{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.651","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2651_v1_O.pdf;16#;Circ_2651_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":46002,"Data":"1995-12-27T02:00:00Z","DataTexto":"27/12/1995 00:00","Numero":2651.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine regras para efeito do recolhimento  do encaixe obrigatório com  base nos recursos de depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3093;@2002;#CIRCULAR;@2613;@1995;#CIRCULAR;@2608;@1995;#RESOLUÇÃO;@2190;@1995;#RESOLUÇÃO;@2173;@1995;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/10 ITEM/III ITEM/IV.;#LEI 7730/89 ART/19 ART/20.;#RESOLUÇÃO CMN 2173/95 ART/2.;#RESOLUÇÃO CMN 2190/95 ART/3.;#CITA CIRCULAR BCB 2613/95 ART/1.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2608/95 ART/3 PARAG/1.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 3093/2002 DOU 05/03/2002 PAG 27 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 22/04/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA473974864EF4E51A7EE384B4A7448BD\"><pre>                         CIRCULAR N. 002651                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Redefine regras para efeito do recolhi-\n                              mento  do encaixe obrigatório com  base\n                              nos recursos de depósitos de poupança. \n\n               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-\nsil,  em  sessão realizada em 27.12.95, tendo em vista o disposto  no\nart.  10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a reda-\nção  que  lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da  Lei   nº  7.730,  de\n31.01.89, no art. 2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95, e no art. 3º\nda Resolução nº 2.190, de 23.08.95,                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Os depósitos de que trata  o art. 1º da Cir-\ncular nº 2.613, de 05.09.95, registrados no título contábil DEPÓSITOS\nDE  POUPANÇA VINCULADA, subtítulo Vinculadas a Cartas de Crédito, có-\ndigo 4.1.2.60.40-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Fi-\nnanceiro  Nacional (COSIF), não estão sujeitos ao encaixe obrigatório\nde que trata a Circular nº 2.608, de 24.08.95.                       \n\n               Art.  2º  Alterar o  parágrafo 1º do  art. 3º da  Cir-\ncular   nº 2.608, de 24.08.95, que passa a vigorar com a seguinte re-\ndação&#58;                                                               \n\n     &quot;Parágrafo  1º   As informações  de que trata este artigo  devem\n     ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior ao de ajuste\n     da posição respectiva.&quot;                                         \n\n               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação,   surtindo   efeitos&#58;                                    \n\n               I  - a  partir  de  05.09.95,  quanto  ao  disposto no\nart. 1º; e                                                           \n\n              II  - a  partir  do  período  de  cálculo de 08.01.96 a\n12.01.96, quanto ao disposto no art. 2º.                             \n\n                              Brasília, 27 de dezembro de 1995.      \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              \nDiretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização \n                                     do Sistema Financeiro           \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}