{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.588","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2588_v1_O.pdf;21#;Circ_2588_v2_L.pdf;21#;Circ_2588_v2_P.pdf;21#;Circ_2588_v3_L.pdf;21#;Circ_2588_v3_P.pdf;23#;Circ_2588_v4_L.pdf;28#;Circ_2588_v4_P.pdf;31#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/7/1995, p. 10022. ","Id":46167,"Data":"1995-07-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/7/1995 00:00","Numero":2588.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas  no âmbito do mercado financeiro  contratadas com base na Taxa Básica Financeira - TBF.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@157;@2021;#RESOLUÇÃO;@3354;@2006;#RESOLUÇÃO;@2809;@2000;#RESOLUÇÃO;@2437;@1997;#RESOLUÇÃO;@2172;@1995;#RESOLUÇÃO;@2171;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2559;@1995;#CIRCULAR;@2905;@1999;#CIRCULAR;@2610;@1995;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.171/1995, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 2.172/1995.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.610/1995 - Revogação: art. 7º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 2.905/1999 - Revogação, a partir de 2/8/1999, arts. 1º e 7º.;#Resolução BCB nº 157/2021 - Revogação total, a partir de 1º/12/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4698892A99014F228F120C4B541F72B8\"><pre>                         CIRCULAR N. 002588                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre a remuneração de operações\n                              realizadas  no âmbito do mercado finan-\n                              ceiro  contratadas com base na Taxa Bá-\n                              sica Financeira - TBF.                 \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  05.07.95, com base no art. 5º da Resolução nº  2.171,  de\n30.06.95,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Fixar em 4 (quatro) meses o prazo mínimo das\noperações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financei-\nro  com  remuneração contratada com base na Taxa Básica Financeira  -\nTBF.                                                                 \n\n               Parágrafo  único. O prazo mínimo previsto neste artigo\nnão  se  aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº  2.172,  de\n30.06.95.                                                            \n\n               Art.  2º  A remuneração das operações referidas no ar-\ntigo  anterior será calculada mensalmente, na correspondente data-ba-\nse, com utilização da TBF relativa à data-base no mês anterior.      \n\n               Parágrafo 1º  Para efeito do  disposto nesta Circular,\nconsidera-se  data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do ven-\ncimento da operação.                                                 \n\n               Parágrafo  2º  Sempre  que  inexistente(s), em   final\n de mês, determinada(s) data(s)-base&#58;                                \n\n               I  -  a  remuneração de operações, a qual deveria  ser\ncalculada na(s) data(s)-base inexistente(s) com utilização da TBF re-\nlativa  à(s) data(s)-base no mês anterior, será calculada no primeiro\ndia  do  mês subseqüente, independentemente de este ser dia  útil  ou\nnão;                                                                 \n\n              II - o Banco Central do Brasil divulgará&#58;              \n\n               a)  a(s) TBF relativa(s) ao dia primeiro do mês subse-\nqüente,  para  utilização no cálculo da remuneração de operações  cu-\nja(s)  data(s)-base seja(m) inexistente(s) no mês, a(s) qual(ais) se-\nrá(ão)  obtida(s) ajustando-se a TBF relativa ao dia primeiro do  mês\nsubseqüente  ao(s) número(s) de dias úteis compreendidos no(s) perío-\ndo(s) entre o próprio dia primeiro do mês subseqüente e a(s) data(s)-\nbase nesse mesmo mês, de acordo com a seguinte fórmula&#58;              \n\n                                   x/y                               \n   TBF  =    100 ((1 + TBF   / 100)    -1) % ,  onde&#58;                \n      a                   1                                          \n\nTBF  = TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente;              \n   1                                                                 \n\nx  = número  de  dias úteis compreendidos no período entre o dia pri-\nmeiro do mês subseqüente e a data-base nesse mesmo mês;              \n\ny  = número  de  dias  úteis compreendidos no período  de vigência da\nTBF  ;                                                               \n   1                                                                 \n\n               b)  a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente,\npara utilização no cálculo da remuneração de operações cuja data-base\nseja o próprio dia primeiro.                                         \n\n               Art.  3º  Nas  situações  de  liberação  de  recursos,\nemissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com\na  correspondente  data-base, o primeiro cálculo da remuneração  será\nefetuado  na  primeira data-base ocorrida após o evento, com base  no\ncritério  &quot;pro-rata&quot; dia útil, com utilização da TBF relativa à  data\ndo evento.                                                           \n\n               Art.  4º  Nas  situações  de amortização ou liquidação\nde  título  ou obrigação em dia não coincidente com a  correspondente\ndata-base, a remuneração será calculada com base no critério &quot;pro-ra-\nta&quot; dia útil, com utilização da TBF relativa à última data-base.     \n\n               Parágrafo  único. Nas  situações referidas neste arti-\ngo,  ocorrendo a hipótese de a TBF relativa à última data-base  ainda\nnão  ter sido divulgada, a remuneração será calculada com  utilização\nda última TBF divulgada.                                             \n\n               Art.  5º  Para  efeito  da aplicação do critério &quot;pro-\nrata&quot;  dia  útil previsto nos arts. 3º e 4º, a contagem do número  de\ndias úteis entre duas datas incluirá a primeira e excluirá a última. \n\n               Art.  6º  Para efeito do cálculo da remuneração de tí-\ntulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data-base,\nserá considerado como tal o dia primeiro.                            \n\n               Art.  7º  Na  contratação das operações de que trata o\nart.  1º desta Circular poderá ser prevista remuneração em níveis su-\nperiores  ou inferiores à TBF, sendo que o diferencial de taxa deverá\nser somado ou subtraído da TBF.                                      \n\n               Parágrafo  único. A  previsão de remuneração em níveis\ninferiores à TBF não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução\nnº 2.172, de 30.06.95.                                               \n\n               Art.  8º  É facultada, em relação aos depósitos de que\ntrata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, a cada período de crédito de\nremuneração, a renegociação, entre as partes, do prêmio eventualmente\ncontratado.                                                          \n\n               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 5 de julho de 1995           \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}