{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.676","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2676_v1_O.pdf;24#;Circ_2676_v2_L.pdf;25#;","DOU":null,"Id":45902,"Data":"1996-04-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/4/1996 00:00","Numero":2676.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  normas complementares sobre auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas  a funcionar pelo Banco Central  do Brasil,  fundos de investimento constituídos  nas modalidades  regulamentadas pelo  referido Órgão e  administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3467;@2009;#CIRCULAR;@2909;@1999;#CIRCULAR;@2893;@1999;#CIRCULAR;@2883;@1999;#CIRCULAR;@2746;@1997;#CIRCULAR;@2707;@1996;#CIRCULAR;@1957;@1991;#CIRCULAR;@1561;@1989;#CIRCULAR;@1095;@1986;#CIRCULAR;@580;@1980;#RESOLUÇÃO;@2453;@1997;#RESOLUÇÃO;@2267;@1996;#","Referencias":"Medida Provisória nº 1.334/1996, arts. 8º, inciso IV; e 13.;#Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 3º.;#Regulamenta Resolução CMN nº 2.267/1996.;#Cita Lei nº 5.768/1971.;#Cita Resolução CMN nº 2.194/1995.;#Altera Circular BCB nº 1.095/1986, item 2.;#Altera Circular BCB nº 1.561/1988, art. 1º, incisos VII e VIII.;#Revoga Circulares BCB ns. 580/1980 e 1.957/1991.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.467/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDBB9DD05B78B4C92848932DB0B1396BF\"><pre>                         CIRCULAR N. 002676                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Estabelece  normas complementares sobre\n                              auditoria independente nas instituições\n                              financeiras, demais entidades autoriza-\n                              das  a funcionar pelo Banco Central  do\n                              Brasil,  fundos de investimento consti-\n                              tuídos  nas modalidades  regulamentadas\n                              pelo  referido Órgão e  administradoras\n                              de consórcio.                          \n\n               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em\nsessão  realizada em 10.04.96, tendo em vista o disposto no art.  8º,\ninciso  IV, da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no art. 26,\nparágrafo  3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada  pelo\nart.  13  da referida Medida Provisória,  e com base na Resolução  nº\n2.267, de 29.03.96,                                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  As instituições financeiras, as demais enti-\ndades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as admi-\nnistradoras  de  fundos de investimento constituídos nas  modalidades\nregulamentadas por este Órgão e de consórcio, ao contratarem ou subs-\ntituirem serviços de auditoria independente de que trata o art. 1º da\nResolução  nº 2.267, de 29.03.96, devem informar à Delegacia Regional\ndo  Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas, no prazo\nde  20 (vinte) dias contados da data da contratação, os seguintes da-\ndos cadastrais do auditor&#58;                                           \n\n               I - nome;                                             \n\n              II - endereço;                                         \n\n             III - CPF ou CGC;                                       \n\n              IV  - ato declaratório de  registro do auditor indepen-\ndente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.                      \n\n               Parágrafo 1º  A  comunicação referida neste artigo re-\nlativamente a substituições deverá conter os motivos que determinaram\na  decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de\nnão  conformidade, deve encaminhar a este Órgão as justificativas  de\nsua discordância.                                                    \n\n               Parágrafo  2º   Os serviços de auditoria  poderão  ser\nexecutados por auditor independente - pessoa física ou pessoa jurídi-\nca.                                                                  \n\n               Art.  2º  Os  relatórios  dos auditores  independentes\nsobre os trabalhos executados junto às instituições e entidades refe-\nridas  no artigo anterior, bem como às administradoras de  consórcio,\ndevem ser emitidos em até 30 (trinta) dias da data da efetiva entrega\ndas demonstrações objeto dos serviços de auditoria à Delegacia Regio-\nnal do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a respec-\ntiva instituição, entidade ou administradora.                        \n\n\n               Parágrafo  único. Para os fundos de investimento cons-\ntituídos nas modalidades regulamentadas por este Órgão, o prazo a que\nse  refere este artigo será de 30 (trinta) dias após a data-base  das\ndemonstrações financeiras do exercício.                              \n\n               Art.  3º  O  Banco Central do Brasil, em função de ve-\nrificações realizadas direta ou indiretamente nas instituições, enti-\ndades,  fundos e administradoras citados no art. 1º, poderá exigir do\nauditor independente exames complementares.                          \n\n               Art.  4º  A formalização  de  processo administrativo,\npor parte deste Banco Central do Brasil, contra auditores independen-\ntes,  diante de ocorrências consideradas como falhas ou irregularida-\ndes  graves, por atos praticados ou omissões incorridas no desempenho\nde suas atividades, pode resultar&#58;                                   \n\n               I  - no exame  dos registros contábeis, livros e docu-\nmentos dos auditores independentes;                                  \n\n              II  - na  exigência  de  que os auditores independentes\nprestem informações ou esclarecimentos;                              \n\n             III  - na  determinação  de que o trabalho executado por\num auditor independente seja revisado por outro.                     \n\n               Parágrafo  único. Entende-se como falha ou irregulari-\ndade  grave, por ato praticado ou omissão incorrida, a inobservância,\nno exercício de sua atividade, das normas e procedimentos que regulam\na  atividade  profissional  de auditoria independente, constantes  de\natos  emanados  ou devidamente referendados pelo Conselho Federal  de\nContabilidade, bem como das disposições regulamentares expedidas pelo\nConselho  Monetário Nacional, por este Órgão e pela Comissão de Valo-\nres Mobiliários.                                                     \n\n               Art.  5º  O  nome  do  administrador  responsável pelo\nacompanhamento,  supervisão e cumprimento das normas e  procedimentos\nde contabilidade e de auditoria (Diretor Responsável pela Área Contá-\nbil/Auditoria),  designado  na forma do art. 7º  da  Resolução     nº\n2.267, de 29.03.96, deve ser objeto de comunicação à Delegacia Regio-\nnal  do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a insti-\ntuição,  entidade  ou administradora, no prazo de 20 (vinte)  dias  a\ncontar da publicação desta Circular.                                 \n\n               Parágrafo  1º  A  comunicação  referida  neste  artigo\ndeve  ser complementada por declaração firmada pelo administrador,  a\nser  mantida na instituição, entidade ou administradora à  disposição\ndo Banco Central do Brasil, de que&#58;                                  \n\n               I - está ciente de suas obrigações;                   \n\n              II  - é responsável pelas atribuições previstas no art.\n7º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96.                               \n\n               Parágrafo  2º   O  administrador  responsável,  quando\nconvocado  pelo Banco Central do Brasil, deve comparecer  acompanhado\npelo auditor independente.                                           \n\n               Parágrafo  3º  Quando  houver  substituição da  pessoa\ndo  administrador referido neste artigo, por iniciativa do próprio ou\nda  instituição, entidade ou administradora da qual faça parte,  essa\ndecisão  deve ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Central do\nBrasil a que estiver jurisdicionada, no prazo de 20 (vinte) dias.    \n\n               Art.  6º  As informações a que se referem o art. 6º da\nResolução  nº  2.267, de 29.03.96, devem ser comunicadas à  Delegacia\nRegional  do Banco Central  do Brasil a que estiver jurisdicionada  a\ninstituição, entidade ou administradora auditada.                    \n\n               Art.  7º  Aplicam-se às  instituições, entidades e ad-\nministradoras referidas no art. 1º, na hipótese de descumprimento dos\nprazos para informação e atualização dos dados cadastrais estipulados\nnos  arts.  1º  e 5º, &quot;caput&quot; e parágrafo 3º, as multas previstas  na\nLei nº 5.768, de 20.12.71, e na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.     \n\n               Art.  8º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  9º  Ficam  revogados  as  Circulares nºs 580, de\n19.11.80,  e  1.957, de 10.05.91, o item 2 da Circular nº  1.095,  de\n10.12.86, e os incisos VII e VIII do art. 1º da Circular nº 1.561, de\n29.12.88.                                                            \n\n                              Brasília, 10 de abril de 1996.         \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                   Cláudio Ness Mauch           \nDiretor                                 Diretor                      \n\n\n------------------------------                                       \nObs.&#58; Retransmitida em função de incorreção no art. 7º.              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}