{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.708","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2708_v1_O.pdf;22#;Circ_2708_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":45800,"Data":"1996-08-07T03:00:00Z","DataTexto":"7/8/1996 00:00","Numero":2708.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas referentes ao acesso às câmaras de compensação, à participação de bancos e associações de bancos e às representações no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1880;@1991;#CIRCULAR;@2481;@1994;#CIRCULAR;@3532;@2011;#CIRCULAR;@3535;@2011;#CARTA CIRCULAR;@2346;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 11, VI.;#Revoga Circular BCB nº 1.880/1991; 2.481/1994.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.346/1993.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.532/2011 DOU 26/4/2011 p. 26 - Revogação Total (a partir de 20/5/2011).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCE6D43E4CDD042B599D51AC7FBA7675A\"><pre>                         CIRCULAR N. 002708                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Altera e consolida as normas referentes\n                              ao  acesso às câmaras de compensação, à\n                              participação de bancos e associações de\n                              bancos  e às representações no  Serviço\n                              de Compensação de Cheques e Outros  Pa-\n                              péis (SCCOP).                          \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada  em 07.08.96, com base no artigo 11, inciso VI,  da\nLei nº 4.595, de 31.12.64,                                           \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  As câmaras de compensação de cheques  e  ou-\ntros  papéis devem funcionar em local de fácil acesso, de modo a per-\nmitir aos participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros\nPapéis  (SCCOP)  o cumprimento dos horários estabelecidos para o  seu\nfuncionamento.                                                       \n\n               Parágrafo  único.  As câmaras devem ser  dimensionadas\ncom  vistas  ao atingimento de maior rapidez e segurança na  execução\ndos serviços.                                                        \n\n               Art.  2º  A quantidade e as dimensões dos  guichês  em\ncada  câmara são definidas pelo executante do SCCOP, tendo em conta o\nvolume  de documentos tratados e as condições de trabalho dos compen-\nsadores.                                                             \n\n               Parágrafo  1º  Têm guichês permanentes o Banco do Bra-\nsil S.A., executante do SCCOP, e as associações de bancos com assento\nno Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação.                    \n\n               Parágrafo 2º  Os guichês restantes são destinados aos \ndemais bancos participantes, obedecida a classificação de que trata o\nart. 3º seguinte.                                                    \n\n               Parágrafo  3º  Na hipótese da criação  de  nova  asso-\nciação  de bancos com direito a assento no Grupo Consultivo para  As-\nsuntos  de Compensação, deve ser reduzido o número de bancos partici-\npantes  diretamente  nas câmaras, a fim  de permitir a manutenção  da\nmesma quantidade de guichês e vice-versa.                            \n\n               Art.  3º  A classificação dos bancos  com  direito   a\nguichê  em  cada  câmara de compensação é  apurada  pelo  executante,\nanualmente,  no mês de janeiro, com base na média mensal do volume de\ndocumentos  recebidos  no ano anterior, por instituição, a partir  de\nestatísticas  fornecidas pelos participantes, obedecida ordem decres-\ncente de volume.                                                     \n\n               Parágrafo 1º  A classificação de que  trata  o &quot;caput&quot;\n deste artigo&#58;                                                       \n\n               I  - deve ser informada pelo executante ao Banco  Cen-\ntral  do Brasil/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) até o 10º\ndia útil do mês de fevereiro;                                        \n\n              II  - deve ser divulgada  pelo  executante  ao  sistema\naté o último dia útil do mês de fevereiro;                           \n\n             III  - entra em vigor a partir do primeiro dia  útil  do\nmês de abril seguinte.                                               \n\n               Parágrafo 2º  O banco com  direito  a  guichê que  op-\ntar   por  ser representado e a associação de bancos que abdicar   do\ndireito  de ocupar um guichê na câmara de compensação cedem seu lugar\npara outro banco, obedecida a ordem decrescente de classificação.    \n\n               Parágrafo 3º  O executante pode transferir o direito a\nocupação de guichê nas câmaras de compensação a banco não classifica-\ndo pelo critério mencionado no &quot;caput&quot; deste artigo que, por qualquer\nprocesso, venha a incorporar o movimento compensatório de instituição\njá classificada nos termos desta Circular.                           \n\n               Art.  4º  É obrigatório o comparecimento  de  todos os\nparticipantes  ao  início das sessões de troca e de devolução, com  a\npresença  de pelo menos 1 (um) compensador por participante,  devida-\nmente  credenciado, que não pode ausentar-se da câmara de compensação\nantes do encerramento dos trabalhos relativos a cada sessão.         \n\n               Art. 5º  O estabelecimento que possua agência em praça\nabrangida por sistema de compensação e que não tenha direito a guichê\nna  respectiva câmara deve ser representado para efeito de encaminha-\nmento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos ou eletrô-\nnicos.                                                               \n\n               Art.  6º  Todos os participantes do SCCOP  devem   es-\ntar  presentes ou representados na câmara de compensação da praça  de\nSão  Paulo (SP), com vistas ao encaminhamento e recebimento de  docu-\nmentos e/ou de meios magnéticos ou eletrônicos, para efeito do Siste-\nma Nacional de Compensação.                                          \n\n               Art.  7º  As representações de que trata esta Circular\npodem ser exercidas por bancos ou associações de bancos com direito a\nguichê nas câmaras de compensação, independentemente de vínculo asso-\nciativo.                                                             \n\n               Art.  8º  O banco representado é obrigado,  perante  o\nseu  respectivo representante, a entregar e a recolher os  documentos\ne/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários\npreviamente  acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições\nestabelecidas para o SCCOP.                                          \n\n               Art.  9º  É da responsabilidade do representante,  pe-\nrante  o  seu representado, o recebimento e a entrega dos  documentos\ne/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários\npreviamente  acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições\nestabelecidas para o SCCOP.                                          \n\n               Art.  10. As autorizações para participação de agência\nbancária no SCCOP e para representação nas câmaras de compensação são\nconcedidas  pelo executante, que deve manter registros individualiza-\ndos,  por câmara, para seu controle e fiscalização por parte do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n               Parágrafo  único.  Cumpre  ao  executante divulgar  os\nprocedimentos  e  rotinas necessários ao cumprimento do  disposto  no\n&quot;caput&quot; deste artigo.                                                \n\n               Art.  11. Esta Circular entra em vigor na data de  sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  12. Ficam revogadas as  Circulares  nºs 1.880  e\n2.481  e a Carta-Circular nº 2.346, de 11.01.91, 14.09.94 e 27.01.93,\nrespectivamente.                                                     \n\n                         Brasília, 7 de agosto de 1996               \n\n\n                         Francisco Lafaiete de Pádua Lopes           \n                         Diretor                                     \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}