{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.641","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2641_v1_O.pdf;15#;Circ_2641_v2_L.pdf;15#;Circ_2641_v2_P.pdf;16#;Circ_2641_v3_L.pdf;16#;Circ_2641_v3_P.pdf;17#;","DOU":null,"Id":46027,"Data":"1995-11-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/11/1995 00:00","Numero":2641.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Faculta a formação de grupos de consórcio  referenciados em  eletrodomésticos e eletroeletrônicos.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2769;@97;#CIRCULAR;@2716;@96;#CIRCULAR;@2766;@97;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2716/96 DOU 29/08/1996 PAG 16657 - REVOGACAO: ART/1 ITEM/II ITEM/III.;#CIRCULAR BCB 2766/97 DOU 04/07/1997 PAG 14110 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 04/08/1997. ESTA CIRCULAR FOI ALTERADA PELA CIRCULAR BCB 2769/97 - PRORROGACAO DE PRAZO.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC4D4C7217DB44B8E94AD9C6CFDB56A7D\"><pre>                         CIRCULAR N. 002641                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Faculta a formação de grupos de consór-\n                              cio  referenciados em  eletrodomésticos\n                              e eletroeletrônicos.                   \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 29.11.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,\n\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Facultar  a  formação de grupos de consórcio\nreferenciados  em eletrodomésticos  e eletroeletrônicos, observado  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n               I  - o  prazo  mínimo  de  duração do grupo será de 24\n(vinte e quatro) meses;                                              \n\n              II  - é vedada a contemplação por lance;               \n\n             III  - o valor da antecipação de pagamento de prestações\npor  consorciado  não contemplado fica limitado ao equivalente a  10%\n(dez por cento) do valor do bem objeto do contrato.                  \n\n               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 29 de novembro de 1995       \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}