{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.613","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2613_v1_O.pdf;19#;Circ_2613_v2_L.pdf;20#;Circ_2613_v2_P.pdf;21#;","DOU":null,"Id":46098,"Data":"1995-09-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/9/1995 00:00","Numero":2613.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina  os  depósitos  de  poupança instituídos pela Resolução nº 2.173, de 30.06.95.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2597;@1995;#CIRCULAR;@2765;@1997;#CIRCULAR;@2651;@1995;#RESOLUÇÃO;@2199;@1995;#RESOLUÇÃO;@2173;@1995;#CARTA CIRCULAR;@3903;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Resolução CMN nº 2.173/1995.;#Cita Resolução CMN nº 2.199/1995.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.765/1997 - Alteração art. 1º, inciso I.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3CDDD4CD60C6498F8EEB88088AF577E2\"><pre>                         CIRCULAR N. 002613                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Disciplina  os  depósitos  de  poupança\n                              instituídos pela Resolução nº 2.173, de\n                              30.06.95.                              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 05.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III\ne  IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi  dada\npelos  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com base no art.\n2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95,                               \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  No  ato da abertura da conta de  depósito de\npoupança  vinculada instituído pela Resolução nº 2.173, de  30.06.95,\ncom  as  modificações   introduzidas  pela  Resolução  nº  2.199,  de\n05.09.95,  serão  pactuadas  entre as partes e constarão de contrato,\nentre outras, cláusulas que contemplem&#58;                              \n\n               I  - o período a partir do qual o depositante fará jus\nao crédito, observado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses con-\ntados da data do depósito inicial;                                   \n\n              II  - a  quantidade, a periodicidade  e  o(s) valor(es)\ndo(s) depósito(s);                                                   \n\n             III  - as condições  do financiamento a  ser contratado,\ninclusive o custo em que o mutuário irá incorrer.                    \n\n               Art.  2º  Os  depósitos  de que trata o art. 1º  devem\nser  registrados no título contábil DEPÓSITOS DE POUPANÇA  VINCULADA,\nsubtítulo  Vinculadas  a Carta de Crédito, código  4.1.2.60.40-7,  do\nPlano Contábil das Instituições  do Sistema Financeiro Nacional - CO-\nSIF.                                                                 \n\n               Art.  3º  Do saldo registrado  no  subtítulo  contábil\nmencionado no artigo anterior, 30% (trinta por cento), no mínimo, de-\nverá  ser direcionado para aplicação em títulos de emissão do Tesouro\nNacional.                                                            \n\n               Art. 4º  Na eventualidade  de a instituição financeira\nnão  liberar o crédito pactuado entre as partes ficará obrigada a re-\ncolher ao Banco Central do Brasil quantia equivalente ao saldo regis-\ntrado  na conta de poupança  vinculada do titular até a efetiva  con-\ncessão do respectivo financiamento.                                  \n\n               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste\nartigo, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo cons-\ntante  no  subtítulo contábil descrito no art. 2º, serão  remunerados\nmensalmente  por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração bá-\nsica dos depósitos de poupança.                                      \n\n               Art.  5º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 5 de setembro de 1995        \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\nObs.&#58; Retransmitida  por ter havido incorreção no parágrafo único  do\n      art. 4º.                                                       \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}