{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.682","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2682_v1_O.pdf;19#;Circ_2682_v2_L.pdf;26#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/5/1996, p. 7485.","Id":45887,"Data":"1996-04-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/4/1996 00:00","Numero":2682.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a correção monetária  patrimonial a partir de 01.01.96, ajustes de  resultados de períodos anteriores e remessa de demonstrações financeiras.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@216;@2022;#CARTA CIRCULAR;@1468;@1986;#CARTA CIRCULAR;@1262;@1985;#CIRCULAR;@2974;@2000;#CIRCULAR;@2571;@1995;#CIRCULAR;@2406;@1994;#CIRCULAR;@2387;@1993;#CIRCULAR;@2381;@1993;#CIRCULAR;@2353;@1993;#CIRCULAR;@2329;@1993;#CIRCULAR;@2328;@1993;#CIRCULAR;@2173;@1992;#CIRCULAR;@943;@1985;#CIRCULAR;@909;@1985;#CIRCULAR;@831;@1983;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#Lei nº 9.249/1995, art. 4º.;#Cita Circular BCB nº 2.406/1994, Anexo.;#Revoga Circulares BCB ns. 831/1983, 2.173/1992, 2.406/1994.;#Revoga Carta Circular BCB nº 1.468/1986.;#Altera Circular BCB nº 909/1985 - Revoga alínea \"a\", incisos II e III.;#Altera Circular BCB nº 943/1985 - Revoga alíneas \"b\" e \"c\".;#Altera Circular BCB nº 2.328/1993 - Revoga: art. 2º, § 3º; art. 5º, parágrafo único; art. 6º, parágrafo único.;#Altera Circular BCB nº 2.329/1993 - Revoga art. 1º, §§ 1º e 2º.;#Altera Circular BCB nº 2.353/1993 - Revoga arts. 2º, 3º e 7º .;#Altera Circular BCB nº 2.381/1993 - Revoga art. 8º, § 1º.;#Altera Circular BCB nº 2.387/1993 - Revoga art. 1º, § 1º e inciso I.;#Altera Circular BCB nº 2.571/1995 - Revoga art. 6º.;#Altera Carta Circular BCB nº 1.262/1985 - Revoga item 2.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 216/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassED1E92163DA54A2F847558BB8ADB5FE1\"><pre>                         CIRCULAR N. 002682                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a correção monetária  pa-\n                              trimonial a partir de 01.01.96, ajustes\n                              de  resultados de períodos anteriores e\n                              remessa de demonstrações financeiras.  \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada em 29.04.96, com fundamento no art. 4º, inciso XII,\nda  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho\nMonetário  Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o disposto\nno art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95,                             \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Esclarecer que, na elaboração das demonstra-\nções  financeiras pelas instituições financeiras, pelas demais insti-\ntuições  autorizadas a funcionar por este Órgão e pelas administrado-\nras  de  consórcio, é vedada, a partir de 01.01.96, a  realização  de\ncorreção  ou  atualização monetária, nos termos do art. 4º da Lei  nº\n9.249, de 26.12.95.                                                  \n\n               Art.  2º  Para  efeito de elaboração das demonstrações\nfinanceiras  na forma da legislação societária, os ajustes de rendas,\ndespesas,  ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a  períodos\nanteriores,  que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser regis-\ntrados&#58;                                                              \n\n               I  - nas  adequadas contas de resultado do segundo se-\nmestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício; \n\n              II  - em  LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decor-\nrentes  de  erro ou mudança de critério contábil, que não possam  ser\natribuídos  a fato subseqüente, no caso de se referirem a  exercícios\nanteriores.                                                          \n\n               Parágrafo  único. Os  efeitos da aplicação do procedi-\nmento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser eviden-\nciados  em  nota explicativa específica quando da publicação das  de-\nmonstrações financeiras.                                             \n\n               Art.  3º  As entidades referidas no art. 1º estão dis-\npensadas da remessa, a este Órgão&#58;                                   \n\n               I  - das seguintes demonstrações financeiras, elabora-\ndas na forma da legislação societária&#58;                               \n\n               a) Demonstração do Resultado do Exercício;            \n\n               b)  Demonstração  Consolidada  do Resultado do Exercí-\ncio;                                                                 \n\n               c)  Demonstração das  Origens e Aplicações de Recursos\ndo Semestre/Exercício;                                               \n\n               d)  Demonstração  Consolidada das Origens e Aplicações\nde Recursos do Semestre/Exercício;                                   \n\n               e)  Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do\nSemestre/Exercício;                                                  \n\n              II  - da Demonstração  do  Resultado  do  Trimestre, em\nmoeda  de  capacidade aquisitiva constante, relativa à  data-base  de\n31.03.96.                                                            \n\n               Art.  4º  O saldo  porventura  existente  nos  títulos\ncontábeis  do desdobramento de subgrupo Correção Monetária do Capital\ndeve  ser  transferido  para  o título  AUMENTO  DE  CAPITAL,  código\n6.1.1.20.00-8,  do COSIF, para posterior incorporação ao capital  so-\ncial.                                                                \n\n               Art.  5º  Fica  mantido  o Documento nº 8 do COSIF, na\nforma  do anexo à Circular nº 2.406, de 10.02.94, passando a ter como\ndenominação Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício.         \n\n               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art. 7º  Ficam revogados&#58;                             \n\n               I  - as  Circulares  nºs  831,  de 23.12.83, 2.173, de\n06.05.92,  e  2.406,  de 10.02.94, e a Carta-Circular  nº  1.468,  de\n05.09.86;                                                            \n\n              II  - os  incisos II e III do alínea &quot;a&quot; da Circular nº\n909,  de  11.01.85,  as  alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot; da  Circular  nº  943,  de\n04.07.85,  o parágrafo 3º do art. 2º e os parágrafos únicos dos arts.\n5º  e 6º da Circular nº 2.328, de 07.07.93, os parágrafos 1º e 2º  do\nart.  1º  da Circular nº 2.329, de 07.07.93, os arts. 2º, 3º e 7º  da\nCircular nº 2.353, de 04.08.93, o parágrafo 1º do art. 8º da Circular\nnº 2.381, de 18.11.93, o inciso I e o parágrafo 1º do art. 1º da Cir-\ncular  nº  2.387,  de 14.12.93, o art. 6º da Circular  nº  2.571,  de\n17.05.95, e o item 2 da Carta-Circular nº 1.262, de 08.08.85.        \n\n                              Brasília (DF), 30 de abril de 1996     \n\n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor                                \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}