{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.544","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2544_v1_O.pdf;28#;Circ_2544_v2_L.pdf;30#;Circ_2544_v2_P.pdf;30#;Circ_2544_v3_L.pdf;30#;Circ_2544_v3_P.pdf;31#;Circ_2544_v4_L.pdf;31#;Circ_2544_v4_P.pdf;31#;Circ_2544_v5_L.pdf;37#;Circ_2544_v5_P.pdf;38#;","DOU":null,"Id":46268,"Data":"1995-02-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/2/1995 00:00","Numero":2544.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  novas  condições  operacionais relativas  à implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, alterando as Circulares nº 2.367, de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@74;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@196;@2022;#RESOLUÇÃO;@2215;@1995;#RESOLUÇÃO;@2008;@1993;#CARTA CIRCULAR;@3924;@2018;#CARTA CIRCULAR;@2609;@1995;#CIRCULAR;@2673;@1996;#CIRCULAR;@2584;@1995;#CIRCULAR;@2376;@1993;#CIRCULAR;@2367;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 37.;#Resolução CMN nº 2.008/1993, arts. 8º, 10 e 11.;#Altera parcialmente Circulares BCB ns. 2.367/1993 e 2.376/1993.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 2.584/1995 - Alteração art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.215/1995 - Revogação art. 4º.;#Circular BCB nº 2.673/1996 - Alteração art. 2º, inciso I.;#Resolução BCB nº 196/2022 - Revogação total, a partir de 1º/9/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA751C0BD29C640F3B27F03212E4ACBDB\"><pre>                         CIRCULAR N. 002544                          \n                         ------------------                          \n\n\n                           Estabelece  novas  condições  operacionais\n                           relativas  à implantação do Sistema de Re-\n                           gistro de Operações de Crédito com o Setor\n                           Público, alterando as Circulares nº 2.367,\n                           de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.     \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 15.02.95, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,\ne  tendo  em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11 da  Resolução  nº\n2.008, de 28.07.93,                                                  \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer  que  o  Sistema de Registro das\nOperações  de Crédito com o Setor Público, passa a ter quatro módulos\nde informações, assim identificados&#58;                                 \n\n               I - Informações Cadastrais;                           \n\n              II - Informações  de Movimentação de Liberação e de Pa-\n                   gamento;                                          \n\n             III - Informações sobre a Situação do Tomador;          \n\n              IV - Informações Mensais.                              \n\n               Art.  2º  Estabelecer  que as Instituições Financeiras\ne  as  Sociedades de Arrendamento Mercantil deverão prestar ao  Banco\nCentral  do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida\ncom Órgão ou Entidade do Setor Público, observando os seguintes códi-\ngos definidos no Catálogo de Documentos (CADOC)&#58;                     \n\n               I  - As informações  cadastrais e as informações sobre\na  movimentação referente às parcelas de recursos liberados e/ou res-\ngatados  relativas aos Órgãos da Administração Direta dos Poderes  da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas\nAutarquias, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM\nO SETOR PÚBLICO - DADOS CADASTRAIS E MOVIMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM A\nADMINISTRAÇÃO  DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas através da Tran-\nsação  PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do  evento,\nsob a seguinte codificação&#58;                                          \n\n    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       \nBancos Comerciais                                 20.1.9.560-3       \nBancos de Desenvolvimento                         22.1.9.252-5       \nBancos de Investimento                            24.1.9.457-6       \nBancos Múltiplos                                  26.1.9.651-0       \nBanco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.9.151-0       \nCaixas Econômicas Estaduais                       36.1.9.394-3       \nCaixa Econômica Federal                           38.0.9.395-5       \nSociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.9.300-5       \nSociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.9.338-3       \nSociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.9.272-2;      \n\n              II  - As informações mensais das  operações  de crédito\ndos Órgãos da Administração Direta dos Poderes da União, dos Estados,\ndo Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias, identi-\nficadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO -\nDADOS  MENSAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas\nmensalmente,  via transação PDIP500 ou através da remessa de  arquivo\nem meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob a se-\nguinte codificação&#58;                                                  \n\n    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       \nBancos Comerciais                                 20.1.3.182-5       \nBancos de Desenvolvimento                         22.1.3.156-2       \nBancos de Investimento                            24.1.3.466-0       \nBancos Múltiplos                                  26.1.3.251-2       \nBanco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.3.005-2       \nCaixas Econômicas Estaduais                       36.1.3.248-5       \nCaixa Econômica Federal                           38.0.3.249-7       \nSociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.3.156-2       \nSociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.3.156-5       \nSociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.3.248-3;      \n\n             III  - As informações  cadastrais  e de movimentação das\noperações  de crédito dos demais Órgãos e Entidades do Setor Público,\nidentificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚ-\nBLICO  - DADOS CADASTRAIS, MOVIMENTAÇÃO E DADOS MENSAIS DE OUTROS ÓR-\nGÃOS  E ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, serão informadas mensalmente, via\nPDIP500 ou através de arquivo em meio magnético, até o dia 20 (vinte)\ndo mês subseqüente, sob a seguinte codificação&#58;                      \n\n    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       \nBancos Comerciais                                 20.1.3.184-9       \nBancos de Desenvolvimento                         28.0.3.063-6       \nBancos de Investimento                            24.1.3.468-4       \nBancos Múltiplos                                  26.1.3.253-6       \nBanco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.3.063-6       \nCaixas Econômicas Estaduais                       36.1.3.249-2       \nCaixa Econômica Federal                           38.0.3.251-4       \nSociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.3.158-6       \nSociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.3.158-9       \nSociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.3.249-0;      \n\n              IV  - As informações  sobre  a  situação do tomador das\noperações  de crédito dos Órgãos e Entidades do Setor Púbico, identi-\nficadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO -\nINFORMAÇÕES  SOBRE A SITUAÇÃO DO TOMADOR, serão informadas através da\nTransação  PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a caracterização  da\nsituação, sob a seguinte codificação&#58;                                \n\n    SEGMENTO                                      CÓDIGO CADOC       \nBancos Comerciais                                 20.1.9.561-0       \nBancos de Desenvolvimento                         22.1.9.253-2       \nBancos de Investimento                            24.1.9.458-3       \nBancos Múltiplos                                  26.1.9.652-7       \nBanco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES)      28.0.9.152-7       \nCaixas Econômicas Estaduais                       36.1.9.395-0       \nCaixa Econômica Federal                           38.0.9.396-2       \nSociedades de Arrendamento Mercantil              77.1.9.301-2       \nSociedades de Crédito, Financ. e Investimento     81.1.9.339-0       \nSociedades de Crédito Imobiliário                 83.1.9.273-9.      \n\n               Art.  3º  Estabelecer o prazo de até 30.06.95 para que\nas  Instituições  Financeiras e Sociedades de Arrendamento  Mercantil\natualizem,  sem erros ou omissões, os dados referentes às suas opera-\nções  mantidas com Órgãos ou Entidades do Setor Público, aqui incluí-\ndos  os módulos de Cadastramento, Movimentação e Informações Mensais.\nO módulo de Situação do Tomador só deverá ser informado se este esti-\nver inadimplente ou com pagamento suspenso.                          \n\n               I  - Os registros de dados relativos  às  operações de\ncrédito  contratadas por Órgãos da Administração Direta e  Autarquias\nda  União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, a  partir\nde 01.07.95, deverão obedecer ao seguinte&#58;                           \n\n               a)  Módulos I,  II  e III - deverão ser efetuados, sem\nerros  ou  omissões, em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência  do\nevento;                                                              \n\n               b)  Módulo IV - deverão  ser  efetuados,  sem erros ou\nomissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.                   \n\n              II  - Os registros  de  dados relativos às operações de\ncrédito contratadas pelos demais Órgãos e Entidades do Setor Público,\na partir de 01.07.95, deverão obedecer ao seguinte&#58;                  \n\n               a)  Módulos I,  II  e  IV - deverão ser efetuados, sem\nerros ou omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;          \n\n               b)  Módulo III - deverão  ser  efetuados, sem erros ou\nomissões,  em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do evento que\ncaracterize   inadimplência ou pagamento suspenso da operação de cré-\ndito.                                                                \n\n               Art.  4º  Determinar  que  a  inobservância dos prazos\nfixados  no art. 3º sujeitará a Instituição Financeira à multa  pecu-\nniária,  obedecendo, no que couber, aos  critérios definidos no  art.\n5º da Circular nº 2.367, de 23.09.93.                                \n\n               Art.  5º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 23 de fevereiro de 1995      \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                  Carlos Eduardo T. de Andrade  \nDiretor de Política Monetária          Diretor de Administração      \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}