{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.712","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2712_v1_O.pdf;19#;Circ_2712_v2_L.pdf;20#;Circ_2712_v2_P.pdf;21#;Circ_2712_v3_L.pdf;21#;Circ_2712_v3_P.pdf;22#;Circ_2712_v4_L.pdf;21#;Circ_2712_v4_P.pdf;23#;","DOU":null,"Id":45789,"Data":"1996-08-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/8/1996 00:00","Numero":2712.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para a concessão de assistência financeira aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas, de que trata a Resolução nº 2.308, de 28.08.96.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2965;@2000;#CIRCULAR;@2962;@2000;#CIRCULAR;@2869;@1999;#CIRCULAR;@2849;@1998;#CIRCULAR;@2841;@1998;#CIRCULAR;@2835;@1998;#CIRCULAR;@2830;@1998;#CIRCULAR;@2724;@1996;#RESOLUÇÃO;@2308;@1996;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, V.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Resolução CMN nº 2308/1996, art. 2º, VI, \"a\" e \"b\"; art. 5º.;#Revoga Circular BCB nº 2.695/1996 (a partir de 1º/10/1996).;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.724/1996 DOU 1º/10/1996 p. 19601 - Alteração: art. 6º.;#Circular BCB nº 2.830/1998 DOU 13/8/1998 p. 58 - Revogação: arts. 1º e 2º (a partir de 1º/10/1996).;#Circular BCB nº 2.965/2000 DOU 9/2/2000 p. 7 (E) - Revogação total (a partir de 14/2/2000).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2BC7DF855F164B08A599ACC8571C8235\"><pre>                         CIRCULAR N. 002712                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                     Estabelece  condições  para    a\n                                     concessão  de assistência finan-\n                                     ceira  aos  bancos múltiplos com\n                                     carteira  comercial,  bancos co-\n                                     merciais  e  caixas  econômicas,\n                                     de  que  trata  a  Resolução  nº\n                                     2.308, de 28.08.96.             \n\n               A  Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com\nbase  no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado\npor  força  dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e no art.\n5º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96,                               \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Definir em  100%  (cem por cento)  o percen-\ntual de que  trata a alínea  &quot;a&quot; do inciso  VI do  art. 2º da Resolu-\nção nº  2.308, de 28.08.96.                                          \n\n               Art.  2º   Definir em 30% (trinta por cento) o percen-\ntual de que  trata a alínea  &quot;b&quot; do inciso  VI do  art. 2º da Resolu-\nção nº  2.308, de 28.08.96.                                          \n\n               Art.  3º  O acesso às linhas de Empréstimo de Liquidez\ne Especial de Médio Prazo faz-se mediante manifestação formal da ins-\ntituição  financeira  à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil\nonde  jurisdicionada,  à  qual  deve ser entregue toda a documentação\nrequerida.                                                           \n\n               Art.  4º  A utilização das linhas de Empréstimo de Li-\nquidez e Especial de Médio Prazo subordina-se às seguintes condições&#58;\n\n                   I  - movimentação&#58; toda a movimentação de recursos\ndecorrente  de  operações,  seja  para  saques  seja  para  amortiza-\nção/liquidação, é efetuada por lançamento na conta Reservas Bancárias\nda instituição financeira, na data da solicitação, sendo vedados lan-\nçamentos valorizados;                                                \n\n               II - os títulos públicos federais utilizados em garan-\ntia  das operações de que se trata podem estar vinculados a operações\ncompromissadas e devem ser, obrigatoriamente, bloqueados à movimenta-\nção no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);         \n\n               III - os encargos financeiros das linhas de Empréstimo\nde  Liquidez  e  Especial são capitalizados diariamente, com base nas\ntaxas em vigor no período em que a instituição apresentar saldo deve-\ndor, sendo exigíveis nas amortizações e na liquidação da operação.   \n\n               Art. 5º  Os títulos públicos federais vinculados junto\nao  Banco Central do Brasil para cumprimento de exigibilidades de re-\ncolhimentos  compulsórios/encaixes obrigatórios enquadram-se entre as\ndemais garantias, para fins de definição dos encargos financeiros das\noperações da linha de Empréstimo de Liquidez.                        \n\n               Art.  6º  O resultado financeiro decorrente do cumpri-\nmento  de  cláusula  de  revenda em operação compromissada de títulos\noferecidos  em  garantia  de  operação de assistência financeira será\nautomaticamente  lançado  em conta vinculada, podendo ser liberado se\nrecomposta a garantia da operação.                                   \n\n               Parágrafo  único. Os Departamentos de Operações Bancá-\nrias  (DEBAN) e de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar\nas normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.       \n\n               Art.  7º   Esta Circular entra em vigor na data de sua\npublicação, surtindo efeitos a partir de 01.10.96.                   \n\n               Art. 8º  Fica revogada, a partir de 01.10.96, a Circu-\nlar nº 2.695, de 20.06.96.                                           \n\n                              Brasília, 28 de agosto de 1996         \n\n\n                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      \n                              Diretor                                \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}