{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.616","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2616_v10_L.pdf;95#;Circ_2616_v10_P.pdf;168#;Circ_2616_v11_L.pdf;95#;Circ_2616_v11_P.pdf;169#;Circ_2616_v1_O.pdf;94#;Circ_2616_v2_L.pdf;96#;Circ_2616_v2_P.pdf;105#;Circ_2616_v3_L.pdf;94#;Circ_2616_v3_P.pdf;111#;Circ_2616_v4_L.pdf;94#;Circ_2616_v4_P.pdf;112#;Circ_2616_v5_L.pdf;92#;Circ_2616_v5_P.pdf;116#;Circ_2616_v6_L.pdf;95#;Circ_2616_v6_P.pdf;144#;Circ_2616_v7_L.pdf;94#;Circ_2616_v7_P.pdf;147#;Circ_2616_v8_L.pdf;94#;Circ_2616_v8_P.pdf;163#;Circ_2616_v9_L.pdf;95#;Circ_2616_v9_P.pdf;168#;","DOU":null,"Id":46094,"Data":"1995-09-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/9/1995 00:00","Numero":2616.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1088;@1986;#RESOLUÇÃO;@1728;@1990;#RESOLUÇÃO;@1962;@1992;#RESOLUÇÃO;@2183;@1995;#RESOLUÇÃO;@2405;@1997;#RESOLUÇÃO;@2460;@1997;#RESOLUÇÃO;@2733;@2000;#RESOLUÇÃO;@2801;@2000;#CIRCULAR;@2594;@1995;#CIRCULAR;@2595;@1995;#CIRCULAR;@2596;@1995;#CIRCULAR;@2601;@1995;#CIRCULAR;@2611;@1995;#CIRCULAR;@2622;@1995;#CIRCULAR;@2624;@1995;#CIRCULAR;@2654;@1996;#CIRCULAR;@2688;@1996;#CIRCULAR;@2703;@1996;#CIRCULAR;@2738;@1997;#CIRCULAR;@2740;@1997;#CIRCULAR;@2798;@1997;#CIRCULAR;@2808;@1998;#CIRCULAR;@2893;@1999;#CIRCULAR;@2904;@1999;#CIRCULAR;@2906;@1999;#CIRCULAR;@2920;@1999;#CIRCULAR;@2946;@1999;#CIRCULAR;@2949;@1999;#CIRCULAR;@2952;@1999;#CIRCULAR;@2958;@2000;#CIRCULAR;@2973;@2000;#CIRCULAR;@3035;@2001;#CIRCULAR;@3049;@2001;#CIRCULAR;@3069;@2001;#CIRCULAR;@3077;@2002;#CIRCULAR;@3086;@2002;#CIRCULAR;@3304;@2005;#CARTA CIRCULAR;@2564;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2583;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2638;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2666;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2693;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2694;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2728;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2830;@1998;#","Referencias":"RESOLUÇÃO CMN 1088/86 ART/1 PARAGRAFO UNICO (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 1728/90 ART/1.;#RESOLUÇÃO CMN 1962/92 ART/13.;#RESOLUÇÃO CMN 2183/95 ART/1 ART/3.;#CITA CIRCULAR BCB 1890/91 ART/1.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1962/92 ART/12 PARAGRAFO UNICO.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2008/93 ART/1.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2594/95.;#RATIFICA CIRCULAR BCB 2595/95 2596/95 2601/95 2611/95.;#RATIFICA CARTA-CIRCULAR BCB 2564/95.;#RATIFICA COMUNICADO BCB 4702/95.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2624/95 DOU 02/10/1995 PAG 15352 - ALTERACAO: ART/13 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 2688/96 DOU 07/06/1996 PAG 10043 - ALTERACAO: ART/13 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 2904/99 DOU 01/07/1999 PAG 18 (E) - REVOGACAO: ART/2 ITEM/I (A PARTIR DE 02/08/1999).;#CIRCULAR BCB 2906/99 DOU 01/07/1999 PAG 19 (E) - REVOGACAO: ART/3 ITEM/I (REGULAMENTO) (A PARTIR DE 02/08/1999); REVOGACAO: ART/41 PARAG/1 ITEM/II (REGULAMENTO) (A PARTIR DE 02/08/1999); REVOGACAO: ART/42 ITEM/III (REGULAMENTO) (A PARTIR DE 02/08/1999); REVOGACAO: CAPITULO/XI (REGULAMENTO) (A PARTIR DE 02/08/1999).;#CIRCULAR BCB 2958/2000 DOU 10/01/2000 PAG 5 (E) - NORMAS COMPLEMENTARES: ART/4 (REGULAMENTO); NORMAS COMPLEMENTARES: CAPITULO/IX CAPITULO/XII (REGULAMENTO); NORMAS COMPLEMENTARES: ART/15 PARAG/2 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/13 ART/20 ART/23 ART/37 ART/41 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 2973/2000 DOU 24/03/2000 PAG 8 (E) - NORMAS COMPLEMENTARES: ART/15 PARAG/2 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/20 ART/41 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 3049/2001 DOU 20/07/2001 PAG 16 (E) - CITACAO: ART/8 ITEM/III ITEM/IV ITEM/VI (REGULAMENTO); CITACAO: ART/15 PARAG/2 (REGULAMENTO); CITACAO: ART/18 PARAGRAFO UNICO (REGULAMENTO); CITACAO: ART/22 PARAGRAFO UNICO (REGULAMENTO); CITACAO: ART/23 PARAG/1 (REGULAMENTO); CITACAO: ART/33 PARAG/1 (REGULAMENTO); CITACAO: ART/34 ART/35 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/13 PARAG/1 PARAG/2 PARAG/3 PARAG/4 PARAG/5 PARAG/6 PARAG/7  PARAG/9 (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/13 PARAG/8 ITEM/I ITEM/II (REGULAMENTO); ALTERACAO: ART/24 ART/28 ART/35 ART/41 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 3069/2001 DOU 03/12/2001 PAG 11 (E) - ALTERACAO: ART/41 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 3086/2002 DOU 18/02/2002 PAG 147 - REVOGACAO: ART/17 (REGULAMENTO).;#CIRCULAR BCB 3304/2005 DOU 30/12/2005 PAG 81 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass18ACF87C79214072BBCE0CD771A249CB\"><pre>                         CIRCULAR N. 002616                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Altera e consolida as disposições rela-\n                              tivas à constituição e ao funcionamento\n                              de  fundos de investimento financeiro e\n                              de  fundos  de aplicação em  quotas  de\n                              fundos de investimento.                \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 14.09.95, tendo em vista o disposto no art. 1º,  parágrafo\núnico, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acres-\ncentado  pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.90, no art.  13\nda  Resolução  nº  1.962, de 27.08.92, e no art. 1º da  Resolução  nº\n2.183, de 21.07.95,                                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  Aprovar, em conseqüência da elisão do art. 35\ne  da introdução de alterações nos arts. 5º, 13, 15, 19, 20, 27,  34,\n36,  37,  40  e  43  do Regulamento anexo à  Circular  nº  2.594,  de\n21.07.95,  o Regulamento anexo, que consolida as normas pertinentes à\nconstituição  e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro\ne de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.        \n\n               Art. 2º  Estabelecer&#58;                                 \n\n               I  - que, na vedação à realização de operações compro-\nmissadas  com  pessoas físicas e pessoas jurídicas  não  financeiras,\nprevista no art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, não estão com-\npreendidos  os  compromissos assumidos com os fundos de  investimento\nfinanceiro;                                                          \n\n              II  - adicionalmente à previsão contida no art. 12, pa-\nrágrafo único, da Resolução nº 1.962, de 27.08.92, a faculdade de ne-\ngociação pelos fundos de investimento financeiro com instituições fi-\nnanceiras,  na forma da regulamentação em vigor, de contratos mercan-\ntis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para en-\ntrega  ou prestação futura e títulos ou certificados  representativos\ndesses  contratos, desde que de emissão ou responsabilidade de órgãos\nou  entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução nº  2.008,\nde 28.07.93.                                                         \n\n               Art.  3º  Facultar  a transformação ou incorporação de\nfundos mútuos de renda fixa, fundos de investimento em &quot;commodities&quot;,\nfundos  de aplicação financeira, fundos de investimento em quotas  de\nfundos  de aplicação financeira, fundos de renda fixa - curto prazo e\nfundos de investimento em quotas de fundos de renda fixa - curto pra-\nzo em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, obser-\nvadas  as mesmas condições e prazos previstos no art. 3º da Resolução\nnº 2.183, de 21.07.95.                                               \n\n               Art.  4º  Estabelecer  que  as quotas oriundas de fun-\ndos mútuos de renda fixa transformados ou incorporados a fundo de in-\nvestimento  financeiro  ou fundo de aplicação em quotas de fundos  de\ninvestimento  não  resgatadas na data em que completado seu  primeiro\nintervalo de 28 dias, computado o período de permanência no fundo an-\nterior, passam a observar, para fins de atualização do respectivo va-\nlor, o intervalo estabelecido para o fundo em que transformado ou in-\ncorporado, contado a partir daquela data.                            \n\n               Art.  5º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º  Fica  revogada  a  Circular  nº   2.594,  de\n21.07.95.                                                            \n\n               Art.  7º  Permanecem em vigor as Circulares nºs 2.595,\n2.596, ambas de 21.07.95, 2.601, de 09.08.95, e 2.611, de 31.08.95, a\nCarta-Circular  nº  2.564, de 28.07.95, e o Comunicado nº  4.702,  de\n31.07.95, cuja base regulamentar passa a ser a presente Circular.    \n\n                              Brasília, 18 de setembro de 1995       \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\nREGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.616, DE 18.09.95, QUE DISCIPLINA A\nCONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO E\nDE FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.          \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                Da Constituição e das Características                \n\n               Art.  1º  O fundo  de investimento financeiro, consti-\ntuído  sob  a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de  recursos\ndestinados  à aplicação em carteira diversificada de ativos financei-\nros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do merca-\ndo financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento e\nna regulamentação em vigor.                                          \n\n               Parágrafo  único. O fundo  tem  prazo indeterminado de\nduração  e de sua denominação, que não pode conter termos  incompatí-\nveis  com o seu objetivo, deve constar a expressão &quot;Investimento  Fi-\nnanceiro&quot;,  facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o\nperfil  de suas aplicações  na hipótese de direcionamento de  parcela\npreponderante de seus recursos para segmento(s) específico(s).       \n\n               Art.  2º  A constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-\nco)  dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de  comunicação\npor escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que es-\ntiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve cons-\ntar&#58;                                                                 \n\n               I - a data de constituição do fundo;                  \n\n              II  - a designação de membro estatutário da administra-\nção  da  instituição administradora, tecnicamente  qualificado,  para\nresponder, civil  e  criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-\nnhamento  do fundo, bem como pela prestação de informações a esse re-\nlativas.                                                             \n\n               Parágrafo  único. A  comunicação referida neste artigo\ndeve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-\nsignado pela instituição administradora de que&#58;                      \n\n               I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;  \n\n              II  - é responsável,  prioritariamente,  nos  termos da\nlegislação  em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de\nsituações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia\nna administração do fundo, sujeitando-se, ainda,  à aplicação das pe-\nnalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-\ntituições  financeiras e demais instituições autorizadas a  funcionar\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n               Art.  3º  O documento  de constituição deve reproduzir\no inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus\nfundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-\nmanecer  à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-\nção administradora.                                                  \n\n               Parágrafo  único. O  Banco  Central do Brasil pode de-\nterminar alterações no regulamento do fundo.                         \n\n               Art.  4º  O regulamento do fundo deve conter, no míni-\nmo, as seguintes informações&#58;                                        \n\n               I  - taxa de  administração ou critério para sua fixa-\nção, observado o disposto no art. 12;                                \n\n              II - demais taxas e/ou despesas;                       \n\n             III  - política de investimento, de forma a caracterizar\no segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;             \n\n              IV - condições de emissão e de resgate de quotas;      \n\n               V  - fixação  de  intervalo de atualização do valor da\nquota  para fins do resgate respectivo com rendimento, em virtude  do\ndisposto no art. 20;                                                 \n\n              VI  - critérios de divulgação de informações aos condô-\nminos, nos termos do Capítulo IX;                                    \n\n             VII  - referência, quando for o caso, à delegação de po-\nderes de administração da carteira do fundo, com identificação e qua-\nlificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.          \n\n               Parágrafo  único. Na definição da política de investi-\nmento, devem ser prestadas informações acerca&#58;                       \n\n               I  - das  características  gerais da atuação do fundo,\nentre as quais os critérios de composição e de diversificação da car-\nteira e os riscos operacionais envolvidos;                           \n\n              II  - da  possibilidade de realização de aplicações que\ncoloquem em risco o patrimônio do fundo.                             \n\n               Art.  5º  As  taxas,  as despesas e os prazos adotados\npelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos, ressalvado o\ndisposto no art. 20, parágrafo 5º.                                   \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                          Da Administração                           \n\n               Art.  6º  A  administração  do fundo pode ser exercida\npor banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-\ntimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, socieda-\nde corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribui-\ndora de títulos e valores mobiliários.                               \n\n               Parágrafo 1º  É condição para a administração do fundo\no credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-\nções Banco Central - SISBACEN.                                       \n\n               Parágrafo  2º  A  instituição  administradora que  não\ndispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve provi-\ndenciá-lo  no  Banco  Central do Brasil/Departamento  de  Informática\n(DEINF),  em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central\ndo Brasil a que estiver jurisdicionada.                              \n\n               Parágrafo  3º  A administração do fundo por  sociedade\ncorretora  ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam\naos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados\nna regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.         \n\n               Art.  7º  A instituição  administradora, observadas as\nlimitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos\nnecessários  à administração do fundo e para exercer os direitos ine-\nrentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que inte-\ngrem  a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar\nem assembléias gerais ou especiais.                                  \n\n               Art.  8º  Incluem-se  entre as obrigações da institui-\nção administradora&#58;                                                  \n\n               I - manter atualizados e em perfeita ordem&#58;           \n\n               a) a documentação relativa às operações do fundo;     \n\n               b) o registro dos condôminos;                         \n\n               c) o livro de atas de assembléias gerais;             \n\n               d) o livro de presença de condôminos;                 \n\n               e) os pareceres do auditor independente;              \n\n               f) o  registro de todos os fatos contábeis  referentes\nao fundo;                                                            \n\n              II  - receber  quaisquer rendimentos ou valores do fun-\ndo;                                                                  \n\n             III  - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,\nexemplar  do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome  do\nperiódico  utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-\nnistração praticada;                                                 \n\n              IV  - divulgar,  diariamente,  no periódico referido no\ninciso  III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e  nas\ninstituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido\ndo fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no\nano civil a que se referirem;                                        \n\n               V - custear as despesas de propaganda do fundo;       \n\n              VI  - fornecer anualmente aos condôminos documento con-\ntendo  informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com\nbase  nos  dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre  o\nnúmero de quotas de sua propriedade e respectivo valor.              \n\n               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas\nno  inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de  classe\nde  instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que  realizada\nem  periódicos  de ampla veiculação, observada a responsabilidade  do\nadministrador  designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela regu-\nlaridade na prestação dessas informações.                            \n\n               Parágrafo  2º  Em casos excepcionais, devidamente jus-\ntificados  perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-\nmações  previstas  no inciso IV pode ser providenciada de forma e  em\nperiodicidade diversas das ali previstas.                            \n\n               Art. 9º  A instituição  administradora pode, observado\no  disposto no art. 37, parágrafo único, mediante deliberação da  as-\nsembléia geral de condôminos&#58;                                        \n\n               I  - contratar serviços de consultoria de empresas es-\npecializadas,  objetivando a análise e seleção dos ativos financeiros\ne das modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo;  \n\n              II  - delegar poderes  para  administrar  a carteira do\nfundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua res-\nponsabilidade  e  da responsabilidade do administrador designado  nos\ntermos do art. 2º, inciso II.                                        \n\n               Parágrafo  único. Os poderes de  administração referi-\ndos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas, in-\ntegrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.                     \n\n               Art.  10. É vedado  à  instituição  administradora, no\nexercício  específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos\ndo fundo&#58;                                                            \n\n               I  - conceder  empréstimos,  adiantamentos ou créditos\nsob qualquer outra modalidade;                                       \n\n              II  - prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob\nqualquer  outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia\nem operações realizadas em mercados de derivativos;                  \n\n             III  - realizar  operações  e negociar com ativos finan-\nceiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado finan-\nceiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;           \n\n              IV - aplicar recursos diretamente no exterior;         \n\n               V - adquirir quotas do próprio fundo;                 \n\n              VI  - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão\ndo descumprimento de normas previstas neste Regulamento;             \n\n             VII - vender quotas do fundo a prestação;               \n\n            VIII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-\nnos;                                                                 \n\n              IX  - fazer, em  sua propaganda ou em outros documentos\napresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-\ntos,  com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou  no\nde  ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis  no\nâmbito do mercado financeiro;                                        \n\n               X  - delegar poderes para administrar o fundo, ressal-\nvado o disposto no art. 9º, inciso II.                               \n\n               Art.  11. A instituição administradora, mediante aviso\ndivulgado  no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por  meio\nde carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-\ntrega  endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do\nfundo,  desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-\ndir  sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado  o\ndisposto no art. 23.                                                 \n\n               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da\ninstituição  administradora e de liquidação do fundo,  aplicar-se-ão,\nno  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou\ncriminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-\nnanceiras,  independentemente das que regem a responsabilidade  civil\nda própria instituição administradora.                               \n\n               Art.  12. A instituição  administradora deve estipular\nremuneração  a ser percebida pela prestação do serviço de administra-\nção do fundo.                                                        \n\n               Parágrafo  único. A  taxa  de  administração praticada\npela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por\ndecisão da assembléia geral de condôminos.                           \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                             Da Carteira                             \n\n               Art.  13. As aplicações do fundo devem estar represen-\ntadas por&#58;                                                           \n\n               I  - depósito  no Banco Central do Brasil, na forma de\nregulamentação específica;                                           \n\n              II  - ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais\ndisponíveis no âmbito do mercado financeiro, exceto ações, notas pro-\nmissórias  emitidas por sociedades anônimas, destinadas a oferta  pú-\nblica,  Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), quotas de  fundos\nde investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valo-\nres Mobiliários e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.   \n\n               Parágrafo  1º  Os  ativos  financeiros integrantes  da\ncarteira do fundo&#58;                                                   \n\n               I  - devem  estar  devidamente registrados, conforme o\ncaso,  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou  em\nsistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-\ntral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;      \n\n              II  - quando  emitidos fisicamente, devem ser custodia-\ndos em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, ban-\nco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade au-\ntorizada  à  prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil  ou\npela Comissão de Valores Mobiliários.                                \n\n               Parágrafo  2º  Excetuam-se  do  disposto no  parágrafo\n1º,  inciso I, as aplicações do fundo em quotas de fundos de investi-\nmento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.           \n\n               Parágrafo  3º  As aplicações  do fundo em ouro somente\nsão  facultadas quando adquirido em bolsas de mercadorias e de  futu-\nros.                                                                 \n\n              Parágrafo  4º  As aplicações  do fundo em &quot;warrants&quot;  e\nem  contratos  mercantis de compra e venda de  produtos,  mercadorias\ne/ou  serviços para entrega ou prestação futura, bem como em  títulos\nou certificados representativos desses contratos devem&#58;              \n\n               I  - sem prejuízo do  atendimento ao disposto no pará-\ngrafo  1º, contar com garantia de instituição financeira ou sociedade\nseguradora,  observada, nesse último caso, regulamentação  específica\nda Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;                     \n\n              II  - restringir-se àqueles de emissão ou responsabili-\ndade  de órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Reso-\nlução  nº  2.008, de 28.07.93, exceto quando se tratar de Cédulas  de\nProduto Rural - CPR.                                                 \n\n               Parágrafo  5º   As  operações do fundo em mercados  de\nderivativos  podem  ser realizadas tanto naqueles  administrados  por\nbolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de\nbalcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.       \n\n               Parágrafo  6º   Relativamente aos  ativos  financeiros\ne/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo&#58;      \n\n               I  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma\npessoa  jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta\nou  indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,\nbem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pes-\nsoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido\ndo fundo;                                                            \n\n              II  - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma\ninstituição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)\ndireta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle\ncomum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o má-\nximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.        \n\n               Parágrafo 7º Excepcionalmente, até 10% (dez por cento)\ndo  patrimônio  líquido do fundo podem estar representados por  ações\nrecebidas em decorrência da conversão de debêntures.                 \n\n               Parágrafo  8º   Os percentuais referidos neste  artigo\ndevem  ser  cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido  do\nfundo do dia útil imediatamente anterior.                            \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                        Do Patrimônio Líquido                        \n\n               Art.  14. Entende-se  por  patrimônio líquido do fundo\na soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-\nres a receber, menos as exigibilidades.                              \n\n               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor\nda  carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos  pre-\nvistos  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro  Na-\ncional - COSIF.                                                      \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           \n\n               Art.  15. As  quotas  do  fundo devem ser nominativas,\nintransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titu-\nlares.                                                               \n\n               Parágrafo 1º  A  qualidade  de  condômino caracteriza-\nse pela abertura de conta de depósito em seu nome.                   \n\n               Parágrafo  2º  É  indispensável,  por ocasião do   in-\ngresso   do condômino no fundo, sua adesão aos termos do  regulamento\nrespectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades\nde definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.         \n\n               Parágrafo  3º  Admite-se  a  transferência  de  quotas\ndo  fundo  apenas na hipótese de execução de  garantia  eventualmente\nprestada mediante sua utilização.                                    \n\n               Art.  16. As  quotas  do fundo podem ser colocadas por\nbanco  múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de  investi-\nmento,  sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade\ncorretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora\nde títulos e valores mobiliários.                                    \n\n               Art.  17. As quotas do fundo  devem ter seu valor cal-\nculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o\nvalor  de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira,  de\nacordo com o contido no art. 14 e normas e procedimentos previstos no\nCOSIF.                                                               \n\n               Art.  18. A aplicação e  o  resgate de quotas do fundo\npodem ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e\ncrédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.          \n\n               Parágrafo  único. Em casos excepcionais, ouvido preli-\nminarmente  o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em\nativos financeiros integrantes da carteira do fundo.                 \n\n               Art.  19. Na  emissão de quotas do fundo deve ser uti-\nlizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota\nem  vigor  no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente  ao  da\nefetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ins-\ntituição administradora, em sua sede ou agências.                    \n\n               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a\nque tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à\ninstituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    \n\n               Art.  20. Para fins de resgate, as quotas do fundo de-\nvem ter seu valor atualizado a intervalos mínimos de 30 (trinta) dias\ncontados  da data da emissão respectiva, conforme disposto no regula-\nmento desse.                                                         \n\n               Parágrafo 1º  Admite-se a ocorrência de resgate em da-\nta  anterior  à da primeira atualização do valor da quota, desde  que\npelo valor em vigor na data da emissão respectiva ou no dia da efeti-\nvação do resgate, prevalecendo o que for menor.                      \n\n               Parágrafo  2º  A partir da  primeira  atualização   do\nvalor  da  quota, na efetivação de resgate em dia que não corresponda\nà  data  de atualização de seu valor, deve ser utilizado o  valor  da\nquota  em vigor na data da última atualização ou no dia da efetivação\ndo resgate, prevalecendo o que for menor.                            \n\n               Parágrafo  3º  Quando  a data de atualização do  valor\nda  quota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado  pelo\nvalor em vigor no primeiro dia útil subseqüente.                     \n\n               Parágrafo 4º O regulamento  do fundo deve dispor sobre\na  efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual  ou\nmunicipal na praça em que sediada a instituição administradora.      \n\n               Parágrafo 5º  O disposto neste artigo não se aplica às\nquotas  de titularidade de fundo de aplicação em quotas de fundos  de\ninvestimento, que podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimen-\nto.                                                                  \n               Art.  21. O resgate de quotas deve  ser efetivado, sem\na  cobrança  de  qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até  o  5º\n(quinto)  dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme\ndisposto no regulamento do fundo.                                    \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                         Da Assembléia Geral                         \n\n               Art.  22. É da competência privativa da assembléia ge-\nral de condôminos&#58;                                                   \n\n               I  - tomar anualmente, no  prazo  máximo de 4 (quatro)\nmeses  após o encerramento do exercício social, as contas do fundo  e\ndeliberar sobre as demonstrações financeiras desse;                  \n\n              II - alterar o regulamento do fundo;                   \n\n             III  - deliberar sobre a substituição da instituição ad-\nministradora;                                                        \n\n              IV  - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-\nção praticada pela instituição administradora;                       \n\n               V  - deliberar sobre transformação, incorporação,  fu-\nsão, cisão ou liquidação do fundo.                                   \n\n               Parágrafo  único. O regulamento  do  fundo,  em conse-\nqüência  de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado  inde-\npendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve\nser  providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação\ndo fato aos condôminos.                                              \n\n               Art.  23. A  convocação da assembléia  geral  deve ser\nfeita  mediante  anúncio publicado no periódico referido no art.  8º,\ninciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-\nma  com  comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do  qual\ndevem  constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-\nsuntos a serem tratados.                                             \n\n               Parágrafo  1º   A convocação da assembléia geral  deve\nser  feita  com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,  contado  o\nprazo  da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta\nou telegrama aos condôminos.                                         \n\n               Parágrafo 2º  Nas  hipóteses do art. 22, incisos III a\nV,  não  se  realizando a assembléia geral, deve ser  publicado  novo\nanúncio  de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição\naos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com co-\nmunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.     \n\n               Parágrafo  3º   Salvo motivo de força maior, a  assem-\nbléia  geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-\ndora  tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios  ou\nas cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com\nclareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora\nda localidade da sede.                                               \n\n               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades\nprevistas   neste  artigo, deve ser considerada regular a  assembléia\ngeral a que comparecerem todos os condôminos.                        \n\n               Art.  24. Além  da  reunião anual de prestação de con-\ntas,  a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição\nadministradora  ou de condôminos possuidores de quotas que  represen-\ntem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.                     \n\n               Art.  25. Na  assembléia geral,  a ser instalada com a\npresença  de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-\ndas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-\ntes, correspondendo a cada quota um voto.                            \n\n               Parágrafo  1º  As deliberações devem ser  tomadas  por\nmaioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo\nnas  hipóteses  do art. 22, incisos III a V, quando não  alcançado  o\n&quot;quorum&quot; da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado\nem primeira convocação.                                              \n\n               Parágrafo  2º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-\nbléia  geral  referente às hipóteses do art. 22, incisos III a  V,  a\nmaioria  absoluta  deve ser computada em relação ao total  de  quotas\nemitidas.                                                            \n\n               Parágrafo  3º  Têm qualidade para  comparecer à assem-\nbléia geral os representantes legais dos condôminos.                 \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                    Das Demonstrações Financeiras                    \n\n               Art.  26. O  fundo deve ter escrituração contábil des-\ntacada da relativa à instituição administradora.                     \n\n               Art.  27. O exercício social do fundo tem duração de 1\n(um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento res-\npectivo.                                                             \n\n               Art.  28. O  fundo  está  sujeito aos procedimentos de\nescrituração,  elaboração, remessa e publicação de demonstrações  fi-\nnanceiras previstas no COSIF.                                        \n\n               Parágrafo  1º  Na ocorrência de saldo nulo em todos os\ntítulos  contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-\nblicação  das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-\nção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à\nDelegacia  Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-\ncionada.                                                             \n\n               Parágrafo 2º  O descumprimento dos prazos fixados para\nremessa  de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil  su-\njeita  a  instituição administradora e o administrador designado  nos\ntermos  do  art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação  e\nregulamentação em vigor.                                             \n\n               Parágrafo  3º  As  demonstrações  financeiras   anuais\ndo  fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado  na\nComissão de Valores Mobiliários.                                     \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n            Da Prestação de Informações ao Banco Central             \n\n               Art.  29. A instituição  administradora  deve  prestar\nao  Banco  Central do Brasil/Departamento de Cadastro  e  Informações\n(DECAD),  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia  útil\nsubseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-\nmações&#58;                                                              \n\n               I  - denominação  e  número  de  inscrição no Cadastro\nGeral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;                   \n\n              II - data do início das atividades do fundo;           \n\n             III  - nome  do  administrador  designado  nos termos do\nart. 2º, inciso II;                                                  \n\n              IV  - denominação, endereço e  número  de  inscrição no\nCGC  da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração  da\ncarteira do fundo, quando for o caso;                                \n\n               V  - nome, número de  inscrição no Cadastro de Pessoas\nFísicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de in-\nformações sobre o fundo;                                             \n\n              VI  - denominação e número de  inscrição no CGC da ins-\ntituição  financeira  detentora de conta &quot;Reservas  Bancárias&quot;,  para\nfins das movimentações previstas neste Regulamento.                  \n\n               Parágrafo  único. Eventuais alterações nas informações\nprevistas  neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central\ndo  Brasil/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o  primeiro\ndia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                \n\n               Art.  30. A instituição administradora deve prestar ao\nBanco  Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e  Acompa-\nnhamento  do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser\noportunamente  divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da\ndata  a que se referirem, as seguintes informações diárias  relativas\nao fundo&#58;                                                            \n\n               I - saldos das aplicações;                            \n\n              II - valor do patrimônio líquido;                      \n\n             III - valor da quota;                                   \n\n              IV  - valores  totais  das  captações e dos resgates no\ndia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;   \n\n               V - posições mantidas em mercados de derivativos.     \n\n               Parágrafo 1º  As informações previstas neste artigo&#58;  \n\n               I  - são devidas por dia útil, assim considerados, in-\nclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;         \n\n              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os\nvalores nulos.                                                       \n\n               Parágrafo  2º   O Banco  Central do Brasil/DEASF  deve\nespecificar a forma e periodicidade de prestação das informações pre-\nvistas nos incisos I e V.                                            \n\n               Art.  31. A prestação das informações previstas  neste\nCapítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica pa-\nra a instituição administradora&#58;                                     \n\n               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco\nCentral  do  Brasil/DECAD  ou DEASF, conforme o caso,  via  transação\nPMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;                \n\n              II  - pagamento  de  multa por dia útil decorrido sem a\nregularização respectiva, multa essa&#58;                                \n\n               a)  correspondente a  R$150,00  (cento   e   cinqüenta\nreais);                                                              \n\n               b)  a  ser debitada automaticamente na conta &quot;Reservas\nBancárias&quot;  da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-\nservado o seguinte&#58;                                                  \n\n               1.  tratando-se da  prestação  de informações  fora do\nprazo  estabelecido,  deve ser debitada diariamente, a partir do  dia\nútil  subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-\nrização;                                                             \n\n               2.  tratando-se da prestação de informações com incor-\nreção,  deve  ser aplicada no dia útil subseqüente ao da  retificação\ndas  informações prestadas com incorreção, calculado seu montante  em\nfunção do período de ocorrência da irregularidade.                   \n\n               Parágrafo  1º   Com vistas à viabilização do  disposto\nneste  artigo, a instituição administradora não titular de conta &quot;Re-\nservas Bancárias&quot; deve firmar convênio nos termos previstos na Circu-\nlar nº 2.425, de 15.06.94.                                           \n\n               Parágrafo  2º  A  instituição  financeira   convenente\ndeve  dar  ciência do convênio ao Banco Central do Brasil/DECAD,  via\ntransação PMSG750 do SISBACEN, observado o prazo referido no art. 29.\n\n               Art.  32. O Banco Central do Brasil/DEASF pode solici-\ntar  à  instituição administradora a prestação de outras  informações\nsobre o fundo.                                                       \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              \n\n               Art.  33. A  instituição  administradora  é obrigada a\ndivulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-\ntivo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às in-\nformações  que possam, direta ou indiretamente, influir em suas deci-\nsões quanto a sua permanência no mesmo.                              \n\n               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas\nneste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico refe-\nrido  no art. 8º, inciso III, e mantida disponível para os condôminos\nna  sede e agências da instituição administradora e nas  instituições\nque coloquem quotas do fundo.                                        \n\n               Parágrafo 2º A  instituição  administradora deve fazer\nas  publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico\ne qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.       \n\n               Art.  34. A instituição  administradora deve, no prazo\nmáximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à\ndisposição  dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições\nque coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de\npropriedade  de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade  do\nfundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se re-\nferirem.                                                             \n\n               Art.  35. A instituição  administradora deve publicar,\nanualmente,  com base nos dados relativos ao último dia do mês de en-\ncerramento  do exercício social, documento contendo as  demonstrações\nfinanceiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos\n3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-\ncios completos.                                                      \n\n               Parágrafo  único. A  publicação  prevista neste artigo\ndeve  ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após  o\nencerramento do exercício social a que se referir.                   \n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                          Das Normas Gerais                          \n\n               Art.  36. Os  ativos  financeiros e modalidades opera-\ncionais  integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de lo-\ncação,  empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de  sua\nutilização como margem de garantia nas operações realizadas em merca-\ndos de derivativos.                                                  \n\n               Art.  37. Constituem  encargos do fundo, além da remu-\nneração  dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que\nlhe podem ser debitadas pela instituição administradora&#58;             \n\n               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-\nduais,  municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-\nbre os bens, direitos e obrigações do fundo;                         \n\n              II  - despesas com  impressão,  expedição  e publicação\nde relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-\ngulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;                  \n\n             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do\nfundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        \n\n              IV  - honorários  e  despesas do auditor encarregado da\nrevisão  das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise\nde sua situação e da atuação da instituição administradora;          \n\n               V  - emolumentos e  comissões pagas sobre as operações\ndo fundo;                                                            \n\n              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-\nlatas  feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora de-\nle,  inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-\ndo;                                                                  \n\n             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou\nliquidação  do fundo ou à realização de assembléia geral de  condômi-\nnos;                                                                 \n\n            VIII - taxas de custódia de valores do fundo.            \n\n               Parágrafo  único. As  despesas decorrentes de serviços\nde  consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modali-\ndades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da de-\nlegação  de  poderes  para administrar referida  carteira,  bem  como\nquaisquer  outras  não previstas como encargos do fundo devem  correr\npor conta da instituição administradora.                             \n\n               Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de\nsua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delega-\ncia  Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada\na  instituição administradora, acompanhada dos documentos  correspon-\ndentes, os seguintes atos relativos ao fundo&#58;                        \n\n               I - alteração de regulamento;                         \n\n              II - substituição da instituição  administradora;      \n\n             III - transformação                                     \n\n              IV - incorporação;                                     \n\n               V - fusão;                                            \n\n              VI - cisão;                                            \n\n             VII - liquidação.                                       \n\n              Parágrafo  único. Tratando-se  de  alteração de regula-\nmento,  o  documento correspondente deve ficar à disposição do  Banco\nCentral do Brasil na sede da instituição administradora.             \n\n               Art.  39. O descumprimento  das  normas  estabelecidas\nneste  Regulamento sujeita a instituição administradora e o  adminis-\ntrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-\ntas  na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco\nCentral do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-\ndôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas&#58;           \n\n               I  - transferência da administração do  fundo para ou-\ntra instituição;                                                     \n\n              II - liquidação do fundo.                              \n\n               Parágrafo  único. O descumprimento das  normas estabe-\nlecidas  nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo  da\naplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-\nção como administradora do fundo.                                    \n\n                             CAPÍTULO XI                             \n\n          Do Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo          \n\n               Art.  40. É facultada a constituição e  administração,\npor  parte das instituições referidas no art. 6º, de fundo que admita\nresgate  de quotas a qualquer tempo com rendimento, independentemente\ndo disposto no art. 20.                                              \n\n               Parágrafo  único. A constituição  e o funcionamento do\nfundo  referido neste artigo, designado fundo de investimento  finan-\nceiro  - curto prazo, subordinam-se, no que couber, às normas estabe-\nlecidas neste Regulamento, observado o seguinte&#58;                     \n\n               I  - de sua denominação deve constar  a expressão &quot;In-\nvestimento  Financeiro - Curto Prazo&quot;, facultado o acréscimo de vocá-\nbulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações na hipótese de\ndirecionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmen-\nto(s) específico(s);                                                 \n\n              II - suas aplicações devem estar representadas por&#58;    \n\n               a)  depósito  no  Banco Central do Brasil, na forma de\nregulamentação específica;                                           \n\n               b)  ativos financeiros e modalidades  operacionais fa-\ncultados aos fundos de investimento financeiro;                      \n\n             III  - o resgate de suas quotas deve ser efetivado, con-\nforme disposto no regulamento do fundo, no próprio dia ou no primeiro\ndia  útil subseqüente ao de sua solicitação, com utilização do  valor\nda quota em vigor no dia do pagamento respectivo.                    \n\n                            CAPÍTULO XII                             \n\n      Do Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento      \n\n               Art.  41. As instituições referidas  no  art. 6º podem\nconstituir  e administrar fundo de investimento cujos recursos  devem\nser  destinados,  exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos  de\ninvestimento financeiro e de fundos de investimento no exterior.     \n\n               Parágrafo 1º  A constituição e o funcionamento do fun-\ndo  referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas  de\nfundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas esta-\nbelecidas neste Regulamento, observado o seguinte&#58;                   \n\n               I  - de  sua  denominação  deve  constar  a  expressão\n&quot;Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento&quot;, facultado o acrésci-\nmo de vocábulo(s) que identifique(m), quando for o caso, a sua carac-\nterística de curto prazo e/ou o perfil de suas aplicações, na hipóte-\nse  de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos  para\nfundo(s) específico(s);                                              \n\n              II  - sua carteira deve ser composta, integralmente, de\nquotas de fundos de investimento, vedada a aquisição de quotas&#58;      \n\n               a)  de fundo  de  investimento  financeiro que não  de\ncurto  prazo  por parte de fundo de aplicação em quotas de fundos  de\ninvestimento - curto prazo;                                          \n\n               b)  de fundo de investimento financeiro com  intervalo\nde  atualização do valor da quota superior àquele adotado pelo  fundo\nde aplicação em quotas de fundo de investimento;                     \n\n             III  - suas  aplicações  em quotas de um mesmo fundo não\npodem  exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líqui-\ndo;                                                                  \n\n              IV  - as informações  previstas no art. 30, a ele rela-\ntivas,  restringem-se  aos valores do patrimônio líquido e da  quota,\ncom  base  no último dia do mês a que se referirem, além dos  valores\ntotais  das  captações e dos resgates acumulados no mês, e devem  ser\nprestadas  ao  Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a  ser\noportunamente  divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento\nde cada mês.                                                         \n\n               Parágrafo  2º   Admite-se  que as aplicações do  fundo\nexcedam o percentual referido no inciso III, desde que&#58;              \n\n               I  - se trate de quotas de fundo administrado por ins-\ntituição integrante do mesmo conglomerado financeiro;                \n\n              II  - prevista no regulamento respectivo, na parte per-\ntinente à política de investimento, a possibilidade de concentração. \n\n               Parágrafo  3º  Ocorrendo atraso ou incorreção na pres-\ntação das informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição\nadministradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.            \n\n                             CAPÍTULO XIII                           \n\nDo Fundo de Investimento Financeiro - Dívida Estadual e/ou Municipal \n\n               Art.  42. As  instituições administradoras de fundo de\nliquidez da dívida pública estadual e/ou municipal podem constituir e\nadministrar  fundo de investimento financeiro - dívida estadual  e/ou\nmunicipal,  regido,  no que couber, pelas normas estabelecidas  neste\nRegulamento, observado o seguinte&#58;                                   \n\n               I - suas aplicações devem estar representadas por&#58;    \n\n               a)  títulos  de emissão do(s) correspondente(s) Estado\ne/ou Município(s);                                                   \n\n               b) operações compromissadas realizadas com a institui-\nção administradora, desde que tenham por objeto os mesmos títulos re-\nferidos na alínea &quot;a&quot;;                                               \n\n              II  - somente podem aplicar recursos no fundo os tesou-\nros  do próprio Estado e de seus Municípios e as autarquias, empresas\npúblicas, sociedades de economia mista e fundações a esses vinculadas\nou por eles controladas ou mantidas;                                 \n\n             III  - o resgate de suas quotas deve ser efetivado inde-\npendentemente do disposto no art. 20, conforme previsto no regulamen-\nto do fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao de\nsua  solicitação, com utilização do valor da quota em vigor no dia do\npagamento respectivo.                                                \n\n               Parágrafo 1º  A instituição administradora é responsá-\nvel  pela  verificação do atendimento da condição prevista no  inciso\nII,  devendo  a documentação respectiva ser mantida à  disposição  do\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n               Parágrafo  2º  Cada  conglomerado  financeiro  oficial\nestadual  somente pode constituir e administrar um único fundo de in-\nvestimento financeiro - dívida estadual e/ou municipal.              \n\n</pre></div>","Voto":null}]}