{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.655","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2655_v1_O.pdf;20#;Circ_2655_v2_L.pdf;21#;Circ_2655_v2_P.pdf;21#;Circ_2655_v3_L.pdf;20#;Circ_2655_v3_P.pdf;22#;Circ_2655_v4_L.pdf;18#;Circ_2655_v4_P.pdf;24#;Circ_2655_v5_L.pdf;21#;Circ_2655_v5_P.pdf;22#;","DOU":null,"Id":45988,"Data":"1996-01-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/1/1996 00:00","Numero":2655.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Cria novos motivos de devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e altera normas relacionadas com cheques.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3535;@2011;#CIRCULAR;@3532;@2011;#CIRCULAR;@3334;@2006;#CIRCULAR;@2989;@2000;#CIRCULAR;@1528;@1989;#RESOLUÇÃO;@1682;@1990;#RESOLUÇÃO;@1631;@1989;#","Referencias":"Resolução CMN nº 1.682/1990, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 1.631/1989, Regulamento Anexo, arts. 20 e 25.;#Cita Resolução CMN nº 1.682/1990.;#Cita Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 1º.;#Altera Resolução CMN nº 1.631/1989  - Revoga art. 9º do Regulamento Anexo.;#Altera Circular BCB nº 1.528/1989 - Revoga item 21.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.989/2000 - Alteração: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.334/2006 - Revogação: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.532/2011 - Revogação: arts. 1º, 2º e 3º (a partir de 20/5/2011). Obs.: Esta revogação não chegou a entrar em vigor.;#Circular BCB nº 3.535/2011 - Revogação Total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass410753E866F14CB196019344C9209116\"><pre>                         CIRCULAR N. 002655                          \n                         ------------------                          \n\n\n                               Cria  novos  motivos de  devolução  de\n                               cheques pelo Serviço de Compensação de\n                               Cheques  e Outros Papéis e altera nor-\n                               mas relacionadas com cheques.         \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  17.01.96  com base no art. 2º da Resolução nº  1.682,  de\n31.01.90,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Criar  o motivo de devolução nº 28 - Contra-\nordem  (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasio-\nnada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresen-\ntação,  pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado,  no\ncaso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial.   \n\n               Art.  2º  Quando efetuada a devolução pelo motivo men-\ncionado no artigo anterior, ficam proibidos&#58;                         \n\n               I  - o fornecimento das  informações previstas no art.\n25  do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a re-\ndação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90;                     \n\n              II - o recolhimento de taxa de devolução.              \n\n               Parágrafo  único. Na hipótese de inclusão, no Cadastro\nde  Emitentes de Cheques sem Fundos, de ocorrência motivada por furto\nou roubo, comprovada mediante a apresentação da respectiva ocorrência\npolicial, não serão cobradas do correntista&#58;                         \n\n               I  - a  taxa de recolhimento de que trata o art. 20 do\nRegulamento  anexo  à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a  redação\ndada pela Resolução nº 1.682, de 31.10.90;                           \n\n              II - qualquer tarifa pelos serviços executados;        \n\n             III - a taxa de devolução.                              \n\n               Art.  3º  Fica  criado  o  motivo de devolução nº 29 -\nCheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário\npelo correntista.                                                    \n\n               Parágrafo  único. É vedada a devolução de cheques pelo\nmotivo  nº 29 quando a autenticidade da assinatura do correntista for\nconstatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipóte-\nse  em que será considerado confirmado o recebimento do talonário  de\ncheques.                                                             \n\n               Art.  4º  No caso de cheque emitido por correntista de\nconta-conjunta,  será incluído no CCF o nome do primeiro titular  que\nfigurar  na  ficha-proposta  de que trata o art. 1º da  Resolução  nº\n2.025, de 24.11.93, acrescentando-se o tipo de conta corrente.       \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra  em  vigor  30 (trinta)\ndias após a data de sua publicação.                                  \n\n               Art. 6º Ficam revogados o art. 9º do Regulamento anexo\nà  Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução\nnº 1.682, de 31.01.90, e o item 21 da Circular nº 1.528, de 24.08.89.\n\n                              Brasília, 17 de janeiro de 1996        \n\n\nCláudio Ness Mauch               Francisco Lafaiete de Pádua Lopes   \nDiretor de Normas e Organização  Diretor de Política Monetária, em   \ndo Sistema Financeiro            exercício                           \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}