{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.596","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2596_v1_O.pdf;21#;Circ_2596_v2_L.pdf;21#;Circ_2596_v2_P.pdf;22#;Circ_2596_v3_L.pdf;19#;Circ_2596_v3_P.pdf;24#;Circ_2596_v4_L.pdf;20#;Circ_2596_v4_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":46141,"Data":"1995-07-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/7/1995 00:00","Numero":2596.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui depósito obrigatório no Banco Central incidente sobre o Patrimônio  Líquido do Fundo de Investimento Financeiro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2183;@95;#CIRCULAR;@2616;@95;#CIRCULAR;@2622;@95;#CIRCULAR;@2594;@95;#CIRCULAR;@2611;@95;#CIRCULAR;@2696;@96;#CIRCULAR;@2906;@99;#CARTA CIRCULAR;@2564;@95;#","Referencias":"LEI 9069/95 ART/66.;#RESOLUÇÃO CMN 2183/95 ART/1.;#CIRCULAR BCB 2594/95 ART/13 ITEM/I (REGULAMENTO).;#CITA CIRCULAR BCB 2425/94.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2611/95 DOU 01/09/1995 PAG 13493 - ALTERACAO: ART/1.;#CIRCULAR BCB 2696/96 DOU 21/06/1996 PAG 11067 - REVOGACAO: ART/4, A PARTIR DE 01/07/1996.;#CIRCULAR BCB 2906/99 DOU 01/07/1999 PAG 19 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 02/08/1999).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass309A883D291949E2994510CD862F7B0D\"><pre>                         CIRCULAR N. 002596                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                Institui depósito obrigatório no Ban-\n                                co Central incidente sobre o Patrimô-\n                                nio  Líquido do Fundo de Investimento\n                                Financeiro.                          \n\n               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no\nart.  66  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, no art. 1º da  Resolução   nº\n2.183,  de  21.07.95, e no art. 13, inciso I, do Regulamento anexo  à\nCircular nº 2.594, de 21.07.95,                                      \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  As instituições administradoras de Fundos de\nInvestimento  Financeiro devem manter no Banco Central depósito obri-\ngatório,  em  espécie, equivalente às seguintes alíquotas  incidentes\nsobre  o Patrimônio Líquido do respectivo fundo, conforme o intervalo\nde  atualização do valor da quota para fins de resgate de quotas  com\nrendimento&#58;                                                          \n\n               a) de 30 a 59 dias - 10% (dez por cento);             \n\n               b) de 60 a 89 dias -  5% (cinco por cento);  e        \n\n               c) a partir de 90 dias - zero                         \n\n               Art.  2º  A exigibilidade do  depósito obrigatório  de\nque  trata o art. 1º desta Circular terá por base a média  aritmética\ndiária  do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o pe-\nríodo de cálculo.                                                    \n\n               Parágrafo 1º  Define-se como  período  de  cálculo  os\ndias    úteis  compreendidos no período de uma semana, com início  na\nsegunda-feira e término na sexta-feira.                              \n\n               Parágrafo 2º  Define-se como data de ajuste  a  segun-\nda-feira  da segunda semana posterior ao término do período de cálcu-\nlo, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil,\no  ajuste será efetuado no dia útil imediatamente posterior,  ficando\nindisponível até a data de ajuste subseqüente.                       \n\n               Art. 3º  O depósito obrigatório no Banco Central&#58;     \n\n               I  - tem sua constituição e movimentação efetuadas ex-\nclusivamente via conta Reservas Bancárias; e                         \n\n              II - não fará jus a qualquer remuneração.              \n\n              Parágrafo único. A instituição administradora de  fundo\nnão  detentora  de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio  nos\ntermos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                  \n\n               Art. 4º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência \nno  depósito obrigatório, a instituição administradora incorre no pa-\ngamento  de custos financeiros, calculados sobre o valor da deficiên-\ncia apurada.                                                         \n\n               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados\nconsiderando-se  os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que\ntenha  perdurado a deficiência e devidos na data da regularização  ou\ndo  ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-\nse  por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-\nmento  registradas  no Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia\n(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida\nde 30% (trinta por cento) ao ano.                                    \n\n               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-\ntuais   deficiências  pretéritas serão atualizados com base  na  taxa\ndiária  dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data  pre-\nsente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valorizado,\ndevendo  tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco  Cen-\ntral onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao proces-\nsamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.            \n\n               Parágrafo  3º  É vedado à instituição   administradora\nressarcir-se  dos  custos financeiros de que trata este artigo,   me-\ndiante repasse do correspondente ônus aos cotistas.                  \n\n               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins\ndo cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às\ntransações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central\n(SISBACEN).                                                          \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação,  produzindo efeito a partir do primeiro período de cálcu-\nlo, que, excepcionalmente, será de 01.08.95 a 04.08.95, com ajuste em\n14.08.95.                                                            \n\n                              Brasília, 21 de julho de 1995          \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                \nDiretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização   \n                                   do Sistema Financeiro.            \n\n\nNOTA&#58; Reeditada em função de alterações processadas no art. 4º, pará-\ngrafo 1º.                                                            \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}