{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.533","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2533_v1_O.pdf;23#;Circ_2533_v2_L.pdf;23#;","DOU":null,"Id":46289,"Data":"1995-01-04T02:00:00Z","DataTexto":"4/1/1995 00:00","Numero":2533.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a publicação das  demonstrações  financeiras  da  data-base  de 31.12.94.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2804;@98;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XII.;#CITA CIRCULAR BCB 2397/93.;#","Atualizacoes":"ATUALIZA 01 - CIRCULAR BCB 2804/98 DOU 12/02/1998 PAG 41 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBC20BD8A5BD64A6B88D4B4907123EE17\"><pre>                         CIRCULAR N. 002533                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a publicação das  demons-\n                              trações  financeiras  da  data-base  de\n                              31.12.94.                              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 04.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº\n4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário\nNacional, por ato de 19.07.78,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  As instituições financeiras e demais entida-\ndes  autorizadas a funcionar por este Órgão, constituídas sob a forma\nde companhia aberta, devem efetuar a publicação das demonstrações fi-\nnanceiras  em moeda de poder aquisitivo constante, com os respectivos\nvalores expressos em milhares de Reais, da seguinte forma&#58;           \n\n               I  - balanço patrimonial&#58;  data-base de 31.12.94, com-\nparativamente com as datas-base de 30.06.94 e 31.12.93;              \n\n              II  - demonstração  do  resultado&#58;   exercício de 1994,\ncomparativamente com o segundo semestre de 1994 e exercício de 1993; \n\n             III  - demonstração das origens e aplicações de recursos\ne demonstração das mutações no patrimônio líquido&#58; exercício de 1994,\ncomparativamente com o exercício de 1993.                            \n\n               Art.  2º  Os bancos múltiplos  e os bancos comerciais,\nnão  constituídos sob a forma de companhia aberta, e as caixas econô-\nmicas,  que passaram a elaborar demonstrações financeiras em moeda de\npoder  aquisitivo constante a partir de 01.01.94, devem efetuar a pu-\nblicação  destas, com os respectivos valores expressos em milhares de\nReais, da seguinte forma&#58;                                            \n\n               I  - balanço patrimonial&#58;  data-base de 31.12.94, com-\nparativamente com a data-base de 30.06.94;                           \n\n              II  - demonstração  do  resultado&#58;  exercício  de 1994,\ncomparativamente com o segundo semestre de 1994;                     \n\n             III  - demonstração das origens e aplicações de recursos\ne demonstração das mutações no patrimônio líquido&#58; exercício de 1994,\nsem comparação com períodos anteriores.                              \n\n               Art.  3º  As instituições financeiras e demais entida-\ndes autorizadas a funcionar por este Órgão, não referidas nos artigos\nanteriores, e as administradoras de consórcio, devem efetuar a publi-\ncação  das demonstrações financeiras, na forma da legislação societá-\nria, observado o seguinte&#58;                                           \n\n               I  - balanço patrimonial  e demonstração  dos recursos\nde consórcio&#58; data-base de 31.12.94, comparativamente com a data-base\nde 30.06.94;                                                         \n\n              II  - demonstração do resultado,  demonstração das ori-\ngens  e aplicações de recursos, demonstração das mutações no patrimô-\nnio líquido e demonstração das variações nas disponibilidades de gru-\npos&#58; segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semes-\ntre de 1994.                                                         \n\n               Parágrafo 1º  As demonstrações  financeiras  referidas\nneste  artigo devem  ser apresentadas com os respectivos valores  ex-\npressos&#58;                                                             \n\n               I  - em  milhões  de Cruzeiros Reais, quando relativas\nao primeiro semestre de 1994;                                        \n\n              II  - em milhares de Reais,  quando relativas às datas-\nbase de 30.06.94 e 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.           \n\n               Parágrafo  2º   A  conversão  de Cruzeiro  Real   para\nReal,  dos montantes apresentados nas demonstrações financeiras refe-\nridas  no inciso I do &quot;caput&quot; deste artigo, relativas à data-base  de\n30.06.94, deve ser efetuada mediante a sua divisão pelo valor corres-\npondente à Unidade Real de Valor - URV daquela data (CR$2.750,00).   \n\n               Parágrafo  3º   A conversão de montantes  referida  no\nparágrafo  anterior,  bem como a diversidade de padrão  monetário  na\napresentação  das  demonstrações comparadas prevista no inciso II  do\n&quot;caput&quot; deste artigo devem ser informadas destacadamente em notas ex-\nplicativas.                                                          \n\n               Parágrafo  4º   As administradoras de consórcio  ficam\ndispensadas da publicação da demonstração das origens e aplicações de\nrecursos e da demonstração das mutações no patrimônio líquido.       \n\n               Art.  4º  Os fundos  de investimento  devem efetuar  a\npublicação  das demonstrações financeiras, na forma da legislação so-\ncietária, observado o seguinte&#58;                                      \n\n               I  - demonstração  da composição  e diversificação das\naplicações&#58;  data-base de 31.12.94, sem comparação com períodos ante-\nriores;                                                              \n\n              II  - demonstração  da evolução  do patrimônio líquido&#58;\nsegundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semestre de\n1994.                                                                \n\n               Parágrafo  único. As demonstrações financeiras referi-\ndas  neste  artigo devem ser apresentadas com os respectivos  valores\nexpressos&#58;                                                           \n\n               I  - em  milhões  de Cruzeiros Reais, quando relativas\nao primeiro semestre de 1994;                                        \n\n              II - em milhares de Reais, quando relativas à data-base\nde 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.                           \n\n               Art.  5º  As instituições financeiras e demais entida-\ndes autorizadas a funcionar por este Órgão, que detenham dependências\nno exterior, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras\nde que trata esta Circular, mediante a apresentação da posição conso-\nlidada  das  operações realizadas no país e no exterior, na forma  do\ndisposto na Circular nº 2.397, de 29.12.93.                          \n\n               Art.  6º  A publicação de demonstrações financeiras de\nque  trata esta Circular deve ser efetuada com observância das demais\ndisposições regulamentares sobre a matéria.                          \n\n               Art.  7º  Esta Circular entra em vigor  na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 4 de janeiro de 1995         \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}