{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.627","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2627_v1_O.pdf;20#;Circ_2627_v2_L.pdf;20#;Circ_2627_v2_P.pdf;22#;Circ_2627_v3_L.pdf;20#;Circ_2627_v3_P.pdf;23#;","DOU":null,"Id":46070,"Data":"1995-10-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/10/1995 00:00","Numero":2627.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Fixa  prazos mínimo e máximo de duração de  grupos de consórcio de  automóveis, camionetas e utilitários, cancela cotas não  comercializadas que especifica,  e estabelece   novas   condições  para  a aquisição de bens usados.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2769;@97;#CIRCULAR;@2543;@95;#CIRCULAR;@2716;@96;#CIRCULAR;@2496;@94;#CIRCULAR;@2766;@97;#CIRCULAR;@2600;@95;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2496/94 2543/95 2600/95.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2716/96 DOU 29/08/1996 PAG 16657 - REVOGACAO: ART/4 ART/5.;#CIRCULAR BCB 2766/97 DOU 04/07/1997 PAG 14110 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 04/08/1997. ESTA CIRCULAR FOI ALTERADA PELA CIRCULAR BCB 2769/97 - PRORROGACAO DE PRAZO.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass58EB48C0EDAE4CE8BD3317D444F68CCE\"><pre>                         CIRCULAR N. 002627                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Fixa  prazos mínimo e máximo de duração\n                              de  grupos de consórcio de  automóveis,\n                              camionetas e utilitários, cancela cotas\n                              não  comercializadas que especifica,  e\n                              estabelece   novas   condições  para  a\n                              aquisição de bens usados.              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 04.10.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Fixar  em 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e\n60 (sessenta) meses, no máximo, os prazos para a duração de grupos de\nconsórcio  referenciados  em  automóveis, camionetas  e  utilitários,\nconstituídos a partir da data de publicação desta Circular.          \n\n               Art.  2º  Ficam  cancelados  os títulos adicionais não\ncomercializados,  bem como os contemplados em que os  correspondentes\nbens  já foram adquiridos, concedidos ao Consórcio Nacional  Volkswa-\ngen, ao Consórcio Nacional Fiat, ao Consórcio Nacional Ford e ao Con-\nsórcio  Nacional  GM Ltda., nos termos dos Protocolos de Intenções  e\nTermos  Aditivos  a esses Protocolos firmados pela União Federal e  a\nAutolatina Brasil S.A., a Fiat Automóveis S.A. e a General  Motors do\nBrasil Ltda.                                                         \n\n               Parágrafo  único. Os  títulos adicionais comercializa-\ndos e ainda não contemplados serão cancelados quando da aquisição dos\ncorrespondentes bens.                                                \n\n               Art.  3º  Permanece suspensa, por tempo indeterminado,\na  concessão de autorização para administrar grupos de consórcio e  a\nformação  de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos  e\neletroeletrônicos.                                                   \n\n               Art.  4º  Com relação à contemplação por lance em gru-\npos de consórcio, deve ser observado o seguinte&#58;                     \n\n               I  - é  permitida em grupos de consórcio de caminhões,\nônibus,  tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e  equipamentos\nagrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;                         \n\n              II  - nos  grupos  referenciados  em  quaisquer  outros\nbens, inclusive bilhetes de passagem aérea&#58;                          \n\n               a)  permanece vedada,  naqueles  constituídos  a  par-\ntir de 20.10.94;                                                     \n\n               b)  continua permitida, nos  grupos  constituídos  até\n19.10.94,  limitado  o valor de cada lance ao equivalente a 10%  (dez\npor cento) do valor do bem objeto do contrato.                       \n\n               Art.  5º  Permanece  limitado, nos  grupos  de consór-\ncio  referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a  10%\n(dez  por cento) do valor do bem objeto do contrato, o valor da ante-\ncipação,  por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações\nem grupos de consórcio.                                              \n\n               Art.  6º  O consorciado contemplado de grupos referen-\nciados  em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, má-\nquinas  e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis,\ncamionetas,  utilitários, &quot;buggies&quot;, motocicletas e motonetas  poderá\noptar pela aquisição de bem usado da mesma espécie do referenciado no\ncontrato,  desde que adquirido de pessoa jurídica, mediante expedição\nde nota fiscal e prévia autorização da administradora.               \n\n               Parágrafo 1º  Para a aquisição dos bens de que se cui-\nda  é  válida a apresentação à administradora de Nota  Fiscal  Avulsa\nemitida por Secretaria de Fazenda Estadual.                          \n\n               Parágrafo  2º  A administradora ressarcirá o grupo  na\nocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedi-\nda  para aquisição de bem cujo valor e/ou condição de conservação  se\nmostrem incompatíveis com as obrigações do consorciado adquirente pe-\nrante o grupo.                                                       \n\n               Parágrafo  3º   O  disposto  neste   artigo  aplica-se\ntambém aos grupos de consórcio já constituídos.                      \n\n               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  8º  Ficam  revogadas as Circulares nºs 2.496, de\n19.10.94, 2.543, de 22.02.95, e 2.600, de 03.08.95.                  \n\n                              Brasília, 5 de outubro de 1995         \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}