{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.600","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2600_v1_O.pdf;16#;Circ_2600_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":46137,"Data":"1995-08-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/8/1995 00:00","Numero":2600.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Permite  a  contemplação por  lance  em grupos  de consórcio de bens móveis especificados  e de bens imóveis e limita a  antecipação de pagamento de  prestações por consorciado não contemplado.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2543;@95;#CIRCULAR;@2627;@95;#","Referencias":"LEI  8177/91 ART/33.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2543/95 ART/2.;#","Atualizacoes":"ATUALIZA 01 - CIRCULAR BCB 2627/95 DOU 06/10/1995 PAG 15741 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1BDF70A1F1BE471FAB596155CE99A468\"><pre>                         CIRCULAR N. 002600                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Permite  a  contemplação por  lance  em\n                              grupos  de consórcio de bens móveis es-\n                              pecificados  e de bens imóveis e limita\n                              a  antecipação de pagamento de  presta-\n                              ções por consorciado não contemplado.  \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 02.08.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Com relação à contemplação por lance em gru-\npos de consórcio, deve ser observado o seguinte&#58;                     \n\n               I  - é  permitida em grupos de consórcio de caminhões,\nônibus,  tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e  equipamentos\nagrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;                         \n\n              II  - nos  grupos  referenciados  em  quaisquer  outros\nbens, inclusive bilhetes de passagem aérea&#58;                          \n\n               a)  permanece vedada,  naqueles  constituídos a partir\nde 20.10.94;                                                         \n\n               b)  continua  permitida, nos grupos  constituídos  até\n19.10.94, limitado, o  valor de cada lance, ao equivalente a 10% (dez\npor cento) do valor do bem objeto do contrato.                       \n\n               Art. 2º  Limitar, nos grupos de consórcio referidos no\ninciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10% (dez por cento) do\nvalor  do bem objeto do contrato o valor da antecipação, por  consor-\nciado  não contemplado, de pagamento de prestações em grupos de  con-\nsórcio.                                                              \n\n               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 2.543,\nde 22.02.95.                                                         \n\n                              Brasília, 3 de agosto de 1995          \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}