{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.716","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2716_v1_O.pdf;17#;Circ_2716_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":45784,"Data":"1996-08-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/8/1996 00:00","Numero":2716.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamenta  a contemplação por lance e a  antecipação de pagamentos em  grupos de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2769;@97;#CIRCULAR;@2312;@93;#CIRCULAR;@2196;@92;#CIRCULAR;@2386;@93;#CIRCULAR;@2659;@96;#CIRCULAR;@2627;@95;#CIRCULAR;@2641;@95;#CIRCULAR;@2766;@97;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/13 PARAG/1 PARAG/2 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/14 ART/74 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/38 PARAG/1 ITEM/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/12 ITEM/I ITEM/II (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/13 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/12 PARAG/1 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/13 ART/15 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/39 PARAG/1 ITEM/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2627/95 ART/4 ART/5.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2641/95 ART/1 ITEM/II ITEM/III.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2659/96 ART/3.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2766/97 DOU 04/07/1997 PAG 14110 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 04/08/1997. ESTA CIRCULAR FOI ALTERADA PELA CIRCULAR BCB 2769/97 - PRORROGACAO DE PRAZO.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass95A2B928062D4F03A5E01BDE163F1AC6\"><pre>                         CIRCULAR N. 002716                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Regulamenta  a contemplação por lance e\n                              a  antecipação de pagamentos em  grupos\n                              de consórcio.                          \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão realizada em 28.08.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de\n01.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Facultar  a contemplação por lance em grupos\nde   consórcio referenciados em bens móveis, bens imóveis e  bilhetes\nde passagem aérea, observado o seguinte&#58;                             \n\n               I  - a  contemplação  por  lance  somente pode ocorrer\napós  a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por in-\nsuficiência de recursos;                                             \n\n              II  - os  critérios  para  oferecimento  e desempate de\nlances deverão ser definidos no contrato de adesão.                  \n\n               Art.  2º  A  antecipação  de  pagamento  de prestações\nvincendas e respectivos critérios, por consorciado contemplado ou não\ncontemplado, estão sujeitos à decisão de assembléia geral do grupo.  \n\n               Parágrafo  único.  O  consorciado  não contemplado que\npagar  antecipadamente  as prestações previstas no  contrato  somente\nconcorrerá à contemplação por sorteio.                               \n\n               Art.  3º  Fica  vedada a entrega de pedido de forneci-\nmento  do bem, e correspondente pagamento, antes do exercício do  di-\nreito de opção por parte do consorciado contemplado nos termos da re-\ngulamentação em vigor, inclusive para os grupos já constituídos.     \n\n               Art.  4º  As  disposições  dos arts. 1º e 2º podem ser\naplicadas  aos grupos já constituídos, por decisão de assembléia  ge-\nral.                                                                 \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º   Ficam revogados  os parágrafos 1º e  2º  do\nart. 13, o art. 14, o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 38 e o  art.\n74 do  Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, os incisos\nI  e  II  do art. 12 e o art. 13 do Regulamento anexo à  Circular  nº\n2.312, de 26.05.93, o parágrafo 1º do art. 12, o art. 13, o art. 15 e\no inciso IV e o parágrafo 1º do art. 39 do Regulamento anexo à Circu-\nlar  nº 2.386, de 02.12.93, os arts. 4º e 5º da Circular nº 2.627, de\n05.10.95,  os  incisos II e III do art. 1º da Circular nº  2.641,  de\n29.11.95, e o art. 3º da Circular nº 2.659, de 07.02.96.             \n\n                              Brasília, 28 agosto de 1996            \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}