{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 27","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0027_v1_O.pdf;28#;Circ_0027_v2_L.pdf;28#;","DOU":null,"Id":40106,"Data":"1966-03-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/3/1966 00:00","Numero":27.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa esclarecimentos e recomendações com vistas à pronta execução do disposto na Resolução nº 21/1966, no tocante à financiamento de capital de giro e financiamento de vendas a consumidores de bens de consumo duráveis. ","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@49;@1966;#CIRCULAR;@40;@1966;#CIRCULAR;@35;@1966;#RESOLUÇÃO;@45;@1966;#RESOLUÇÃO;@21;@1966;#","Referencias":"Cita Resolução CMN nº 21/1966, VII e VIII.;#Cita Decreto nº 57.271/1965.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 49/1966 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA4F240169A774FEB8BEDCB9F9EAB2AC6\"><pre>                         CIRCULAR N. 000027                          \n                         ------------------                          \n\n\n\nÀs                                                                   \nSociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto             \n\n         Transmitimos  os seguintes esclarecimentos e  recomendações,\ncom  vistas  à  pronta execução do disposto na Resolução  nº  21,  de\n15.3.1966.                                                           \n\n         1.  As  Sociedades de Crédito e Financiamento e as  de  tipo\nmisto,  que  atendam  às condições estabelecidas  no  item  VIII,  da\nResolução  acima referida, poderão habilitar-se junto à  Gerência  de\nOperações  Bancárias deste Banco Central. Até 31.12.1966,  desde  que\nintegradas  em consórcio que atenda às condições constantes  do  item\nVIII citado, poderão as demais Sociedades participar do sistema.     \n\n         2.  O  Banco  Central da República do Brasil  entregará,  em\nconsignação  (modelo  nº  1,  anexo),  às  Sociedades  de  Crédito  e\nFinanciamento e às de tipo misto devidamente credenciadas, Obrigações\nReajustáveis do Tesouro Nacional, de sua propriedade, para  colocação\nno  mercado, observado para cada consignatária limite máximo rotativo\nde seu capital realizado e reservas.                                 \n\n         3.   Semanalmente,   as  Sociedades  habilitadas   prestarão\ncontas,  recolhendo  o  produto das Obrigações vendidas  no  período,\ndeduzida  a  comissão  de  4%, e restituindo aquelas  não  colocadas,\nindependentemente de qualquer encargo ou despesa para este Banco.  As\nObrigações  não colocadas no período poderão continuar em  poder  das\nFinanceiras, mediante assinatura de novo termo de consignação.       \n\n         4.  No último dia útil de cada mês, as Sociedades devedoras,\npor  consignação,  de  Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional,\nterão seus débitos automaticamente acrescidos do reajuste que incidir\nsobre as referidas Obrigações.                                       \n\n         5.  O  Banco Central creditará em conta especial - Fundo  de\nRefinanciamento   às   Instituições   Financeiras   -   os   recursos\nprovenientes da venda dessas Obrigações.                             \n\n         6.  O Fundo constituído será aplicado no refinanciamento  às\nSociedades   de  Crédito  e  Financiamento  e  às  de   tipo   misto,\ncredenciadas, como segue&#58;                                            \n\n         a)   inicialmente,  para  cada  Empresa,  até  o  valor  das\nObrigações  Reajustáveis  do  Tesouro Nacional  por  elas  colocadas,\nresguardado o teto estabelecido no item VII da Resolução nº 21;      \n\n         b)  acompanhando tendência e situação do mercado, poderá ser\nfixado que as Financeiras somente obterão refinanciamentos à base  de\n75% do valor das Obrigações que colocarem no mercado.                \n\n         7.  As  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  são\nresgatáveis,  em  seus  vencimentos, por conta deste  Banco  Central,\natravés  das  Sociedades de Crédito e Financiamento  e  das  de  tipo\nmisto,  integrantes do sistema, do Banco do Brasil S.A. e dos  demais\nEstabelecimentos bancários.                                          \n\n         8.  Com  base  nos  tetos estabelecidos  a  cada  Financeira\ndevidamente  habilitada, serão refinanciadas operações realizadas  em\nfavor de empresas que tenham aderido ao programa de estabilização  de\npreços  a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.1965, e que  se\ndestinem a financiamento de capital de giro, venda de bens duráveis e\ncrédito ao consumidor, nas condições que se seguem&#58;                  \n\n         I - FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO&#58;                       \n\n         a)    instrumento   do   crédito&#58;   abertura   de   crédito,\nrepresentada sua utilização por nota promissória;                    \n\n         Nota&#58;  deverá  constar cláusula em que a empresa  financiada\ndeclare  expressamente, para todos os convenientes fins e efeitos  de\ndireito,  sob as penas da lei que aderiu ao programa de estabilização\nde  preços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.1965, e  que\nestá   fielmente  cumprindo  o  esquema  estabelecido  pela  Comissão\nNacional de Estabilização de Preços (CONEP);                         \n\n         b)  garantias&#58;  caução ou penhor de duplicatas;  a  garantia\ndeverá representar, no mínimo, 110% do valor do financiamento;       \n\n         c) prazo&#58; mínimo de 180 dias e máximo de 360 dias;          \n\n         d)  taxa&#58;  não  superior a 12% ao ano, podendo  ser  cobrada\nantecipadamente;                                                     \n\n         e)  comissão&#58; variável, correspondente à correção  monetária\nmáxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;    \n\n         f)  poderá  ser admitida, no instrumento, cláusula  prevendo\nsubstituição  de  garantias  até  30  dias  antes  do  vencimento  da\nobrigação,  estabelecido que nenhuma garantia poderá  ter  vencimento\nposterior ao do contrato.                                            \n\n         II  -  FINANCIAMENTO  DE VENDAS A CONSUMIDORES  DE  BENS  DE\nCONSUMO DURÁVEIS                                                     \n\n         a)    instrumento   do   crédito&#58;   abertura   de   crédito,\nrepresentada sua utilização por nota promissória;                    \n\n         b) prazo&#58; mínimo de 180 dias e máximo de 360 dias;          \n\n         c)  taxa&#58;  não  superior a 12% ao ano, podendo  ser  cobrada\nantecipadamente;                                                     \n\n         d)  comissão&#58; variável, correspondente à correção  monetária\nmáxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;    \n\n         e)  garantias&#58; caução ou penhor de duplicatas  e  caução  de\npromissórias   integrantes  de  crédito  aberto  pelas   empresas   a\nconsumidor para aquisição de mercadorias, em prazo não superior a  12\nmeses; no caso de duplicatas, quando venda à prestação, deverá sempre\nser  recebida em garantia somente a série completa da venda faturada,\nque  deverá  vir  acompanhada  de cópia da  nota  fiscal  respectiva,\ndeclarando-se  nas duplicatas a parcela que corresponde  ao  preço  à\nvista da mercadoria objeto da transação; quando vinculada em garantia\npromissória representativa de crédito a consumidor, para aquisição de\nmercadorias,  deverá  ela  acompanhar  o  contrato  de  que  é  parte\nintegrante,  juntamente  com os comprovantes  hábeis  que  atestem  a\nutilização do crédito;                                               \n\n         f)  os  financiamentos não poderão superar 100%  da  parcela\nreferente ao preço à vista da mercadoria faturada ou financiada;     \n\n         g)  não  será admitida rotatividade nas garantias vinculadas\nàs  operações da espécie; entretanto, poderá o instrumento de crédito\nser  representado  por  promissórias correspondentes  a  amortizações\nmensais, quantificadas em função do principal da garantia vinculada e\nde  seus  vencimentos  respectivos;  nesses  casos,  os  juros  e  as\ncomissões devidos serão calculados sobre as parcelas quantificadas de\namortização do principal da dívida constituída;                      \n\n         h)  não  poderão  obter financiamentos vendas  faturadas  ou\ncréditos concedidos para aquisição de mercadorias oneradas por juros,\ncomissões, taxas e outros encargos cujo total seja superior  a  2,25%\nao mês.                                                              \n\n         9.  Poderão  ser  também financiadas vendas à  prestação  de\nbens  duráveis,  até  24  meses de prazo, na  conformidade  do  acima\nestabelecido, desde que&#58;                                             \n\n         a)  seja  de  valor  superior a Cr$500.000 cada  faturamento\ncujas duplicatas são objeto de financiamento;                        \n\n         b)   não   seja  superior  a  2,5%  ao  mês  o  ônus   total\ncorrespondente a juros, comissões, taxas e outros encargos.          \n\n         10.   Normas  para  operações  do  Banco  Central   com   as\nSociedades de Crédito e Financiamento e com as de tipo misto&#58;        \n\n         a)  instrumento do crédito&#58; refinanciamento das promissórias\nrepresentativas  dos créditos abertos pelas Financeiras  às  empresas\nassistidas, vinculando-se, em garantia, a caução recebida;           \n\n         b) taxa&#58; 6% ao ano, cobrada no ato;                         \n\n         c)  comissão&#58; variável, correspondente à correção  monetária\nmáxima de 12% ao ano, devida somente no encerramento da operação;    \n\n         d)  a  garantia deverá vir relacionada em termo de  tradição\nadequado   (formulário  nº  2,  anexo),  por   ordem   crescente   de\nvencimentos, declarando-se onde se encontram em cobrança  os  efeitos\ncomerciais;                                                          \n\n         e)  o  produto da realização das garantias vencidas em  cada\nmês,  em poder das Financeiras, deverá ser recolhido ao Banco Central\naté o fim do mês seguinte;                                           \n\n         f)  nos  casos  em  que  estiver  prevista  rotatividade  da\ngarantia,   mediante  entrega  de  termo  de  tradição  complementar,\nrelacionando as novas garantias recebidas, dispensa-se o recolhimento\ndo produto da cobrança realizada no mesmo período;                   \n\n         g)   em   casos   de  resgates  antecipados   de   operações\nrefinanciadas, serão restituídos juros correspondentes à  antecipação\nverificada, desde que esta seja superior a 30 dias; as Financeiras se\nobrigarão a retornar à empresa financiada o produto da restituição.  \n\n         11. Por conveniente, consignamos que o Banco Central não  dá\ncobertura   para  eventuais  riscos  decorrentes  dos  financiamentos\nconcedidos.                                                          \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 25 de março de 1966  \n\n\n                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         \n\n\n                             Germano de Brito Lyra                   \n                             Gerente                                 \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}