{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.556","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2556_v1_O.pdf;15#;Circ_2556_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":46242,"Data":"1995-04-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/4/1995 00:00","Numero":2556.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dá  nova redação ao art. 4º da Circular nº  2.452,  de 21.07.94, que define  os documentos a serem arquivados quando da abertura de contas de depósito.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3988;@2020;#CIRCULAR;@2452;@1994;#RESOLUÇÃO;@2078;@1994;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 17.;#Resolução CMN nº 2.078/1994, art. 5º.;#Altera Circular BCB nº 2.452/1994 - Dá nova redação ao  art. 4º, caput.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.988/2020 - Revogação total, a partir de 1º/4/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1EF3C948EB9842CBBF497F678B7E056A\"><pre>                         CIRCULAR N. 002556                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dá  nova redação ao art. 4º da Circular\n                              nº  2.452,  de 21.07.94, que define  os\n                              documentos a serem arquivados quando da\n                              abertura de contas de depósito.        \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  19.04.95, com base no art. 17 da Resolução nº  2.025,  de\n24.11.93, e no art. 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94,           \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Alterar  o  art. 4º, &quot;caput&quot;, da Circular nº\n2.452, de 21.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n     &quot;Art.  4º  A  instituição  deverá manter arquivadas cópias legí-\n     veis  do documento de identidade e do Cartão de Identificação do\n     Contribuinte  (CIC) do titular da conta, bem como do instrumento\n     de  procuração e do documento de identificação apresentado  pelo\n     mandatário,  se for o caso, quando da abertura da conta, podendo\n     as mesmas serem microfilmadas.                                  \n     ..............................................................&quot; \n\n               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 20 de abril de 1995          \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}