{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.684","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2684_v1_O.pdf;59#;Circ_2684_v2_L.pdf;60#;","DOU":null,"Id":45880,"Data":"1996-05-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/5/1996 00:00","Numero":2684.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o enquadramento das administradoras  de consórcio em níveis  de atuação  e consolida disposições  sobre administração de grupos de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2861;@99;#CIRCULAR;@2386;@93;#CIRCULAR;@2817;@98;#CIRCULAR;@2195;@92;#CIRCULAR;@2769;@97;#CIRCULAR;@2312;@93;#CIRCULAR;@2196;@92;#CIRCULAR;@2230;@92;#CIRCULAR;@2351;@93;#CIRCULAR;@2327;@93;#CIRCULAR;@2394;@93;#CIRCULAR;@2467;@94;#CIRCULAR;@2766;@97;#CIRCULAR;@2163;@92;#CARTA CIRCULAR;@2649;@96;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2163/92 ART/13 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2195/92 2327/93 2351/93 2467/94.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/18 ITEM/II (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2230/92 ART/2 ART/3 ART/4.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/2 PARAG/1 PARAG/2.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/2 ITEM/I ITEM/II ITEM/III ITEM/IV ITEM/V.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/3.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/2 ART/3 ART/4 ART/5 ART/6.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2394/93 ART/4.;#REVOGA PORT MF 190/89 ITEM/IV SUBITEM 4/2, 4/3.;#REVOGA PORT MF 28/90 ITEM/III SUBITEM 3/1.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2766/97 DOU 04/07/1997 PAG 14110 - REVOGACAO: ART/2 PARAG/2 (A PARTIR DE 04/08/1997). ESTA CIRCULAR FOI ALTERADA PELA CIRCULAR BCB 2769/97 - PRORROGACAO DE PRAZO.;#CIRCULAR BCB 2817/98 DOU 27/04/1998 PAG 8 - ALTERACAO: ART/3 PARAGRAFO UNICO.;#CIRCULAR BCB 2861/99 DOU 11/02/1999 PAG 19 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6F6CC6C8948649EDA050A3419DD435DB\"><pre>                         CIRCULAR N. 002684                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o enquadramento das admi-\n                              nistradoras  de consórcio em níveis  de\n                              atuação  e consolida disposições  sobre\n                              administração de grupos de consórcio.  \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão realizada em 08.05.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de\n1º.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer que, para efeito de constituição\nde  grupos de consórcio referenciados em bens e conjuntos de bens mó-\nveis, imóveis e em bilhetes de passagem aérea, a administradora&#58;     \n\n               I  - deve  estar enquadrada nos limites mínimos de ca-\npital  realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação\nem vigor;                                                            \n\n              II  - deve  observar para suas obrigações representadas\npelo  somatório da arrecadação mensal prevista para os grupos consti-\ntuídos o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respectivo pa-\ntrimônio líquido ou, em se tratando de associações civis sem fins lu-\ncrativos, o respectivo patrimônio social;                            \n\n             III  - não  deve  possuir pendência de remessa, ao Banco\nCentral  do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relati-\nvos a suas operações, observada a regulamentação vigente;            \n\n              IV  - deve  enquadrar-se  em um dos seguintes níveis de\natuação, de acordo com a relação verificada entre o respectivo patri-\nmônio líquido ajustado (PLA), apurado no último dia útil do mês ante-\nrior àquele em que a administradora estiver operando, e o capital mí-\nnimo exigido (CME), na forma da regulamentação vigente, para adminis-\ntradora de consórcio&#58;                                                \n\n               a)  nível 1&#58; PLA  igual  ou superior a uma vez e infe-\nrior a três vezes o CME;                                             \n\n               b)  nível 2&#58; PLA  igual ou superior a três vezes e in-\nferior a nove vezes o CME;                                           \n\n               c)  nível 3&#58; PLA  igual ou superior a nove vezes e in-\nferior a doze vezes o CME;                                           \n\n               d)  nível 4&#58; PLA  igual ou superior a doze vezes e in-\nferior a quarenta vezes o CME;                                       \n\n               e)  nível 5&#58; PLA  igual ou superior a quarenta vezes o\nCME.                                                                 \n\n               Art.  2º  Cada  administradora,  de acordo com o nível\nde  atuação em que classificada, não poderá, a qualquer tempo,  apre-\nsentar  o total correspondente ao número de cotas subscritas não con-\ntempladas, por segmento, superior a&#58;                                 \n\n              |NÍVEL                                                 \n     SEGMENTO |------------------------------------------------      \n              |    1   |   2    |    3    |   4     |    5    |      \n     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      \n         I    |  1.000 |  2.000 |   3.000 |  6.000  |  20.000 |      \n     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      \n        II    |    500 |  1.000 |   2.000 |  5.000  |  20.000 |      \n     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      \n       III    |  2.000 |  4.000 |   5.000 |  8.000  |  20.000 |      \n     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      \n        IV    |    600 |  1.200 |   2.400 |  5.600  |  20.000 |      \n     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      \n         V    | 20.000 | 60.000 | 360.000 | 540.000 | 700.000 |      \n     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      \n        VI    |    -   |    -   |  20.000 |  40.000 | 100.000 |      \n     ----------------------------------------------------------      \n\n               Parágrafo 1º  Para efeito  do disposto no &quot;caput&quot; des-\nte artigo, os segmentos de consórcio são os seguintes&#58;               \n\n               I - imóveis;                                          \n\n              II  - tratores,  equipamentos  rodoviários,  máquinas e\nequipamentos  agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores\ndestinados  ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg\ne  veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capaci-\ndade para 20 (vinte) passageiros ou mais;                            \n\n             III  - veículos  automotores  não  incluídos no segmento\nanterior, exceto motocicletas e motonetas;                           \n\n              IV - motocicletas e motonetas;                         \n\n               V - outros bens móveis duráveis;                      \n\n              VI - bilhetes de passagem aérea.                       \n\n               Parágrafo  2º  Para efeito das  normas  de  consórcio,\nsão  considerados da  mesma espécie os bens que estejam incluídos  no\nmesmo segmento, na forma do disposto no parágrafo anterior.          \n\n               Parágrafo  3º  As  associações civis sem fins lucrati-\nvos autorizadas a administrar grupos de consórcio podem operar exclu-\nsivamente no nível 2 de atuação.                                     \n\n               Art.  3º  Às administradoras de consórcio ligadas, di-\nreta ou indiretamente, a fabricante de bens de consumo durável, clas-\nsificadas  no nível 5, de que trata o inciso IV do art. 1º desta Cir-\ncular,  admite-se,  alternativamente ao limite de que trata o  artigo\nanterior, a comercialização de cotas em número estritamente suficien-\nte  à formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação men-\nsal  de bens em número não superior a 5% (cinco por cento) do  volume\nda  produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, des-\ntinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior.         \n\n               Parágrafo único. O limite opcional de que trata o &quot;ca-\nput&quot;  deste artigo é de 15% (quinze por cento) no caso de administra-\ndora  ligada, direta ou indiretamente, a fabricante de motocicleta ou\nmotoneta.                                                            \n\n               Art.  4º  No  caso de haver mais de uma administradora\nligada,  direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de bens móveis,\nos  limites  de cotas de que tratam os arts. 2º e 3º  desta  Circular\naplicam-se  ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabrican-\nte.                                                                  \n\n               Art.  5º  As  administradoras ligadas, direta ou indi-\nretamente, a fabricante de bens de consumo durável só podem comercia-\nlizar  cotas  referenciadas, exclusivamente, em bens produzidos  pelo\nfabricante a que estiverem ligadas.                                  \n\n               Art.  6º  A  administradora  que  apresentar  nível de\natuação  incompatível com o patrimônio líquido ajustado (PLA) apurado\nno último dia útil do mês anterior àquele em que estiver operando fi-\nca  impedida, até o respectivo enquadramento regulamentar, de consti-\ntuir novos grupos de consórcio referenciados em quaisquer bens móveis\ne imóveis e bilhetes de passagem aérea.                              \n\n               Art.  7º  O  enquadramento  automático, bem como o im-\npedimento  para  constituir novos grupos de consórcio e o  retorno  à\natividade  de constituição de grupos após o enquadramento  regulamen-\ntar, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 6º desta Circular,\nindependem de qualquer comunicação do Banco Central do Brasil.       \n\n               Art.  8º  Conceituam-se como ligadas, para fins da re-\ngulamentação aplicável às administradoras de consórcio, as empresas&#58; \n\n               I  - em que  uma  participe com 10% (dez por cento) ou\nmais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   \n\n              II - em que  administrador de uma participe, em conjun-\nto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de ou-\ntra, direta ou indiretamente;                                        \n\n             III - em que  sócio ou acionista com 10% (dez por cento)\nou  mais do capital de uma participe com 10% (dez por cento) ou  mais\ndo capital de outra, direta ou indiretamente;                        \n\n              IV - que possuam administrador em comum.               \n\n               Art.  9º  Na  apuração  dos  limites operacionais, bem\ncomo para enquadramento em níveis de atuação, o montante das partici-\npações de administradora de consórcio no capital social de empresa da\nmesma  atividade social eventualmente existente deve ser deduzido  do\npatrimônio  líquido, ajustado na forma de regulamentação em vigor, da\nadministradora participante.                                         \n\n               Art.  10. Permanece suspensa, por tempo indeterminado,\na concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.     \n\n               Art.  11. As administradoras já autorizadas a adminis-\ntrar  grupos de consórcio que não tenham como objeto social exclusivo\na  administração de consórcios só podem operar no nível 1 de  atuação\nde que trata o art. 2º desta Circular.                               \n\n               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica\nàs  associações  civis sem fins lucrativos que administrem grupos  de\nconsórcio.                                                           \n\n               Art.  12. Sem  prejuízo  do  disposto no art. 7º desta\nCircular,  o Banco Central do Brasil poderá determinar o  impedimento\nda  administradora para constituir grupos de consórcio  referenciados\nem  quaisquer bens móveis ou imóveis ou em bilhetes de passagem aérea\nsempre  que apurar irregularidades contra a empresa ou seus  adminis-\ntradores,  caracterizadas pela inobservância da legislação e das nor-\nmas  regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos\nde defesa do consumidor, até que sanadas as irregularidades que moti-\nvaram o impedimento.                                                 \n\n               Parágrafo  único. A administradora somente poderá vol-\ntar  a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades\nque motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo\nespecífico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central do\nBrasil que jurisdicionar sua sede.                                   \n\n               Art.  13. Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  14. Ficam  revogados  o  art.  13 do Regulamento\nanexo  à  Circular nº 2.163, de 20.04.92, a  Circular  nº  2.195,  de\n30.06.92,  o  inciso II do art.18 do Regulamento anexo à Circular  nº\n2.196,  de  30.06.92,  os  arts. 2º a 4º da  Circular  nº  2.230,  de\n23.09.92,  os  incisos I a V e os parágrafos 1º  e 2º do art. 2º e  o\nart.  3º  da Circular nº 2.312, de 26.05.93, a Circular nº 2.327,  de\n07.07.93,  a Circular nº 2.351, de 04.08.93, os arts. 2º a 6º da Cir-\ncular  nº  2.386,  de 02.12.93, o art. 4º da Circular  nº  2.394,  de\n22.12.93,  a  Circular nº 2.467, de 17.08.94, o item 4 e os  subitens\n4.2  e 4.3 da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda,\ne  o item  3 e subitem 3.1 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Minis-\ntério da Fazenda.                                                    \n\n                              Brasília, 9 de maio de 1996            \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor                                \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}