{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.558","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2558_v1_O.pdf;16#;Circ_2558_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":46239,"Data":"1995-04-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/4/1995 00:00","Numero":2558.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina a compensação dos cheques com divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3535;@2011;#CIRCULAR;@1994;@91;#CIRCULAR;@3532;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 11, VI.;#Lei nº 7.357/1985, art. 12.;#Altera Circular BCB nº 1.994/1991 - Revoga art. 1º, II.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.532/2011 DOU 26/4/2011 p. 26 - Revogação Total (a partir de 20/5/2011).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3EA03F8A44824C95950A18C72C5DDA33\"><pre>                         CIRCULAR N. 002558                          \n                         ------------------                          \n\n                              Disciplina  a  compensação dos  cheques\n                              com  divergência entre o valor expresso\n                              em algarismos e por extenso.           \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 19.04.95, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595,\nde  31.12.64, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.357,\nde 02.09.85,                                                         \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  É vedada, no  Serviço de Compensação de Che-\nques  e Outros Papéis, a devolução de cheque em função de divergência\nentre o valor expresso em algarismos e por extenso.                  \n\n               Parágrafo  único. Eventual diferença verificada no mo-\nvimento  compensatório, em conseqüência do processamento do cheque de\nque  trata este artigo pelo valor expresso em algarismos, poderá  ser\nregularizada  por  intermédio  de Documento de  Acerto  de  Diferença\n(DAD), emitido em&#58;                                                   \n\n               I  - até  15 (quinze) dias, no caso de diferença comu-\nnicada  por  Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados  a\npartir da data de sua entrega.                                       \n\n              II  - até  60 (sessenta) dias, no caso de diferença não\ncomunicada  por  DCD, contados a partir da data do movimento  em  que\nocorreu a diferença.                                                 \n\n               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  3º  Fica  derrogado  o  inciso  II do art. 1º da\nCircular nº 1.994, de 25.07.91.                                      \n\n                              Brasília, 20 de abril de 1995          \n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor de Política Monetária          \n</pre></div>","Voto":null}]}