{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.701","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2701_v1_O.pdf;23#;Circ_2701_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":45824,"Data":"1996-06-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/6/1996 00:00","Numero":2701.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine regras para efeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1857;@91;#CIRCULAR;@2476;@94;#CIRCULAR;@2875;@99;#CIRCULAR;@2820;@98;#CIRCULAR;@2987;@2000;#CARTA CIRCULAR;@2510;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/10 ITEM/III ITEM/IV.;#LEI 7730/89 ART/19 ART/20.;#RESOLUÇÃO CMN 1857/91.;#LEI 9069/95 ART/66 ART/67.;#CITA CIRCULAR BCB 2425/94.;#ALTERA CARTA-CIRCULAR BCB 2510/94 (ANEXO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2476/94 (A PARTIR DE 09/08/96).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2987/2000 DOU 26/06/2000 PAG 11 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 17/07/2000).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9DE5E302E77A42E3A8B55C406826AFD9\"><pre>                         CIRCULAR N. 002701                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Redefine regras para efeito do recolhi-\n                              mento compulsório sobre recursos de de-\n                              pósitos e de garantias realizadas.     \n\n               A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-\ndo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595,\nde  31.12.64,  com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20  da\nLei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e  nos\nart. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                           \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Redefinir regras para o recolhimento compul-\nsório  sobre  os recursos de depósitos e de garantias realizadas  dos\nbancos  múltiplos detentores de carteira de investimento e/ou de cré-\ndito,  financiamento e investimento, dos bancos de investimento e das\nsociedades de crédito, financiamento e investimento.                 \n\n               Art.  2º  O  recolhimento  compulsório incide sobre os\nrecursos  inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil\ndas Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)&#58;             \n\n               I  - 4.1.1.60.00-2 Depósitos  de domiciliados no exte-\nrior;                                                                \n              II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios;             \n\n             III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados;               \n\n              IV - 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas.   \n\n               Art.  3º  A  exigibilidade de recolhimento compulsório\ncorresponderá  às mesmas alíquotas previstas para o recolhimento com-\npulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista.             \n\n               Parágrafo 1º  As alíquotas  de  que  trata  este arti-\ngo  serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento\n(VSR)  deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) do  somató-\nrio  dos itens I, II e III mencionados no artigo anterior e de  igual\nvalor para o item IV.                                                \n\n               Parágrafo  2º  Para fins do disposto no  &quot;caput&quot; deste\nartigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-\ndos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término\nna sexta-feira.                                                      \n\n               Parágrafo  3º  Define-se como data de  ajuste a sexta-\nfeira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,\nna  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil\nimediatamente seguinte.                                              \n\n               Art.  4º  O recolhimento compulsório de que trata esta\nCircular  deve  ser cumprido exclusivamente em espécie e os  recursos\nrecolhidos não farão jus a qualquer remuneração.                     \n\n               Parágrafo  Único.  Na hipótese de ser constatada insu-\nficiência  no recolhimento compulsório de que se trata, a instituição\nfinanceira  incorre no pagamento de custo financeiro que será cobrado\nconforme a legislação em vigor.                                      \n\n               Art.  5º  Para fins de comprovação das posições do re-\ncolhimento compulsório de que se trata a instituição deverá preencher\no  demonstrativo  &quot;RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO  SALDO\nEXIGÍVEL  - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS&quot;,  modelo\nnúmero  24031-0, cuja codificação no Catálogo de Documentos (CADOC) é\na seguinte&#58;                                                          \n\nSEGMENTO                                                 CÓDIGO CADOC\nBancos  Múltiplos........................................26.1.1.400-4\nBancos  de Investimento..................................24.1.1.400-6\nSociedades de Crédito, Financiamento e Investimento......81.1.1.400-1\n\n               Parágrafo 1º  As informações  de  que trata este arti-\ngo  devem ser entregues à Delegacia Regional do Banco Central do Bra-\nsil  a que estiver jurisdicionada a instituição financeira até o  se-\ngundo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.          \n\n               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar\nas  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-\nvista  no  parágrafo anterior incorre no pagamento de multa  conforme\ndefinido na regulamentação em vigor.                                 \n\n               Parágrafo 3º  A  instituição  financeira  cuja  exigi-\nbilidade  for  igual ou inferior a R$10.000,00  (dez mil reais)  fica\nisenta do recolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada\na apresentar o demonstrativo.                                        \n\n               Parágrafo  4º  A  instituição  financeira  cujo  saldo\nem todas as rubricas for igual a zero fica dispensada da apresentação\ndo  citado demonstrativo, permanecendo nesta condição enquanto perdu-\nrar tal situação.                                                    \n\n               Art.  6º  Toda movimentação financeira do recolhimento\ncompulsório previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento\nà  conta Reservas Bancárias, devendo a instituição financeira  firmar\nconvênio  para  tal,  conforme  previsto na  Circular  nº  2.425,  de\n15.06.94.                                                            \n\n               Art.  7º  Alterar  as  instruções de preenchimento dos\ncampos  27 e 28 do &quot;Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de De-\npósitos  e de Garantias Realizadas&quot;, anexo à Carta-Circular nº 2.510,\nde 16.11.94, que passam a ter a seguinte redação&#58;                    \n\n               &quot;Campo  27 - Preencher  com  o  valor correspondente à\nalíquota regulamentar aplicada sobre o somatório dos valores apurados\nnos campos 16, 17 e 18 que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões  de\nreais).                                                              \n\n               Campo  28 - Preencher com  o  valor  correspondente  à\nalíquota  regulamentar  aplicada sobre o valor, apurado no campo  19,\nque exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).&quot;               \n\n               Art.  8º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação,  surtindo  efeitos  a  partir do período  de  cálculo  de\n29.07.96  a 02.08.96, cujo ajuste ocorrerá em 09.08.96, quando ficará\nrevogada a Circular nº 2.476, de 08.09.94.                           \n\n                    Brasília, 28 de junho de 1996                    \n\n\n                    Francisco Lafaiete de Pádua Lopes                \n                    Diretor                                          \n\n</pre></div>","Voto":null}]}