de se-\ngurança do SISBACEN, no nível de instituição usuária&#58;                \n\n               I  -   o credenciamento e descredenciamento de transa-\nções, para acesso por parte das dependências da instituição;         \n\n               II  -  o credenciamento e descredenciamento dos geren-\ntes setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de dependências;    \n\n               III  -    a atribuição de senha de acesso aos gerentes\nsetoriais de segurança do SISBACEN, no nível de dependências.        \n\n               Art.  22.  É da competência do gerente setorial de se-\ngurança do SISBACEN, no nível de dependência usuária&#58;                \n\n               I  -  o credenciamento e descredenciamento de usuários\nindividuais para acesso ao sistema;                                  \n\n               II  -  a autorização de acesso, por parte dos usuários\nindividuais  credenciados, às transações autorizadas para a dependên-\ncia;                                                                 \n\n               III  -    a atribuição de senha de acesso aos usuários\nindividuais credenciados na dependência.                             \n\n               Art. 23.  É da competência do usuário individual&#58;     \n\n               I  -  a guarda do sigilo em relação aos dados e infor-\nmações  a  que  venha  a ter acesso, quando estes se revestirem dessa\ncaracterística;                                                      \n\n               II  -   a guarda e proteção da sua senha individual de\nacesso ao SISBACEN;                                                  \n\n               III -  a troca da sua senha de acesso quando solicita-\ndo  pelo  sistema,  ou quando julgar tal procedimento conveniente, em\nconsonância com o disposto no Inciso anterior.                       \n\n               Parágrafo  único. Os usuários individuais que deixarem\nde  acessar  o  SISBACEN pelo período de 6 (seis) meses consecutivos,\nserão descredenciados de forma automática, pelo próprio sistema.     \n\n               Art.  24.   A atribuição da primeira senha para acesso\nao  sistema será efetuada nas dependências do Banco Central, entregue\nem envelope lacrado a preposto formalmente indicado para essa finali-\ndade&#58;                                                                \n\n               I  -   diretamente ao gerente setorial de segurança do\nSISBACEN, no nível de instituição; ou                                \n\n               II  -    diretamente  a usuário individual, no tipo de\nacesso público restrito.                                             \n\n               Art.  25.   Os gerentes setoriais de segurança nos ní-\nveis de instituição e de dependência devem credenciar gerentes alter-\nnos, atribuindo-lhes as respectivas senhas de acesso.                \n\n               Art.  26.  O acesso do tipo público livre não requer a\nutilização de identificador ou de senha individual.                  \n\n                              TÍTULO VI                              \n                      DAS TOPOLOGIAS PARA ACESSO                     \n\n               Art. 27.  O acesso ao SISBACEN pressupõe o estabeleci-\nmento de conexão com a rede de comunicação de dados, ou de teleinfor-\nmática, que integra o sistema.                                       \n\n               Art. 28.  Na conexão  à  rede  de  teleinformática  do\nSISBACEN deverão ser observados os seguintes padrões de ordem  técni-\nca, todos  relacionados  com   o  padrão  IBM  SNA  (System   Network\nArchitecture), que é a arquitetura de rede adotada&#58;                  \n\n               I -  o equipamento controlador, a ser conectado à rede\ndo SISBACEN, deverá ser do tipo IBM 3x75, IBM 3x74 ou IBM 3172, admi-\ntidos dispositivos que os emulem;                                    \n\n               II -  a interface de apresentação para os dispositivos\nterminais  de vídeo, conectados ao controlador, é a IBM 327x, admiti-\ndos equipamentos similares;                                          \n\n               III  -   a interface para os dispositivos terminais de\nimpressão, também conectados ao controlador, é, da mesma forma, a IBM\n327x,  devendo o dispositivo estar configurado verticalmente para pa-\npel  com 11 (onze) polegadas de comprimento por página e 8 (oito) li-\nnhas  de  impressão  por polegada, e, horizontalmente, para papel com\n132 (cento e trinta e duas) colunas.                                 \n\n               Art.  29.  As seguintes topologias são admitidas, para\nacesso à rede de teleinformática que integra o SISBACEN&#58;             \n               I  -   via linha integrante da rede pública de telefo-\nnia, topologia conhecida como CDD;                                   \n\n               II -  via linha privada de comunicação de dados - ser-\nviço  Transdata  da  EMBRATEL, ou similar -, disponibilizada ponto-a-\nponto entre a instituição usuária e o Banco Central;                 \n\n               III  -   pela interconexão das redes de comunicação de\ndados administradas pela instituição usuária e pelo Banco Central, na\ntopologia  conhecida como &quot;gateway&quot;, pela utilização de linha privada\nde comunicação de dados;                                             \n\n               IV -  pelo acesso a rede privada de provimento de ser-\nviços ao SISBACEN, credenciada pelo Banco Central a prestar esse tipo\nde serviço;                                                          \n\n               V  -  pelo acesso à rede pública de transmissão de pa-\ncotes - RENPAC - da EMBRATEL.                                        \n\n               Parágrafo  único.  Na topologia para acesso mencionada\nno  Inciso  III  ao caput deste artigo,  deverá ser observada, ainda,\nadicionalmente  aos padrões técnicos mencionados no art. 28, a utili-\nzação da facilidade SNI (System Network Interconnection), da arquite-\ntura IBM SNA.                                                        \n\n               Art.  30.  Quaisquer custos envolvidos com o estabele-\ncimento  de  conexão  com a rede de comunicação de dados do SISBACEN,\nobservadas quaisquer das topologias para acesso indicadas nos Incisos\nI a IV do art. 29, serão de exclusiva responsabilidade da instituição\nusuária.                                                             \n\n               Art. 31.  A topologia para acesso indicada no Inciso V\ndo art. 29 é disponibilizada pelo Banco Central, exclusivamente, para\nutilização  por  parte  dos usuários mencionados no Inciso II do art.\n9º.                                                                  \n\n               Parágrafo  1º  Nos casos de que trata o presente arti-\ngo,  os usuários deverão utilizar-se de computador pessoal compatível\ncom  a linha IBM/PC, equipado com &quot;modem&quot; com capacidade para o esta-\nbelecimento de comunicações no modo assíncrono.                      \n\n               Parágrafo  2º    O  Banco Central disponibilizará, sem\nônus  para  os  usuários  mencionados no caput deste artigo, programa\n(&quot;software&quot;) de comunicação a ser utilizado para o estabelecimento da\nconexão.                                                             \n\n               Parágrafo  3º  Os custos da comunicação com o SISBACEN\ncorrerão por conta dos respectivos usuários.                         \n\n               Art  32.   O Departamento de Informática do Banco Cen-\ntral  poderá  alterar as disposições deste TÍTULO, com base em conve-\nniências  de  ordem técnica ou de mercado, o que deverá ser objeto de\nComunicado.                                                          \n\n                              TÍTULO VII                             \n                 DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO                 \n\n               Art. 33.  O  credenciamento   para  acesso  e  uso  do\nSISBACEN será objeto de formalização entre a instituição usuária e  o\nBanco Central, por meio da assinatura  de  Contrato  de  Prestação de\nServiços, de teor constante do Anexo I ao Regulamento do SISBACEN.   \n\n               Parágrafo único. A contratação processar-se-á com ine-\nxigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei\nnº 8.666, de 21.06.93.                                               \n\n               Art. 34. À vista do que dispõe o art. 42, os  usuários\nmencionados  nos incisos XVII a XIX do art. 8º, firmarão contrato es-\npecífico, na forma do Anexo II a este Regulamento.                   \n\n               Art. 35. Os usuários que se utilizarem do  tipo  de a-\ncesso público ao SISBACEN  (livre ou restrito),  estão dispensados da\nformalidade de que trata o art. 33, anterior.                        \n\n               Art.  36.  O Contrato de Prestação de Serviços  a  ser\nfirmado observará, dentre outras, as seguintes características&#58;      \n\n               I  -  conferirá  autorização, para  acesso  e  uso  do\nSISBACEN, em caráter de intransferibilidade e não-exclusividade;     \n\n               II -  será regido pela legislação vigente.            \n\n                             TÍTULO VIII                             \n            DO CREDENCIAMENTO PARA PROVIMENTO DE SERVIÇOS            \n\n               Art.  37.   O Banco Central poderá credenciar empresas\nque  venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento\nde acesso ao SISBACEN.                                               \n\n               Art.  38.  O Departamento de Informática do Banco Cen-\ntral poderá, a seu critério, proceder vistoria com o objetivo de afe-\nrir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar credencia-\nmento como provedora de serviços do SISBACEN.                        \n\n               Art.  39.   A topologia para acesso ao SISBACEN, a ser\nobservada  pelas empresas provedoras de serviços será, necessariamen-\nte,  a  indicada  no  Inciso  III  do  art.  29,  deste  Regulamento,\nobservando-se, ainda, o que dispõe o Parágrafo Único do mesmo artigo.\n\n               Art. 40.  O credenciamento para a prestação dos servi-\nços  de provimento de acesso ao SISBACEN, será objeto de formalização\nentre a empresa interessada e o Banco Central, por meio da assinatura\nde Contrato de Prestação de Serviços.                                \n\n               Parágrafo único. A contratação processar-se-á com ine-\nxigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei\nnº 8.666, de 21.06.93.                                               \n\n               Art.  41.    O Contrato de Prestação de Serviços a ser\nfirmado observará, dentre outras, as seguintes características&#58;      \n\n               I  -  conferirá autorização, para a prestação dos ser-\nviços de que se trata, em caráter de intransferibilidade e não-exclu-\nsividade;                                                            \n\n               II -  será regido pela legislação vigente.            \n\n                              TÍTULO IX                              \n                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     \n\n               Art.  42.  Os usuários a que se referem os incisos I a\nXVI do art. 8º deste Regulamento ressarcirão ao Banco Central os cus-\ntos relativamente ao credenciamento e utilização do SISBACEN.        \n\n               Parágrafo  1º    Pelo  credenciamento  ao SISBACEN, os\nusuários mencionados no caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao\nBanco  Central uma importância fixa, que lhes dará direito ao tráfego\nmensal  de  até  3 &quot;megabytes&quot; (três milhões de &quot;bytes&quot;) transmitidos\npara e/ou recebidos deste Órgão.                                     \n\n               Parágrafo 2º  Pela utilização do SISBACEN, os usuários\nindicados no caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao Banco Cen-\ntral  importâncias  variáveis,  de acordo com a efetiva utilização do\nsistema, correspondentes&#58;                                            \n\n               I  -    ao produto do número de &quot;megabytes&quot; trafegados\n(transmitidos  e  recebidos)  que exceder a 3 (três), pelo valor cor-\nrespondente ao custo do &quot;megabyte&quot; trafegado, desprezadas as frações;\n\n               II  -   ao produto da quantidade de fitas magnéticas -\ncarretéis ou cartuchos - contendo dados encaminhadas para alimentação\ndo SISBACEN, pelo valor correspondente à remessa de cada meio;       \n\n               III -  ao produto do número de &quot;megabytes&quot; contidos em\nfitas  magnéticas recebidas para alimentação do SISBACEN, que excede-\nrem  a  3  (três)  &quot;megabytes&quot;, pelo valor correspondente ao custo do\n&quot;megabyte&quot; recebido em meio magnético, desprezadas as frações;       \n\n               IV  -    ao  produto  do número de disquetes (3.1/2 ou\n5.1/4)  que excederem a 3 (três) recebidos com dados para alimentação\ndo  SISBACEN,  pelo valor correspondente ao custo estabelecido para o\nrecebimento de cada disquete.                                        \n\n               Art.  43.  Os ressarcimentos das quantias de que trata\no art. 42, anterior, serão efetivados por&#58;                           \n\n               I  -   débito na conta de reservas bancárias da INSTI-\nTUIÇÃO, quando esta mantiver esse tipo de operação com o BANCO;      \n\n               II  -  débito na conta de reservas bancárias de insti-\ntuição  financeira,  conveniada pela INSTITUIÇÃO com essa finalidade,\nquando esta não mantiver esse tipo de operação com o Banco;          \n\n               III -  cobrança bancária, feita por instituição finan-\nceira credenciada pelo BANCO.                                        \n\n               Art.  44.   A permanência em atraso de débitos corres-\npondentes  a  três meses, consecutivos ou não, constituirá motivo ne-\ncessário  e  suficiente  para  a rescisão do Contrato de Prestação de\nServiços  firmado  entre  o  Banco  Central  e a instituição usuária,\nobservando-se a conseqüente inabilitação da mesma para acesso ao SIS-\nBACEN,  o  que  ocorrerá  sem prejuízo da adoção, por este Órgão, das\nmedidas necessárias à recuperação dos valores envolvidos.            \n\n               Parágrafo  único.  Verificando-se  a situação prevista\nneste  artigo,  e vindo a ocorrer a rescisão do Contrato de Prestação\nde  Serviços,  a instituição usuária não poderá imputar ao Banco Cen-\ntral  quaisquer tipos de prejuízos, que venha a sofrer como decorrên-\ncia da sua inabilitação para acessar o SISBACEN.                     \n\n               Art. 45.  Os valores em moeda nacional correspondentes\nao  credenciamento, ao &quot;megabyte&quot; trafegado e ao meio magnético rece-\nbido,  de  que  tratam o parágrafo 1º e os incisos I, II, III e IV do\nparágrafo  2º  do  art.  42, deste Regulamento,  são os constantes do\nAnexo II a este regulamento.                                         \n\n               Parágrafo  1º  Os valores fixados para as parcelas re-\nferenciadas  neste  artigo vigorarão por um ano, podendo ser revistos\npelo  BANCO,  com fundamento no art. 65, inciso II, alíneas b, c e d,\ncombinado com o art. 58, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 8.666/93\npara preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.        \n\n               Parágrafo  2º  Eventuais alterações nos valores de que\ntrata  este  artigo, serão objeto de comunicação oficial às institui-\nções  usuárias  e a sua vigência dar-se-á a partir do primeiro dia do\nmês  seguinte  ao  da  divulgação, inclusive para as instituições que\ntenham sido credenciadas há menos de um ano.                         \n\n               Art.  46  Os custos dos recursos disponibilizados para\nas  instituições  a  que se refere o art. 37, referentes aos recursos\nintegrantes  do parque computacional e de comunicações do BANCO, alo-\ncados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comu-\nnicação  de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressar-\ncimento, por parte daquelas instituições ao BANCO.                   \n\n               Art. 47  Os custos a que se refere a CLÁUSULA anterior\nserão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma estabeleci-\nda  neste REGULAMENTO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da as-\nsinatura do contrato.                                                \n\n               Parágrafo 1º  O ressarcimento de que trata este artigo\nefetuar-se-á por meio da prestação de serviços de assessoramento téc-\nnico, pela INSTITUIÇÃO ao BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o\ndesenvolvimento, a manutenção, a operação, a administração e seguran-\nça  de  dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no\nâmbito do SISBACEN.                                                  \n\n               Parágrafo  2º    Ficará  a exclusivo critério do BANCO\nescolher, dentre os projetos em desenvolvimento sob a responsabilida-\nde  do  DEINF,  aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de\nassessoramento de que trata este artigo.                             \n\n               Parágrafo  3º  Os serviços de assessoramento, conforme\ndefinidos  neste artigo, serão prestados pela INSTITUIÇÃO por meio de\nprofissionais  a ela vinculados, escolhidos em função da sua formação\ne da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.              \n\n               Parágrafo 4º  O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu\nexclusivo critério, solicitar a substituição de quaisquer dos profis-\nsionais  designados pela INSTITUIÇÃO para a prestação dos serviços de\nassessoramento técnico, em função&#58;                                   \n\n               I -  da sua conduta pessoal ou profissional;          \n\n               II  -  do início, alteração, cancelamento ou finaliza-\nção de quaisquer projetos;                                           \n\n               III -  da alteração de prioridades em relação aos pro-\njetos, qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.              \n\n               Parágrafo  5º    Fica estabelecido que a cada conjunto\nde 30 (trinta) usuários - desconsideradas as frações - cujo acesso ao\nSISBACEN  seja intermediado pela INSTITUIÇÃO, corresponderá a obriga-\nção  da  prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços\nde assessoramento técnico, nos termos deste REGULAMENTO.             \n\n               Parágrafo  6º   Fica também estabelecido em 170 (cento\ne setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços de assessora-\nmento  técnico,  que deverá obrigatoriamente ser prestado pela INSTI-\nTUIÇÃO ao BANCO, na forma prevista neste artigo.                     \n\n               Parágrafo  7º    No  cômputo da quantidade de horas de\nserviços  efetivamente prestadas, efetuado mensalmente, será conside-\nrado  o conjunto de profissionais designados pela INSTITUIÇÃO, envol-\nvidos em todos os projetos em desenvolvimento que hajam sido qualifi-\ncados pelo DEINF para a prestação dos serviços de assessoramento.    \n\n               Parágrafo  8º    Os serviços prestados e as horas cor-\nrespondentes  serão  objeto  de permanente acompanhamento, controle e\navaliação  por parte do BANCO e da INSTITUIÇÃO, que estabelecerão, de\ncomum acordo, os procedimentos operacionais a serem observados na sua\nefetivação.                                                          \n\n                               TÍTULO X                              \n                          DISPOSIÇÕES GERAIS                         \n\n               Art.  48   O Departamento de Informática (DEINF), fica\nautorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos no\npresente Regulamento, com vistas à consecução dos seus objetivos.    \n\n               Parágrafo  único.  Os  procedimentos  estabelecidos na\nforma  deste artigo serão objeto de divulgação pelo DEINF, e entrarão\nem vigor após a sua publicação.                                      \n\n               Art.  49  O  relacionamento   entre  os  usuários   do\nSISBACEN e este Banco Central efetuar-se-á por intermédio das  repre-\nsentações do  Departamento de Informática, integrantes das Delegacias\nRegionais deste Órgão.                                               \n\n               Parágrafo  1º  Para efeito do disposto neste artigo, e\nnos  casos de usuários do tipo institucional, o relacionamento deverá\nser  mantido com a Delegacia Regional que jurisdicione a sede da ins-\ntituição.                                                            \n\n               Parágrafo  2º  As instituições sediadas nos Estados de\nGoiás,  Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Fe-\nderal, deverão dirigir-se, diretamente, ao Departamento de Informáti-\nca  (DEINF), em Brasília (DF).                                       \n\n\n\nANEXO 1 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   \n\nMINUTA  DE  CONTRATO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O\nBANCO CENTRAL DO  BRASIL E INSTITUIÇÕES  INTERESSADAS  EM  ACESSAR  O\nSISBACEN (INSTITUIÇÕES SUJEITAS AO RATEIO DE CUSTOS).                \n\n\n                                             CONTRATO XXXXX AA/NN, DE\n                                             PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,\n                                             QUE  ENTRE  SI  FAZEM  O\n                                             BANCO  CENTRAL DO BRASIL\n                                             E (...instituição...)   \n\n\nO  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,  autarquia federal, criado pela Lei nº\n4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob\no  nº  00.038.166/0001-05,  doravante  simplesmente denominado BANCO,\nn e s t e   ato   representado   pelo   Sr.   ........,   (......car-\ngo..................),    de acordo  com a  competência  prevista  na\nCircular  nº  2.717, de 03.09.96, e (...instituição...), estabelecida\n(...endereço...),  inscrita  no  CGC/MF  sob o número (...número...),\ndoravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada\npelo  seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que\nora comprova com documento hábil estar no exercício do cargo e inves-\ntido  de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o\npresente  Instrumento,  que  se  regerá  pelas  disposições da Lei nº\n8.666/93,  pelo  Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 -\nque  passa a integrar este Instrumento  -, e pelas CLÁUSULAS e condi-\nções a seguir.                                                       \n\n                               TÍTULO I                              \n                              DO OBJETO                              \n\nCLÁUSULA  PRIMEIRA  - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-\nção,  concedida  pelo  BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN -\nSistema de Informações Banco Central.                                \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,\npelo  BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-\nla  a terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer moti-\nvação, e não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, conferí-la a\noutras instituições.                                                 \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este instru-\nmento, será compartimentado, permitido somente  para o subconjunto de\ndados e de informações integrantes de transações do sistema de infor-\nmações em questão, compatíveis com o Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO,\nna forma do REGULAMENTO.                                             \n\nCLÁUSULA  SEGUNDA    -  Vinculam-se a este contrato, como partes dele\nintegrantes&#58;                                                         \n\n        I -    Solicitação de Credenciamento&#58; documento em formulário\n               próprio, instituído pelo Banco, preenchido pela INSTI-\n               TUIÇÃO,  do qual constem, dentre outras informações, a\n               qualificação  da  INSTITUIÇÃO, de seus prepostos, tipo\n               de acesso pretendido, e instituição financeira e núme-\n               ro  de conta -- ou, se for o caso, o nome da institui-\n               ção  financeira convenente --, para efeito de movimen-\n               tação  na conta reservas bancárias na qual serão debi-\n               tadas  as  parcelas mensais devidas pela utilização do\n               SISBACEN;                                             \n\n        II -   Proposta  de  Topologia&#58;  documento em formulário pró-\n               prio,  instituído  pelo BANCO, a este encaminhado pela\n               INSTITUIÇÃO,  do qual conste a modalidade de acesso ao\n               SISBACEN a ser por ela adotada;                       \n\n        III -  Regulamento  anexo  à  Circular nº 2.717, de 03.09.96,\n               que estabelece condições para credenciamento, acesso e\n               utilização  do  SISBACEN, doravante denominado REGULA-\n               MENTO.                                                \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta\nCLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para\ntanto  pela INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo\nBANCO.                                                               \n\nPARÁGRAFO  SEGUNDO  - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II\ndesta cláusula deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária\nde  acesso  a  ser observada e, pelo menos, uma modalidade secundária\n(&quot;backup&quot;).                                                          \n\nPARÁGRAFO  TERCEIRO  -  As  modalidades secundárias de acesso a serem\nadotadas  deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos in-\ncisos II e IV do art. 29 do REGULAMENTO.                             \n\nCLÁUSULA  TERCEIRA -  O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá\naos  horários específicos das transações a ela liberadas, independen-\ntemente do fato de, no geral, salvo quando houver comunicação em con-\ntrário, o SISBACEN ter disponibilidade contínua.                     \n\nCLÁUSULA  QUARTA  -  Os dados e informações objeto de tráfego entre o\nSISBACEN  e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo\nbancário,  de  que  trata  o  art.  38  da Lei nº 4.595, de 31.12.64,\nsujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-\nvistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.                              \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  -  Fica  vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a\nsuas empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto\nao SISBACEN.                                                         \n\n                              TÍTULO II                              \n                         DA VIGÊNCIA E PRAZO                         \n\nCLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua\nassinatura.                                                          \n\nCLÁUSULA    SEXTA   - Este contrato terá  vigência por 48 (quarenta e\noito) meses.                                                         \n\n                              TÍTULO III                             \n                        DO ACESSO AO SISBACEN                        \n\nCLÁUSULA  SÉTIMA  -  A assinatura deste contrato implica a aceitação,\npela INSTITUIÇÃO, das  normas  e  condições  gerais  para  acesso  ao\nSISBACEN,  consubstanciadas nos normativos editados pelo BANCO a esse\nrespeito, e, em especial, no REGULAMENTO.                            \n\nCLÁUSULA  OITAVA  - A autorização de que trata o presente instrumento\nestá  condicionada  à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão,\nna forma do disposto neste título.                                   \n\nCLÁUSULA  NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será es-\ntabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.                 \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  - A contratação de linha de comunicação, necessária\nao  estabelecimento  da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá\nser  efetuada  pela  INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos\nenvolvidos.                                                          \n\nCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN\npoderá  ser  efetivada  por qualquer das modalidades estabelecidas no\nREGULAMENTO.                                                         \n\n                              TÍTULO IV                              \n                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da fina-\nlidade  deste  CONTRATO  serão  objeto de ressarcimento, por parte da\nINSTITUIÇÃO ao BANCO.                                                \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - O vencimento das mensalidades ocorrerá no dia 15\ndo mês subseqüente ao de referência.                                 \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - A primeira mensalidade será cobrada no mês subse-\nqüente  ao  da  assinatura  deste instrumento, juntamente com a desse\nmês.                                                                 \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA TERCEIRA - Os valores referentes ao uso do SISBACEN,\ncorrespondentes  ao  valor  básico  mensal  pelo  credenciamento,  ao\n&quot;megabyte&quot; trafegado e à remessa de meios magnéticos,  serão  fixados\npelo BANCO e  informados, oficialmente, às instituições usuárias e ao\npúblico em geral.                                                    \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO  -  As alterações que vierem a ser procedidas nos\nvalores  previstos nesta CLÁUSULA,  serão processadas anualmente, com\nbase  nas  normas legais pertinentes, visando a preservação do devido\nequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.               \n\nPARÁGRAFO  SEGUNDO  -  As  alterações que vierem a ser procedidas nos\nvalores previstos nesta CLÁUSULA entrarão em vigor no mês seguinte ao\nde  sua publicação, inclusive quando a INSTITUIÇÃO tiver sido creden-\nciada a menos de um ano.                                             \n\n                               TÍTULO V                              \n             DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES            \n\nCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - É direito do BANCO&#58;                        \n\n        I -    ressarcir-se no que diz respeito aos custos relaciona-\n               dos com a autorização objeto deste CONTRATO.          \n\nCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  - São obrigações do BANCO&#58;                   \n\n        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-\n               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        \n\n        II -   estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as\n               condições  que possibilitem a disponibilidade contínua\n               da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;          \n\n        III -  cientificar  a  INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de\n               alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o\n               acesso ao SISBACEN.                                   \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - São obrigações da INSTITUIÇÃO&#58;              \n\n        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-\n               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        \n\n        II -   cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;  \n\n        III -  proteger  os dados contidos nas transações do SISBACEN\n               e  colocados  à  sua  disposição de modo a conservar o\n               sigilo e a segurança da informação;                   \n\n        IV -   permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO pos-\n               sam vistoriar o &quot;hardware&quot; e o &quot;software&quot; utilizado na\n               conexão à rede SISBACEN;                              \n\n        V-     comunicar  ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos\n               15  (quinze) dias de antecedência, qualquer mudança na\n               configuração de seu sistema computacional que implique\n               necessidade  de  compatibilização com o &quot;hardware&quot; e o\n               &quot;software&quot; da rede SISBACEN;                          \n\n        VI -   cumprir,  no  que  diz  respeito aos seus funcionários\n               autorizados a acessar o SISBACEN o que dispõe o Decre-\n               to nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa\n               que  tome conhecimento de assunto sigiloso fica, auto-\n               maticamente,  responsável  pela  manutenção do sigilo,\n               observado  ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁU-\n               SULA QUARTA, deste contrato;                          \n\n        VII -  responder  por  eventuais  usos  indevidos dos acessos\n               quer  venham  ou  não a causar prejuízos ao BANCO ou a\n               qualquer dos usuários do SISBACEN;                    \n\n        VIII-  responder  pelo  uso  adequado  e legítimo dos dados e\n               informações a que tenham acesso seus operadores, atra-\n               vés das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;   \n\n        IX-    comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anorma-\n               lidade detectada que possa comprometer o perfeito fun-\n               cionamento  da conexão ao SISBACEN, em especial no que\n               concerne à segurança das informações;                 \n\n        X -    providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transa-\n               ção  específica,  a  exclusão de operadores, quando de\n               seus eventuais descredenciamentos.                    \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA  - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO&#58;      \n\n        I -    a adoção de medidas necessárias ao provimento de aces-\n               so ao SISBACEN alternativo àquele que adotar.         \n\n                              TÍTULO VI                              \n                   LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES                   \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA OITAVA  - Não constituem responsabilidade do BANCO&#58; \n\n        I -    eventuais  prejuízos  causados à INSTITUIÇÃO que optar\n               por  acessar o SISBACEN através de empresas provedoras\n               de conexão, em decorrência de falhas de qualquer natu-\n               reza  ocorrida  nos equipamentos daquela prestadora de\n               serviços;                                             \n\n        II -   eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes\n               de  possíveis falhas de comunicação e dos programas de\n               controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO\n               a transações do SISBACEN;                             \n\n        III -  quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-\n               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-\n               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,\n               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de\n               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser\n               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste\n               Instrumento;                                          \n\n        IV -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações\n               constantes do SISBACEN.                               \n\n                              TÍTULO VII                             \n                             DA RESCISÃO                             \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  NONA - A INSTITUIÇÃO, na forma do artigo 55, inciso\nIX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas\nrescisões administrativas previstas nos artigos 77 a 80 da mesma Lei.\n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO&#58;    \n\n        I -    a  qualquer  tempo,  independentemente de notificação,\n               pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das\n               obrigações  constantes  deste CONTRATO, em especial do\n               seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-\n               LIDADES;                                              \n\n        II -   independentemente  de  qualquer notificação, nos casos\n               de falência, concordata, incorporação ou liquidação da\n               INSTITUIÇÃO.                                          \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  PRIMEIRA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido\npor  qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela\noutra parte, das obrigações aqui assumidas.                          \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento\ndas  obrigações  aqui  assumidas,  quando em decorrência de fatos que\nindependam  da  vontade  das  partes,  como o caso fortuito e a força\nmaior,  tais como configurados no artigo 1.058 do Código Civil Brasi-\nleiro.                                                               \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Havendo a rescisão, sob qualquer circuns-\ntância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO pro-\ncedendo  o  DEINF,  em conseqüência, ao imediato descredenciamento da\nINSTITUIÇÃO junto ao SISBACEN.                                       \n\n                             TÍTULO VIII                             \n                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                       \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA TERCEIRA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO\nprevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anterio-\nres entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições\nnele estabelecidas.                                                  \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA QUARTA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura deste\nCONTRATO,  apresentou  os seguintes documentos, todos dentro dos res-\npectivos prazos de validade&#58;                                         \n\n        I -    Certificado  de  Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido\n               pela Caixa Econômica Federal;                         \n\n        II -   Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS; \n\n        III -  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fede-\n               rais, expedida pela Secretaria da Receita Federal.    \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi\nefetuada  consulta,  pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos\nnão  Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite\na INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.\n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Este CONTRATO e os direitos dele decorren-\ntes  não  poderão  ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser\ncom expressa autorização das partes.                                 \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEXTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),\ncom  renúncia  a  quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,\npara  dirimir  as  questões que possam surgir no decorrer da execução\ndeste CONTRATO.                                                      \n\n        E,  por  estarem  assim justos e acertados, firmam o presente\ninstrumento  em  2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das\ntestemunhas abaixo assinadas.                                        \n\n__________________________________                                   \nPelo BANCO                                                           \n__________________________________                                   \nPela INSTITUIÇÃO                                                     \n\n\n\nANEXO 2 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   \n\nMINUTA  DE  CONTRATO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O\nBANCO CENTRAL DO BRASIL E INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM ACESSAR O SIS-\nBACEN - INSTITUIÇÕES ISENTAS DO RATEIO DE CUSTOS                     \n\n\n                                             CONTRATO XXXXX AA/00, DE\n                                             PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,\n                                             QUE  ENTRE  SI  FAZEM  O\n                                             BANCO  CENTRAL DO BRASIL\n                                             E (...instituição...)   \n\n\nO  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,  autarquia federal, criado pela Lei nº\n4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob\no  nº  00.038.166/0001-05,  doravante  simplesmente denominado BANCO,\nneste  ato  representado  pelo  Sr.  ............,  (............car-\ngo....................), de acordo com a competência prevista na Cir-\ncular  nº  2.717,  de  03.09.96,  e (...instituição...), estabelecida\n(...endereço...),  inscrita  no  CGC/MF  sob o número (...número...),\ndoravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada\npelo  seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que\nora comprova com documento hábil estar no exercício do cargo e inves-\ntido  de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o\npresente  Instrumento,  que  se  regerá  pelas  disposições da Lei nº\n8.666/93,  pelo  Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 -\nque  passa a integrar este Instrumento  -, e pelas CLÁUSULAS e condi-\nções a seguir.                                                       \n\n                               TÍTULO I                              \n                              DO OBJETO                              \n\nCLÁUSULA  PRIMEIRA  - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-\nção,  concedida  pelo  BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN -\nSistema de Informações Banco Central.                                \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,\npelo  BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-\nla  a terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer moti-\nvação, e não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, conferí-la a\noutras instituições.                                                 \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este instru-\nmento, será compartimentado, permitido somente  para o subconjunto de\ndados e de informações integrantes de transações do sistema de infor-\nmações em questão, compatíveis com o Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO,\nna forma do REGULAMENTO.                                             \n\nCLÁUSULA  SEGUNDA    -  Vinculam-se a este contrato, como partes dele\nintegrantes&#58;                                                         \n\n        I -    Solicitação de Credenciamento&#58; documento em formulário\n               próprio,  instituído  pelo  Banco,  a este encaminhado\n               pela  INSTITUIÇÃO,  do qual constem, dentre outras in-\n               formações, a qualificação da INSTITUIÇÃO, de seus pre-\n               postos e tipo de acesso pretendido;                   \n\n        II -   Proposta  de  Topologia&#58;  documento em formulário pró-\n               prio,  instituído  pelo BANCO, a este encaminhado pela\n               INSTITUIÇÃO,  do qual conste a modalidade de acesso ao\n               SISBACEN a ser por ela adotada;                       \n\n        III -  Regulamento  anexo  à  Circular nº 2.717, de 03.09.96,\n               que estabelece condições para credenciamento, acesso e\n               utilização  do  SISBACEN, doravante denominado REGULA-\n               MENTO.                                                \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta\nCLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para\ntanto  pela INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo\nBANCO.                                                               \n\nPARÁGRAFO  SEGUNDO  - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II\ndesta CLÁUSULA deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária\nde  acesso  a  ser observada e, pelo menos, uma modalidade secundária\n(&quot;backup&quot;).                                                          \n\nPARÁGRAFO TERCEIRO - As modalidades de acesso secundário a serem ado-\ntadas deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos incisos\nII e IV do Artigo 29 do REGULAMENTO.                                 \n\nCLÁUSULA  TERCEIRA -  O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá\naos  horários específicos das transações a ela liberadas, independen-\ntemente  do fato de que, no geral, salvo quando houver comunicação em\ncontrário, o SISBACEN tem disponibilidade permanente.                \n\nCLÁUSULA  QUARTA  -  Os dados e informações objeto de tráfego entre o\nSISBACEN  e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo\nbancário,  de  que  trata  o  art.  38  da Lei nº 4.595, de 31.12.64,\nsujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-\nvistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.                              \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  -  Fica  vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a\nsuas empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto\nao SISBACEN.                                                         \n\n                              TÍTULO II                              \n                         DA VIGÊNCIA E PRAZO                         \n\nCLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua\nassinatura.                                                          \n\nCLÁUSULA    SEXTA   - Este contrato terá  vigência por 48 (quarenta e\noito) meses.                                                         \n\n                              TÍTULO III                             \n                        DO ACESSO AO SISBACEN                        \n\nCLÁUSULA  SÉTIMA  -  A assinatura deste contrato implica a aceitação,\npela INSTITUIÇÃO, das  normas  e  condições  gerais  para  acesso  ao\nSISBACEN,  consubstanciadas nos normativos editados pelo BANCO a esse\nrespeito, e, em especial, no REGULAMENTO.                            \n\nCLÁUSULA  OITAVA  - A autorização de que trata o presente instrumento\nestá  condicionada  à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão,\nna forma do disposto neste título.                                   \n\nCLÁUSULA  NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será es-\ntabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.                 \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  - A contratação de linha de comunicação, necessária\nao  estabelecimento  da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá\nser  efetuada  pela  INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos\nenvolvidos.                                                          \n\nCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN\npoderá  ser  efetivada  por qualquer das modalidades estabelecidas no\nREGULAMENTO.                                                         \n\n                              TÍTULO IV                              \n                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da fina-\nlidade  deste  CONTRATO  serão assumidos pelo BANCO enquanto perdurar\npara  a INSTITUIÇÃO a condição de ISENTA, a ela concedida pelo BANCO,\nna forma do REGULAMENTO.                                             \n\n                               TÍTULO V                              \n             DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES            \n\nCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  - É direito do BANCO&#58;                      \n\n        I -    Alterar  a  condição de isenta, no que diz respeito ao\n               ressarcimento  dos custos pela utilização objeto deste\n               contrato, atribuída, pelo BANCO, à INSTITUIÇÃO.       \n\nCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - São obrigações do BANCO&#58;                   \n        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-\n               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        \n\n        II -   estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as\n               condições  que possibilitem a disponibilidade contínua\n               da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;          \n\n        III -  cientificar  a  INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de\n               alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o\n               acesso ao SISBACEN.                                   \n\nCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  - São obrigações da INSTITUIÇÃO&#58;             \n\n        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-\n               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        \n\n        II -   cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;  \n\n        III -  proteger  os dados contidos nas transações do SISBACEN\n               e  colocados  à  sua  disposição de modo a conservar o\n               sigilo e a segurança da informação;                   \n\n        IV -   permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO pos-\n               sam vistoriar o &quot;hardware&quot; e o &quot;software&quot; utilizado na\n               conexão à rede SISBACEN;                              \n\n        V -    comunicar  ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos\n               15  (quinze) dias de antecedência, qualquer mudança na\n               configuração de seu sistema computacional que implique\n               necessidade  de  compatibilização com o &quot;hardware&quot; e o\n               &quot;software&quot; da rede SISBACEN;                          \n\n        VI -   cumprir,  no  que  diz  respeito aos seus funcionários\n               autorizados a acessar o SISBACEN o que dispõe o Decre-\n               to nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa\n               que  tome conhecimento de assunto sigiloso fica, auto-\n               maticamente,  responsável  pela  manutenção do sigilo,\n               observado  ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁU-\n               SULA QUARTA, deste contrato;                          \n\n        VII -  responder  por  eventuais  usos  indevidos dos acessos\n               quer  venham  ou  não a causar prejuízos ao BANCO ou a\n               qualquer dos usuários do SISBACEN;                    \n\n        VIII-  responder  pelo  uso  adequado  e legítimo dos dados e\n               informações a que tenham acesso seus operadores, atra-\n               vés das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;   \n\n        IX -   comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anorma-\n               lidade detectada que possa comprometer o perfeito fun-\n               cionamento  da conexão ao SISBACEN, em especial no que\n               concerne à segurança das informações;                 \n\n        X -    providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transa-\n               ção  específica, a exclusão de dependências e operado-\n               res, quando de seus eventuais descredenciamentos.     \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO&#58;       \n\n        I -    a adoção de medidas necessárias ao provimento de aces-\n               so ao SISBACEN alternativo àquele que adotar.         \n\n                              TÍTULO VI                              \n                   LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES                   \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA SÉTIMA  - Não constituem responsabilidade do BANCO&#58; \n\n        I -    eventuais  prejuízos  causados à INSTITUIÇÃO que optar\n               por  acessar o SISBACEN através de empresas provedoras\n               de conexão, em decorrência de falhas de qualquer natu-\n               reza  ocorrida  nos equipamentos daquela prestadora de\n               serviços;                                             \n\n        II -   eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes\n               de  possíveis falhas de comunicação e dos programas de\n               controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO\n               a transações do SISBACEN;                             \n\n        III -  quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-\n               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-\n               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,\n               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de\n               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser\n               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste\n               Instrumento;                                          \n\n        IV -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações\n               constantes do SISBACEN.                               \n\n                              TÍTULO VII                             \n                             DA RESCISÃO                             \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  OITAVA - A INSTITUIÇÃO, na forma do art. 55, inciso\nIX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas\nrescisões administrativas previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.  \n\nCLÁUSULA DÉCIMA NONA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO&#58; \n\n        I -    a  qualquer  tempo,  independentemente de notificação,\n               pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das\n               obrigações  constantes  deste CONTRATO, em especial do\n               seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-\n               LIDADES;                                              \n\n        II -   independentemente  de  qualquer notificação, nos casos\n               de falência, concordata, incorporação ou liquidação da\n               INSTITUIÇÃO.                                          \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por qual-\nquer  das  partes  quando se configurar o não-cumprimento, pela outra\nparte, das obrigações aqui assumidas.                                \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento\ndas  obrigações  aqui  assumidas,  quando em decorrência de fatos que\nindependam  da  vontade  das  partes,  como o caso fortuito e a força\nmaior, tais como configurados no art. 1.058 do Código Civil Brasilei-\nro.                                                                  \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  PRIMEIRA  - Havendo a rescisão, sob qualquer cir-\ncunstância  ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO\nprocedendo  o DEINF, em conseqüência, o imediato descredenciamento da\nINSTITUIÇÃO junto ao SISBACEN.                                       \n\n                             TÍTULO VIII                             \n                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                       \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEGUNDA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO\nprevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anterio-\nres entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições\nnele estabelecidas.                                                  \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura des-\nte  CONTRATO,  apresentou  os  seguintes documentos, todos dentro dos\nrespectivos prazos de validade&#58;                                      \n\n        I -    Certificado  de  Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido\n               pela Caixa Econômica Federal;                         \n\n        II -   Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS; \n\n        III -  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fede-\n               rais, expedida pela Secretaria da Receita Federal.    \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi\nefetuada  consulta,  pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos\nnão  Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite\na INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.\n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Este CONTRATO e os direitos dele decorren-\ntes  não  poderão  ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser\ncom expressa autorização das partes.                                 \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA QUINTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),\ncom  renúncia  a  quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,\npara  dirimir  as  questões que possam surgir no decorrer da execução\ndeste CONTRATO.                                                      \n\n        E,  por  estarem  assim justos e acertados, firmam o presente\ninstrumento  em  2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das\ntestemunhas abaixo assinadas.                                        \n\n___________________________________                                  \nPelo BANCO                                                           \n\n___________________________________                                  \nPela INSTITUIÇÃO                                                     \n\n\n\nANEXO 3 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   \n\nMINUTA  DE  CONTRATO A SER CELEBRADO COM INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM\nATUAR COMO PROVEDORES DE ACESSO AO SISBACEN                          \n\n\n                                             CONTRATO XXXXX AA/NN, DE\n                                             PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,\n                                             QUE  ENTRE  SI  FAZEM  O\n                                             BANCO  CENTRAL DO BRASIL\n                                             E .....                 \n\n        O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF\nsob o nº 00.038.166/0001-05, doravante simplesmente denominado BANCO,\nn e s t e  ato  representado  pelo  Sr.  ........,  (............car-\ngo)........),  de  acordo  com  a competência prevista na Circular nº\n2.717,  de 03.09.96, e a ......., estabelecida (...endereço...), ins-\ncrita  no  CGC/MF sob o número (...número...), doravante simplesmente\ndenominada  PROVEDORA, neste ato representada pelo seu (...cargo...),\nSr.  (...nome...),  CPF nº (...número...), que ora comprova com docu-\nmento  hábil  estar no exercício do cargo e investido de poderes para\nfirmar esta contratação, têm justo e acordado o presente Instrumento,\nque  se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e pelas CLÁUSULAS\ne condições a seguir.                                                \n\n                              TÍTULO I                               \n                              DO OBJETO                              \n\nCLÁUSULA  PRIMEIRA  - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-\nção,  conferida pelo BANCO à PROVEDORA, para atuar como agente prove-\ndor de acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.    \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,\npelo BANCO, de forma&#58;                                                \n\n        I -    intransferível, não podendo a PROVEDORA cedê-la a ter-\n               ceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer\n               motivação;                                            \n\n        II -   não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, firmar\n               outros acordos com a mesma finalidade.                \n\nPARÁGRAFO  SEGUNDO  -  A  finalidade da autorização de que se trata é\ndotar  o SISBACEN de alternativa de acesso compatível com as caracte-\nrísticas e necessidades dos seus usuários, considerados os seus tipo,\nporte e capacitação tecnológica, dentre outras características.      \n\nPARÁGRAFO  TERCEIRO - A intermediação mencionada no caput desta CLÁU-\nSULA  dar-se-á relativamente aos usuários do SISBACEN que optarem por\nacessar  esse Sistema de Informações utilizando a rede de comunicação\nde  dados administrada pela PROVEDORA como provedora de acesso à rede\nde comunicação de dados administrada pelo BANCO.                     \n\nPARÁGRAFO  QUARTO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os ser-\nviços de que trata este CONTRATO, relativamente a&#58;                   \n\n        I -    órgãos  integrantes da Administração Direta do Governo\n               Federal;                                              \n\n        II -   instituições relacionadas com o comércio exterior, que\n               acessam  o  SISBACEN no âmbito do Sistema Integrado de\n               Comércio Exterior - SISCOMEX;                         \n\n        III -  pessoas,  físicas  ou  jurídicas,  que  se utilizam do\n               Acesso  Público  ao SISBACEN, nas modalidades Livre ou\n               Restrita.                                             \n\nCLÁUSULA SEGUNDA - No cumprimento da finalidade deste CONTRATO, a que\nalude  o PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA PRIMEIRA, e que consubstancia\no seu objeto, serão observadas as condições nele estabelecidas, assim\ncomo  nos ADITIVOS e ajustes específicos que a ele vierem a vincular-\nse.                                                                  \n\nCLÁUSULA  TERCEIRA - Os serviços de provimento de acesso de que trata\neste  CONTRATO,  a  serem  proporcionados pela PROVEDORA, poderão ser\nobjeto de comercialização por parte desta, junto aos usuários do SIS-\nBACEN.                                                               \n\nCLÁUSULA  QUARTA  -  Os custos inerentes ao cumprimento da finalidade\ndeste  CONTRATO serão objeto de ressarcimento, por parte da PROVEDORA\nao BANCO, na forma prevista neste Instrumento.                       \n\nCLÁUSULA  QUINTA  -  O  BANCO poderá, a seu exclusivo critério, vir a\natribuir à PROVEDORA a responsabilidade por&#58;                         \n\n        I -    efetuar  a  cobrança  pelo  credenciamento  e  uso  do\n               SISBACEN, em moldes  a  serem  instituídos, junto  aos\n               usuários que se utilizarem dos serviços de intermedia-\n               ção previstos neste CONTRATO;                         \n\n        II -   repassar  ao  BANCO  a quantia cobrada aos usuários do\n               SISBACEN,  em  conformidade  com  o disposto no Inciso\n               anterior.                                             \n\nCLÁUSULA SEXTA - Para os efeitos deste CONTRATO&#58;                     \n\n        I -    Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, neste\n               CONTRATO denominado simplesmente SISBACEN, é o conjun-\n               to de subsistemas aplicativos, funcionalmente interre-\n               lacionados  e interdependentes, responsável pela cole-\n               ta,  tratamento  e disponibilização de informações nos\n               níveis operacional, gerencial e estratégico, no âmbito\n               do  BANCO,  de  Entidades e Órgãos do Governo Federal,\n               das  instituições  controladas  e/ou fiscalizadas pelo\n               BANCO,  e da sociedade em geral, observados os precei-\n               tos  de  segurança e sigilo que envolvem tais informa-\n               ções;                                                 \n\n        II -   Departamento  de  Informática  - DEINF, neste CONTRATO\n               denominado  simplesmente  DEINF, é a unidade organiza-\n               cional do BANCO  responsável  pela   administração  do\n               SISBACEN, assim como pela formulação, execução e  ava-\n               liação das políticas que  envolvem  a  informática  no\n               âmbito do BANCO, e, em decorrência, pela administração\n               deste Instrumento.                                    \n\n                              TÍTULO II                              \n                         DA VIGÊNCIA E PRAZO                         \n\nCLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONTRATO entrará em vigor até 90 (noven-\nta) dias após a data de sua assinatura.                              \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO - Entre as datas da assinatura e de início da vi-\ngência  deste CONTRATO, deverão ser estabelecidas, pelas equipes téc-\nnicas  das partes, as condições de operacionalização do presente Ins-\ntrumento, em especial a disponibilização da via de acesso de que tra-\nta a CLÁUSULA DÉCIMA, observadas as suas demais disposições.         \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - Uma vez estabelecidas as condições mencionadas no\nPARÁGRAFO  precedente antes de transcorrido o prazo mencionado no ca-\nput  desta  CLÁUSULA, as partes poderão, de comum acordo, antecipar o\ninício  da vigência deste CONTRATO, o que deverá ser objeto de forma-\nlização por meio de documento específico.                            \n\nPARÁGRAFO  TERCEIRO  -  Uma vez não estabelecidas as condições de que\ntrata  o PARÁGRAFO PRIMEIRO precedente até o transcurso do prazo men-\ncionado no caput desta CLÁUSULA, o BANCO poderá, a seu exclusivo cri-\ntério&#58;                                                               \n\n        I -    rescindir unilateralmente o presente CONTRATO;        \n\n        II -   dilatar  o prazo em questão, desde que objeto de soli-\n               citação  pela PROVEDORA, que deverá apresentar as jus-\n               tificativas para o seu não-cumprimento.               \n\nCLÁUSULA  OITAVA  -  A duração da vigência deste CONTRATO observará o\nprazo de 48 (quarenta e oito) meses.                                 \n\n                             TÍTULO III                              \n                 DO PROVIMENTO DE ACESSO AO SISBACEN                 \n\nCLÁUSULA  NONA - Os beneficiários do serviço de provimento de acesso,\na  ser prestado pela PROVEDORA em conformidade com o presente Instru-\nmento,  deverão   ser,  necessariamente,  instituições  usuárias   do\nSISBACEN, devidamente autorizadas pelo BANCO a acessar  esse  Sistema\nde Informações.                                                      \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO  -  A PROVEDORA encaminhará mensalmente ao BANCO,\npor meio de correspondência dirigida ao DEINF, relação atualizada dos\nusuários aos quais provê acesso ao SISBACEN.                         \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os ser-\nviços  de que trata este CONTRATO, relativamente a usuários não cons-\ntantes das relações de que trata o PARÁGRAFO anterior.               \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  -  Para o cumprimento da finalidade deste CONTRATO,\nserá  estabelecida conexão entre as redes de comunicação de dados ad-\nministradas pelas partes.                                            \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO - A contratação da linha de comunicação, necessá-\nria  ao estabelecimento da conexão de que trata esta CLÁUSULA, deverá\nser  efetuada  pela  PROVEDORA,  que se responsabilizará pelos custos\nenvolvidos.                                                          \n\nPARÁGRAFO  SEGUNDO  -  O BANCO assegurará à PROVEDORA, para efeito do\nque  trata  esta  CLÁUSULA,  disponibilidade em seus processadores de\ncomunicação  para  atendimento à conexão entre as redes administradas\npelas partes.                                                        \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  PRIMEIRA - Os dados e informações objeto de tráfego\nentre o SISBACEN e seus usuários estão resguardadas pelo instituto do\nsigilo bancário, de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,\nsujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-\nvistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.                              \n\nPARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista as disposições legais mencionadas\nno caput desta CLÁUSULA, é vedado à PROVEDORA, na execução dos servi-\nços de provimento de acesso ao SISBACEN, o armazenamento, o tratamen-\nto,  o  processamento,  a  interceptação, assim como quaisquer outros\ntipos  de manipulação dos dados e informações objeto de tráfego entre\no  BANCO  e os usuários do SISBACEN, de forma a preservar a sua inte-\ngridade, sigilo e segurança.                                         \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de garantir o estabelecido no PARÁGRA-\nFO anterior, o parque computacional da PROVEDORA - equipamentos, pro-\ngramas,  aplicativos,  dispositivos relacionados com a comunicação de\ndados  assim  como  outros  dispositivos quaisquer - deverá funcionar\ncomo  agente passivo no que se refere aos dados e informações que por\nele  trafegarem,  limitando-se a gerenciar o roteamento do acesso dos\ndispositivos terminais e dos aplicativos disponíveis para os usuários\naos aplicativos integrantes do SISBACEN, aos quais o BANCO autorize o\nacesso.                                                              \n\nPARÁGRAFO TERCEIRO - Casos excepcionais relativamente ao previsto nos\nPARÁGRAFOS precedentes, que tenham motivação técnica e digam respeito\nà  garantia  da  disponibilidade  de acesso ao SISBACEN por parte dos\nseus  usuários,  deverão  ser  imediata e formalmente submetidos pela\nPROVEDORA  ao  BANCO, que sobre eles se manifestará também de maneira\nformal.                                                              \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA SEGUNDA - A conexão entre as redes de comunicação de\ndados  administradas pelas partes se dará com observância aos padrões\nestabelecidos pelo BANCO, em especial os seguintes&#58;                  \n\n        I -    arquitetura  de rede IBM SNA (System Network Architec-\n               ture);                                                \n\n        II -   topologia gateway de interconexão entre as redes admi-\n               nistradas pelo BANCO e pela PROVEDORA, pela utilização\n               da  facilidade SNI (System Network Interconnection) da\n               arquitetura  IBM SNA, prevista nas conexões entre pro-\n               cessadores de comunicações do tipo IBM 37x5, ou dispo-\n               sitivos que os emulem;                                \n\n        III -  conexão  dos dispositivos terminais (de vídeo e de im-\n               pressão)  dos  usuários à rede da PROVEDORA exclusiva-\n               mente por meio de circuitos dedicados, ou seja, linhas\n               privadas  de transmissão de dados, urbanas ou interur-\n               banas,  vedada a utilização de circuitos discados e de\n               redes de pacotes;                                     \n\n        IV -   interface IBM 327x, de apresentação para os dispositi-\n               vos terminais de vídeo;                               \n\n        V -    interface  IBM  327x para os dispositivos terminais de\n               impressão,  com o papel devendo observar, verticalmen-\n               te,  11 (onze) polegadas de comprimento por página - 8\n               (oito)  linhas de impressão por polegada - e, horizon-\n               talmente, 132 (cento e trinta e duas) colunas.        \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  -  O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, e como\ndecorrência  de  avanços tecnológicos ou de melhorias a serem propor-\ncionadas  para  os  usuários do SISBACEN, alterar os padrões a que se\nreferem esta CLÁUSULA.                                               \n\n                              TÍTULO IV                              \n                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA  TERCEIRA - Os custos relacionados com a autorização\nobjeto  deste CONTRATO, referentes aos recursos integrantes do parque\ncomputacional e de comunicações do BANCO, alocados em função do esta-\nbelecimento  da  conexão entre as redes de comunicação de dados admi-\nnistradas  pelas  partes, serão objeto de ressarcimento, por parte da\nPROVEDORA ao BANCO.                                                  \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA QUARTA  - Os custos a que se refere a CLÁUSULA ante-\nrior  serão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma esta-\nbelecida  neste  CONTRATO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da\nvigência deste Instrumento.                                          \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO  -  O ressarcimento de que trata esta CLÁUSULA se\nefetuará por meio da prestação de serviços de assessoramento técnico,\npela  PROVEDORA ao BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o desen-\nvolvimento,  a manutenção, a operação, a administração e segurança de\ndados  e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no âmbito\ndo SISBACEN.                                                         \n\nPARÁGRAFO  SEGUNDO  -  Ficará a exclusivo critério do BANCO escolher,\ndentre  os  projetos  em  desenvolvimento  sob  a responsabilidade do\nDEINF, aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de assesso-\nramento de que trata esta CLÁUSULA.                                  \n\nPARÁGRAFO  TERCEIRO - Os serviços de assessoramento, conforme defini-\ndos  nesta  CLÁUSULA, serão prestados pela PROVEDORA por meio de pro-\nfissionais  a  ela vinculados, escolhidos em função da sua formação e\nda área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.                \n\nPARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo\ncritério,  solicitar  a  substituição  de quaisquer dos profissionais\ndesignados pela PROVEDORA para a prestação dos serviços de assessora-\nmento técnico, em função&#58;                                            \n\n        I -    da sua conduta pessoal ou profissional;               \n\n        II -   do  início,  alteração, cancelamento ou finalização de\n               quaisquer projetos;                                   \n\n        III -  da  alteração  de prioridades em relação aos projetos,\n               qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.      \n\nPARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trin-\nta)  usuários  - desconsideradas as frações - cujo acesso ao SISBACEN\nseja  intermediado pela PROVEDORA, corresponderá a obrigação da pres-\ntação  de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assesso-\nramento técnico, nos termos deste CONTRATO.                          \n\nPARÁGRAFO SEXTO - Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o\nnúmero mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico,\nque  deverá obrigatoriamente ser prestado pela PROVEDORA ao BANCO, na\nforma prevista nesta CLÁUSULA.                                       \n\nPARÁGRAFO SÉTIMO - No cômputo da quantidade de horas de serviços efe-\ntivamente prestadas, efetuado mensalmente, será considerado o conjun-\nto de profissionais designados pela PROVEDORA, envolvidos em todos os\nprojetos  em  desenvolvimento  que hajam sido qualificados pelo DEINF\npara a prestação dos serviços de assessoramento.                     \n\nPARÁGRAFO  OITAVO  - Os serviços prestados e as horas correspondentes\nserão  objeto  de permanente acompanhamento, controle e avaliação por\nparte do BANCO e da PROVEDORA, que estabelecerão, de comum acordo, os\nprocedimentos operacionais a serem observados na sua efetivação.     \n\n                               TÍTULO V                              \n DO REPASSE DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO E USO DO \n                               SISBACEN                              \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA QUINTA  - O BANCO poderá vir a atribuir à PROVEDORA,\na  seu  exclusivo critério, a responsabilidade por efetuar a cobrança\npelo credenciamento e uso do SISBACEN, relativamente aos usuários que\noptarem pelos serviços de intermediação de que trata este CONTRATO.  \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Em se estabelecendo a sistemática de cobrança\nprevista na CLÁUSULA anterior, as partes firmarão instrumento ADITIVO\na  este  CONTRATO,  instituindo  nova redação para este TÍTULO V, que\ndeverá passar a prever, dentre outras, as condições relacionadas com&#58;\n\n        I -    a cobrança a ser efetuada pela PROVEDORA aos usuários;\n\n        II -   o  repasse  dos recursos arrecadados pela PROVEDORA ao\n               BANCO.                                                \n\n                              TÍTULO VI                              \n             DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES            \n\nCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - São direitos do BANCO&#58;                      \n\n        I -    ressarcir-se, observadas as disposições do TÍTULO IV -\n               DO  RESSARCIMENTO  DE  CUSTOS, no que diz respeito aos\n               custos  relacionados  com  a  autorização objeto deste\n               CONTRATO, atinentes aos recursos integrantes do parque\n               computacional  e de comunicações do BANCO, alocados em\n               função  da  conexão  entre  as redes de comunicação de\n               dados administradas pelas partes;                     \n\n        II -   ressarcir-se,  na  forma estabelecida no TÍTULO V - DO\n               REPASSE DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO\n               E  USO DO SISBACEN, no que diz respeito aos custos re-\n               lacionados  com  os  acessos dos usuários ao SISBACEN,\n               quando  tais acessos se utilizarem da intermediação da\n               PROVEDORA;                                            \n\n        III -  promover,  a qualquer tempo, por meio de técnicos para\n               tanto  credenciados, a realização de auditorias técni-\n               cas,  relacionadas  com  a  segurança da informação, e\n               demais  aspectos previstos neste Instrumento - no com-\n               plexo  formado  por equipamentos, programas, aplicati-\n               vos,  dispositivos  para comunicação de dados e outros\n               utilizados  pela  PROVEDORA  para o estabelecimento da\n               conexão com o BANCO.                                  \n\nCLÁUSULA  DÉCIMA OITAVA - É direito da PROVEDORA comercializar, junto\naos  usuários caracterizados no caput da CLÁUSULA NONA, e sob as con-\ndições  previstas neste CONTRATO, os serviços de provimento de acesso\nao SISBACEN.                                                         \n\nCLÁUSULA DÉCIMA NONA - São obrigações do BANCO&#58;                      \n\n        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-\n               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        \n\n        II -   cientificar  à PROVEDORA com antecedência mínima de 90\n               (noventa)  dias, relativamente aos casos de alterações\n               de  quaisquer dos padrões em que se baseia o acesso ao\n               SISBACEN, mencionados na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste\n               CONTRATO.                                             \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA - São obrigações da PROVEDORA&#58;                     \n\n        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-\n               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        \n\n        II -   garantir a perfeita execução de todas as transações do\n               SISBACEN  disponíveis  para as instituições, órgãos ou\n               entidades  autorizados  a  acessá-lo  utilizando a sua\n               intermediação;                                        \n\n        III -  permitir  a realização das auditorias a que se referem\n               o inciso III da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste CONTRATO;\n\n        IV -   comunicar  de  forma  imediata  ao  BANCO, por meio do\n               DEINF,  quaisquer  anormalidades detectadas que possam\n               comprometer  o  perfeito  funcionamento da conexão, de\n               forma especial no que se refere à segurança das infor-\n               mações;                                               \n\n        V -    encaminhar  ao  BANCO,  até  o 5º (quinto) dia útil de\n               cada  mês, a relação dos usuários de que trata o PARÁ-\n               GRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA NONA, deste CONTRATO.      \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA PRIMEIRA - É responsabilidade do BANCO estabelecer\ne manter, no âmbito da sua competência, as condições que possibilitem\na  disponibilidade  contínua da conexão entre as redes de comunicação\nde dados administradas pelas partes.                                 \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - São responsabilidades da PROVEDORA&#58;      \n\n        I -    manter  adequado o seu parque computacional, no que se\n               refere  a equipamentos, programas, dispositivos de co-\n               municação  de dados e quaisquer outros, em relação aos\n               padrões estabelecidos pelo BANCO, de que trata a CLÁU-\n               SULA  DÉCIMA SEGUNDA deste CONTRATO, com o objetivo de\n               manter operacional a conexão entre as redes de comuni-\n               cação de dados administradas pelas partes, e, por con-\n               seqüência,  o acesso dos usuários ao SISBACEN por meio\n               da intermediação da PROVEDORA;                        \n\n        II -   manter  nível  de serviço, no que se refere a tempo de\n               resposta  e  disponibilidade, equivalente ao usufruído\n               pelos  usuários conectados diretamente à rede de comu-\n               nicação de dados do BANCO, via circuito de transmissão\n               de  dados dedicado, observada compatibilidade entre as\n               velocidades dos circuitos;                            \n\n        III -  estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as\n               condições  que possibilitem a disponibilidade contínua\n               da  conexão entre as redes de comunicação de dados ad-\n               ministradas pelas partes, bem como do acesso dos usuá-\n               rios ao SISBACEN;                                     \n\n        IV -   arcar  com todos os dispêndios relacionados com a dis-\n               ponibilização,  instalação  e manutenção de equipamen-\n               tos,  programas e dispositivos para comunicação de da-\n               dos,  dentre  outros, necessários para o funcionamento\n               da conexão entre as redes administradas pelas partes. \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA TERCEIRA - O BANCO concorda que não poderá ser im-\nputada à PROVEDORA, por parte dos usuários que se utilizarem dos seus\nserviços  de  intermediação, uma vez observadas, comprovadamente e de\nforma cumulativa, as disposições constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRI-\nMEIRA,  VIGÉSIMA,  inciso II e VIGÉSIMA SEGUNDA, incisos I, II e III,\nresponsabilidade por&#58;                                                \n\n        I -    quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-\n               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-\n               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,\n               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de\n               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser\n               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste\n               Instrumento;                                          \n\n        II -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações\n               constantes do SISBACEN.                               \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  QUARTA  - A PROVEDORA concorda que não poderá ser\nimputada  ao BANCO, por parte dos usuários que se utilizarem dos ser-\nviços de intermediação de que trata este CONTRATO, uma vez não obser-\nvadas,  comprovadamente  e  de  forma  não cumulativa, as disposições\nconstantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA, VIGÉSIMA, inciso II e VIGÉ-\nSIMA SEGUNDA, incisos I, II e III, responsabilidade por&#58;             \n\n        I -    quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-\n               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-\n               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,\n               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de\n               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser\n               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste\n               Instrumento;                                          \n\n        II -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações\n               constantes do SISBACEN.                               \n\n                              TÍTULO VII                             \n                            DA PROPRIEDADE                           \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - São propriedade do BANCO&#58;                 \n\n        I -    os  dados  e  informações  mantidos nas bases de dados\n               integrantes  do  SISBACEN,  cujo acesso é autorizado à\n               PROVEDORA intermediar nas condições estabelecidas nes-\n               te Instrumento;                                       \n\n        II -   as  informações  e os materiais, de qualquer natureza,\n               relacionados  com  quaisquer dos projetos que venham a\n               ser  objeto  dos  serviços  de  assessoramento técnico\n               prestados  pela PROVEDORA, inclusive os que venham, no\n               transcorrer  do  processo de prestação dos serviços, a\n               serem transferidos ao BANCO.                          \n\n                             TÍTULO VIII                             \n                             DA RESCISÃO                             \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEXTA  - A PROVEDORA, na forma do art. 55, inciso\nIX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas\nrescisões administrativas previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.  \n\nCLÁUSULA  VIGÉSIMA  SÉTIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CON-\nTRATO ou qualquer de seus ADITIVOS&#58;                                  \n\n        I -    a  qualquer  tempo,  independentemente de notificação,\n               pelo  descumprimento,  pela PROVEDORA, de qualquer das\n               obrigações  constantes  deste CONTRATO, em especial do\n               seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-\n               LIDADES;                                              \n\n        II -   a  qualquer tempo, mediante notificação com antecedên-\n               cia  mínima  de 60 (sessenta) dias, caso cesse o inte-\n               resse do BANCO relativamente à intermediação de acesso\n               ao SISBACEN efetuada pela PROVEDORA;                  \n\n        III -  decorrido  o prazo a que se refere a CLÁUSULA SÉTIMA e\n               verificada  a  situação prevista no caput do seu PARÁ-\n               GRAFO TERCEIRO, mediante notificação;                 \n\n        IV -   independentemente  de  qualquer notificação, nos casos\n               de falência, concordata, incorporação ou liquidação da\n               PROVEDORA.                                            \n\nPARÁGRAFO ÚNICO - A infringência às disposições dos PARÁGRAFOS QUARTO\nda  CLÁUSULA  PRIMEIRA  e  SEGUNDO da CLÁUSULA NONA, será considerada\nmotivo  necessário  e  suficiente  para a rescisão deste CONTRATO, na\nforma prevista no Inciso I, desta CLÁUSULA.                          \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por\nqualquer  das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela ou-\ntra parte, das obrigações aqui assumidas.                            \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento\ndas  obrigações  aqui  assumidas,  quando em decorrência de fatos que\nindependam  da  vontade  das  partes,  como o caso fortuito e a força\nmaior, tais como configurados no art. 1.058 do Código Civil Brasilei-\nro.                                                                  \n\nCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Havendo a rescisão, sob qualquer circunstân-\ncia ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO, obser-\nvados, no que couber, os preceitos do art. 80, da Lei nº 8.666/93.   \n\n                              TÍTULO IX                              \n                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                       \n\nCLÁUSULA TRIGÉSIMA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO prevale-\ncerão  sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores en-\ntre  as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele\nestabelecidas.                                                       \n\nCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA  - A PROVEDORA, no ato de assinatura des-\nte  CONTRATO,  apresentou  os  seguintes documentos, todos dentro dos\nrespectivos prazos de validade&#58;                                      \n\n        I -    Certificado  de  Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido\n               pela Caixa Econômica Federal;                         \n\n        II -   Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS; \n\n        III -  Certificado  de  Quitação  de Tributos e Contribuições\n               Federais, expedido pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi\nefetuada  consulta,  pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos\nnão  Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite\na PROVEDORA a contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.   \n\nCLÁUSULA  TRIGÉSIMA SEGUNDA - Este CONTRATO e os direitos dele decor-\nrentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser\ncom expressa autorização das partes.                                 \n\nCLÁUSULA  TRIGÉSIMA  TERCEIRA  - O disposto neste CONTRATO não poderá\nser  alterado  ou emendado pelas partes, a não ser por meio de ADITI-\nVOS,  dos quais conste a concordância expressa da PROVEDORA e do BAN-\nCO.                                                                  \n\nCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),\ncom  renúncia  a  quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,\npara  dirimir  as  questões que possam surgir no decorrer da execução\ndeste CONTRATO.                                                      \n\n        E,  por  estarem  assim justos e acertados, firmam o presente\nInstrumento  em  2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das\ntestemunhas abaixo assinadas.                                        \n\n        Brasília (DF), (...)                                         \n\n        _____________________________                                \n        Pelo BANCO                                                   \n\n        _____________________________                                \n        Pela PROVEDORA                                               \nTESTEMUNHAS&#58;                                                         \n\n\nANEXO 4 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   \n\n\n1.      Valor  básico  mensal   correspondente   ao   credenciamento&#58;\n        R$198,00 (cento e noventa e oito reais)                      \n\n2.      Valores correspondentes ao uso do SISBACEN&#58;                  \n\n        I -    pelo  &quot;megabyte&quot;  trafegado  que  exceder  a  3 (três)\n               &quot;megabytes&quot; mensais&#58; R$66,00  (sessenta e seis reais);\n\n        II -   por fita magnética recebida  (carretel  ou  cartucho)&#58;\n               R$132,00 (cento e trinta e dois reais);               \n\n        III -  por &quot;megabyte&quot; contido nas fitas magnéticas recebidas,\n               que exceder a 3 (três) &quot;megabytes&quot;&#58; R$66,00  (sessenta\n               e seis reais);                                        \n\n        IV -   por  disquete  recebido (3.1/2 ou 5.1/4) que exceder a\n               três   disquetes  mensais&#58;  R$99,00  (noventa  e  nove\n               reais).                                               \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}