{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.543","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2543_v1_O.pdf;15#;Circ_2543_v2_L.pdf;15#;Circ_2543_v2_P.pdf;16#;","DOU":null,"Id":46270,"Data":"1995-02-22T03:00:00Z","DataTexto":"22/2/1995 00:00","Numero":2543.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Fixa  prazo  máximo para a  duração  de grupos  de  consórcio e limita a utilização do instrumento de lance.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2496;@94;#CIRCULAR;@2627;@95;#CIRCULAR;@2600;@95;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2496/94 ART/2.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2600/95 DOU 04/08/1995 PAG 11711 - REVOGACAO: ART/2.;#CIRCULAR BCB 2627/95 DOU 06/10/1995 PAG 15741 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8A98B9321260436DACC9A131DDBB5C81\"><pre>                         CIRCULAR N. 002543                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Fixa  prazo  máximo para a  duração  de\n                              grupos  de  consórcio e limita a utili-\n                              zação do instrumento de lance.         \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 21.02.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Fixar  prazo máximo de 6 (seis) meses para a\nduração  de grupos de consórcio referenciados em automóveis, camione-\ntas e utilitários, constituídos a partir desta data.                 \n\n               Art.  2º  Com relação a lances, em grupos  de  consór-\ncio, deve ser observado o seguinte&#58;                                  \n\n               I  - permanece  vedada  a  contemplação  por lance nos\ngrupos constituídos a partir de 20.10.94;                            \n\n              II  - nos grupos constituídos anteriormente a 20.10.94,\no valor de cada lance não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez\npor cento) do valor do bem referenciado no contrato.                 \n\n               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Fica  revogado  o  art.  2º  da  Circular nº\n2.496, de 19.10.94.                                                  \n\n                              Brasília, 22 de fevereiro de 1995      \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}