{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.551","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2551_v1_O.pdf;101#;Circ_2551_v2_L.pdf;99#;Circ_2551_v2_P.pdf;101#;Circ_2551_v3_L.pdf;99#;Circ_2551_v3_P.pdf;101#;","DOU":null,"Id":46253,"Data":"1995-03-22T03:00:00Z","DataTexto":"22/3/1995 00:00","Numero":2551.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga  limites operacionais das entidades integrantes do SFH e SBPE e altera a fórmula de direcionamento da Resolução nº 1.981, de 30.04.93.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1980;@1993;#RESOLUÇÃO;@1981;@1993;#RESOLUÇÃO;@2130;@1994;#RESOLUÇÃO;@2458;@1997;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#","Referencias":"Lei nº 8.692/1993, art. 28.;#Resolução CMN nº 1.980/1993, Regulamento anexo, art. 3º.;#Resolução CMN nº 1.981/1993, art. 8.;#Resolução CMN nº 2.130/93.;#Altera Resolução CMN nº 1.981/1993, art. 1º, constante K.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.458/1997 DOU 19/12/1997 p. 30488 - Revogação: art. 2º.;#Resolução CMN nº 3.005/2002 DOU 31/7/2002 p. 17 - Revogação total (a partir de 1º/9/2002).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5464869AC2DE4891B2C9B03FDD76432C\"><pre>                         CIRCULAR N. 002551                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Divulga  limites operacionais das enti-\n                              dades integrantes do SFH e SBPE e alte-\n                              ra a fórmula de direcionamento da Reso-\n                              lução nº 1.981, de 30.04.93.           \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 22.03.95, tendo em vista o disposto no art. 3º do  Regula-\nmento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pe-\nlo  art. 2º da Resolução nº 2.130, de 21.12.94, e no art. 8º da Reso-\nlução nº 1.981, de 30.04.93,                                         \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Determinar, em conformidade com o art. 28 da\nLei nº 8.692, de 28.07.93, que os financiamentos das unidades habita-\ncionais  vinculadas  a empreendimentos cujos contratos de  empréstimo\npara  a  produção tenham sido firmados com os agentes financeiros  do\nSistema  Financeiro da Habitação (SFH), até 24.04.93, devem respeitar\nos seguintes limites&#58;                                                \n\n               I  - valor máximo de financiamento&#58; R$46.000,00  (qua-\nrenta e seis mil reais);                                             \n\n              II  - limite máximo do preço de venda do imóvel  finan-\nciado&#58; R$92.000,00 (noventa e dois mil reais);                       \n\n             III  - valor máximo  de  financiamento  com cobertura do\nFundo  de  Compensação  de Variações  Salariais  (FCVS)&#58;  R$23.000,00\n(vinte e três mil reais);                                            \n\n              IV  - taxas  máximas de juros, de acordo com os seguin-\ntes  valores  de financiamento, desprezando-se a decimal a partir  da\nsegunda casa&#58;                                                        \n\n   ------------------------------------------------------------      \n      VALOR DO FINANCIAMENTO (VF)   |   TAXA DE JUROS  (% a.a.)      \n   ------------------------------------------------------------      \n   até                 R$2.800,00   |              0                 \n                                    |                                \n   de R$2.800,01   a   R$8.400,00   |      (VF / 1.400) - 2          \n                                    |                                \n   de R$8.400,01   a   R$16.800,00  |[(VF / 8.400) x 3,5] + 0,5      \n                                    |                                \n   de R$16.800,01  a   R$23.000,00  |   (VF + 29.700) / 6.200        \n                                    |                                \n   de R$23.000,01  a   R$46.000,00  |    (VF / 11.500) + 6,5         \n   ------------------------------------------------------------      \n\n               V  - prazos  máximos para amortização dos financiamen-\ntos, de acordo com os seguintes valores de financiamento&#58;            \n\n   ------------------------------------------------------------      \n      VALOR DO FINANCIAMENTO (VF)   |   PRAZO MÁXIMO   (ANOS)        \n   ------------------------------------------------------------      \n   até                R$23.000,00   |             25                 \n                                    |                                \n   de R$23.000,01  a  R$25.667,00   |             24                 \n                                    |                                \n   de R$25.667,01  a  R$28.000,00   |             23                 \n                                    |                                \n   de R$28.000,01  a  R$30.333,00   |             22                 \n                                    |                                \n   de R$30.333,01  a  R$32.667,00   |             21                 \n                                    |                                \n   de R$32.667,01  a  R$46.000,00   |             20                 \n   ------------------------------------------------------------      \n\n              VI  - percentual máximo de comprometimento da renda fa-\nmiliar  bruta  do mutuário final com a primeira prestação, de  acordo\ncom os seguintes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a\npartir da primeira casa&#58;                                             \n\n   ------------------------------------------------------------      \n      VALOR DO FINANCIAMENTO (VF)   | PERCENTUAL MÁXIMO DO PRI-      \n                                    | MEIRO ENCARGO MENSAL           \n   ------------------------------------------------------------      \n   até                 R$2.800,00   |             15                 \n                                    |                                \n   de R$2.800,01   a   R$8.400,00   |      (VF / 560) + 10           \n                                    |                                \n   de R$8.400,01   a   R$6.800,00   |    (VF / 1.680) + 20           \n                                    |                                \n   de R$16.800,01  a   R$32.667,00  |  (VF + 78.370) / 3.170         \n                                    |                                \n   de R$32.667,01  a   R$46.000,00  |             35                 \n   ------------------------------------------------------------      \n\n             VII  - limite máximo  de financiamento isento de contri-\nbuição  ao  FUNDHAB&#58; R$18.500,00 (dezoito  mil e  quinhentos  reais),\ndesde  que  o  valor de venda do imóvel ou de avaliação,  o  que  for\nmaior, não exceda a R$23.000,00 (vinte e três mil reais).            \n\n                Art.  2º  Determinar  que  a constante &quot;K&quot; da fórmula\nde  direcionamento  de que trata o art. 1º da Resolução nº 1.981,  de\n30.04.93,  corresponderá a 72.738.000 (setenta e dois milhões,  sete-\ncentos e trinta e oito mil).                                         \n\n               Parágrafo  único. Em  se tratando das instituições que\nainda  não cumpriram a exigibilidade (EI) de que trata o  dispositivo\ncitado no &quot;caput&quot;, o resultado da aplicação da fórmula ali mencionada\npassa a expressar o correspondente valor, em reais.                  \n\n               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua\npublicação, produzindo efeitos relativamente às operações contratadas\na partir de 22.12.94.                                                \n\n                              Brasília, 22 de março de 1995          \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}