{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.659","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2659_v1_O.pdf;21#;Circ_2659_v2_L.pdf;19#;Circ_2659_v2_P.pdf;23#;Circ_2659_v3_L.pdf;19#;Circ_2659_v3_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":45970,"Data":"1996-02-07T02:00:00Z","DataTexto":"7/2/1996 00:00","Numero":2659.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o prazo para utilização do crédito por consorciado contemplado.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2769;@97;#CIRCULAR;@2312;@93;#CIRCULAR;@2716;@96;#CIRCULAR;@2196;@92;#CIRCULAR;@2386;@93;#CIRCULAR;@2766;@97;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#CITA CIRCULAR BCB 2394/93 2454/94.;#CITA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/15 (REGULAMENTO).;#CITA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/14 (REGULAMENTO).;#ALTERA PORT MF 28/90 ITEM/7 SUBITEM/7/1.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/74 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/16 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/29 ITEM/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/31 ITEM/IV (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/15 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/18 PARAG/3 PARAG/4 (REGULAMENTO);#ALTERA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/15 (REGULAMENTO);#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/16.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/29 ITEM/IV.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/31 ITEM/IV.;#REVOGA PORT MF 28/90 SUBITEM/7/2.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2716/96 DOU 29/08/1996 PAG 16657 - REVOGACAO: ART/3.;#CIRCULAR BCB 2766/97 DOU 04/07/1997 PAG 14110 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 04/08/1997. ESTA CIRCULAR FOI ALTERADA PELA CIRCULAR BCB 2769/97 - PRORROGACAO DE PRAZO.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8C197156279B471CB1E010A22B617A5B\"><pre>                         CIRCULAR N. 002659                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre o prazo para utilização do\n                              crédito por consorciado contemplado.   \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 07.02.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer  que  o  consorciado contemplado\npode  utilizar o respectivo crédito, atualizado na forma do  disposto\nno art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com\na redação dada pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, no art. 14 do Re-\ngulamento  anexo  à Circular nº 2.312, de 26.05.93, ou no art. 14  do\nRegulamento  anexo  à Circular nº 2.386, de 02.12.93, conforme o  bem\nobjeto  do contrato, até 60 (sessenta) dias após a assembléia de con-\ntemplação do último crédito relativo ao grupo.                       \n\n               Parágrafo  1º  Se não utilizado o crédito no prazo es-\ntabelecido  neste artigo, a administradora, no primeiro dia útil  se-\nguinte  à expiração desse prazo, deve enviar carta ou telegrama noti-\nficatório  ao consorciado contemplado, comunicando estar à sua dispo-\nsição,  para  recebimento em dinheiro, o valor do crédito,  acrescido\ndos rendimentos financeiros líquidos, deduzidas as obrigações penden-\ntes de pagamento.                                                    \n\n               Parágrafo 2º  Em caso de falta de pagamento de presta-\nção  mensal  por consorciado contemplado cujo crédito não tenha  sido\nutilizado, a administradora,  na data de vencimento de prestação ime-\ndiatamente  seguinte à ocorrência do inadimplemento, deve deduzir  do\nrespectivo crédito, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros\nlíquidos,  o valor da prestação mensal em atraso, acrescido, na forma\nregulamentar, de juros e multa moratória.                            \n\n               Parágrafo  3º   O  disposto  neste   artigo  aplica-se\ntambém aos grupos de consórcio referenciados em bens imóveis.        \n\n               Art.  2º  Ficam  alterados o item 7 e o subitem 7.1 da\nPortaria nº 028, de 05.03.90, que passam a vigorar com a seguinte re-\ndação&#58;                                                               \n\n     &quot;7. O crédito do consorciado contemplado será atualizado, duran-\n     te  30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da contempla-\n     ção, de acordo com o preço do bem, na forma acordada no contrato\n     de adesão.                                                      \n\n     &quot;7.1. Decorrido o prazo estabelecido neste item, a administrado-\n     ra  depositará  o valor correspondente ao crédito atualizado  em\n     conta  bancária vinculada específica, para fins de aplicação fi-\n     nanceira,   observado  o  disposto  na  Circular  nº  2.454,  de\n     27.07.94, do Banco Central do Brasil.&quot;                          \n\n               Art.  3º  Em  decorrência do disposto no art. 1º desta\nCircular, ficam alterados&#58;                                           \n\n               I  - o  art.  74  do  Regulamento  anexo à Circular nº\n2.196, de 30.06.92, inserido pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, que\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n     &quot;Art.  74  Resguardados os  interesses do grupo e do consorciado\n     contemplado,  a  administradora poderá entregar a fornecedor  do\n     bem,  após a contemplação,  pedido de fornecimento do bem  refe-\n     renciado  no  contrato, bem como efetuar o respectivo  pagamento\n     para  garantir o preço vigente na data da assembléia de  contem-\n     plação.                                                         \n\n     &quot;Parágrafo  1º  Caso o consorciado contemplado não queira adqui-\n     rir  o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de  ade-\n     são,  pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou deter-\n     minar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão\n     à  administradora,  por escrito, no prazo de até 10  (dez)  dias\n     úteis, contados da data da realização da assembléia da respecti-\n     va contemplação.                                                \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Ocorrendo  quaisquer das hipóteses previstas  no\n     parágrafo  anterior,  a administradora fará retornar ao grupo  o\n     valor  do crédito acrescido de montante correspondente aos  res-\n     pectivos  rendimentos  financeiros líquidos como se o  valor  do\n     crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto\n     na  Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do  Brasil,\n     e, no que couber, as disposições do art. 15.&quot;;                  \n\n         II  - o art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de\n02.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n     &quot;Art.  15  Resguardados  os interesses do grupo e do consorciado\n     contemplado,  a  administradora poderá entregar a fornecedor  do\n     bem, após a contemplação,  pedido de fornecimento do bem ou con-\n     junto  de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o res-\n     pectivo  pagamento para garantir o preço vigente na data da  as-\n     sembléia de contemplação.                                       \n\n     &quot;Parágrafo  1º  Caso o consorciado contemplado não queira adqui-\n     rir  o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de  ade-\n     são,  pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou deter-\n     minar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão\n     à  administradora,  por escrito, no prazo de até 10  (dez)  dias\n     úteis, contados da data da realização da assembléia da respecti-\n     va contemplação.                                                \n\n     &quot;Parágrafo  2º  Ocorrendo  quaisquer das hipóteses previstas  no\n     parágrafo  anterior,  a administradora fará retornar ao grupo  o\n     valor  do crédito acrescido de montante correspondente aos  res-\n     pectivos  rendimentos  financeiros líquidos como se o  valor  do\n     crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto\n     na  Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do  Brasil,\n     e, no que couber, as disposições do artigo anterior.&quot;           \n\n               Art.  4º  As  disposições  desta  Circular  podem  ser\naplicadas  aos  grupos de consórcio já constituídos, desde que  assim\ndecidido em assembléia geral ordinária dos grupos.                   \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º  Ficam  revogados  o  art. 16 e os incisos IV\ndos  arts.  29  e  31 do Regulamento anexo à Circular  nº  2.196,  de\n30.06.92, o art. 15 e os parágrafos 3º e 4º do art. 18 do Regulamento\nanexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o art. 16 e os incisos IV dos\narts.  29 e 31 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93,\ne o subitem 7.2 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Ministério da Fa-\nzenda.                                                               \n\n                              Brasília, 7 de fevereiro de 1996       \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}