{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.535","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2535_v1_O.pdf;18#;Circ_2535_v2_L.pdf;21#;Circ_2535_v2_P.pdf;21#;Circ_2535_v3_L.pdf;27#;Circ_2535_v3_P.pdf;28#;","DOU":null,"Id":46282,"Data":"1995-01-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/1/1995 00:00","Numero":2535.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos para o registro contábil de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@352;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@309;@2023;#CARTA CIRCULAR;@3237;@2006;#CIRCULAR;@3001;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso XII.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.001/2000 - Alteração art. 3º.;#Resolução BCB nº 352/2023 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFAA7425A4505400980B7FFEF77780EE2\"><pre>                         CIRCULAR N. 002535                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n\r\n                              Estabelece  procedimentos para o regis-\r\n                              tro contábil de recebimentos e pagamen-\r\n                              tos por conta de terceiros.            \r\n\r\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\r\nlizada  em 18.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº\r\n4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário\r\nNacional, por ato de 19.07.78,                                       \r\n\r\nD E C I D I U &#58;                                                      \r\n\r\n               Art.  1º  Estabelecer que os valores relativos a rece-\r\nbimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência\r\ndetentora  da conta corrente de depósitos do beneficiário, no  título\r\ncontábil  DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, do Plano Contá-\r\nbil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, pelo pe-\r\nríodo  de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para mo-\r\nvimentação pelo titular, por força de convênio.                      \r\n\r\n               Parágrafo  1º  Os valores relativos a recebimentos por\r\nconta  de terceiros não detentores de conta corrente devem ser regis-\r\ntrados  na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao benefi-\r\nciário  pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indispo-\r\nníveis,  por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULA-\r\nDOS.                                                                 \r\n\r\n               Parágrafo  2º  Eventuais recebimentos não caracteriza-\r\ndos  nos termos do caput deste artigo devem ser registrados, na mesma\r\ndata,  diretamente na conta corrente do favorecido, no  desdobramento\r\ndo subgrupo DEPÓSITOS À VISTA, código 4.1.1.00.00-0, do COSIF.       \r\n\r\n               Art.  2º  Os recursos colocados à disposição da insti-\r\ntuição  pelos  correntistas para, nos termos de convênio  específico,\r\nefetuar  pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título con-\r\ntábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem.                 \r\n\r\n               Parágrafo  único. No  caso de ser a liquidação finali-\r\nzada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada  em con-\r\ntrapartida   ao   título   contábil  ORDENS  DE   PAGAMENTO,   código\r\n4.5.1.40.00-4, do COSIF.                                             \r\n\r\n               Art.  3º  Os avisos de crédito decorrentes de cobrança\r\nde  títulos, recebimento de carnês, consórcios, faturas de concessio-\r\nnárias  de serviços públicos, lançamentos interdependências, e outros\r\nassemelhados, devem ser registrados na conta corrente do beneficiário\r\nou correspondidos no dia de seu recebimento.                         \r\n\r\n               Art.  4º  Alterar,  no COSIF, a nomenclatura do título\r\ncontábil OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS, código 4.9.9.25.00-5, para OBRIGA-\r\nÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS.                                         \r\n\r\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\r\npublicação.                                                          \r\n\r\n                              Brasília, 19 de janeiro de 1995        \r\n\r\n\r\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \r\n                              Diretor de Normas e Organização do     \r\n                              Sistema Financeiro, em exercício       \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}