{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.520","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2520_v1_O.pdf;21#;Circ_2520_v2_L.pdf;20#;Circ_2520_v2_P.pdf;22#;Circ_2520_v3_L.pdf;23#;Circ_2520_v3_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":43164,"Data":"1994-12-15T02:00:00Z","DataTexto":"15/12/1994 00:00","Numero":2520.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o recadastramento de contas  de depósitos, de que tratam as Resoluções nºs 2.025/93 e 2.078/94, e regulamentação subseqüente.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2572;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2546;@1995;#CIRCULAR;@3988;@2020;#CIRCULAR;@2598;@1995;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#RESOLUÇÃO;@2078;@1994;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 17.;#Resolução CMN nº 2.078/1994, arts. 3º e 5º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.303/1996 - Revogação art. 7º.;#Circular BCB nº 3.988/2020 - Revogação total, a partir de 1º/4/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC16BE47F142C4015BFA8FB5F68C5C1C1\"><pre>                         CIRCULAR N. 002520                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o recadastramento de con-\n                              tas  de depósitos, de que tratam as Re-\n                              soluções nºs 2.025/93 e 2.078/94, e re-\n                              gulamentação subseqüente.              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em 14.12.94, com base nos arts. 17 da Resolução nº 2.025,  de\n24.11.93, e 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94, e tendo em vista o\ndisposto nos citados normativos,                                     \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Alterar  a relação de que trata o art. 3º da\nResolução nº 2.078, de 15.06.94, que passa a ser a seguinte&#58;         \n\n               I  - fornecimento de talonário e/ou de cartão magnéti-\nco;                                                                  \n\n              II  - concessão de financiamento, empréstimo e adianta-\nmento,  bem assim abertura ou renovação de crédito de qualquer  espé-\ncie;                                                                 \n\n             III  - acolhimento  de  depósitos à vista ou em conta de\npoupança;                                                            \n\n              IV  - acolhimento de solicitação de aplicação financei-\nra.                                                                  \n\n               Art.  2º  Continuarão sendo realizados, com relação às\ncontas não recadastradas até 31.12.94 nos termos da regulamentação em\nvigor&#58;                                                               \n\n               I  - a  compensação  a débito e/ou o pagamento de che-\nques, a transferência de recursos a débito e o acolhimento de saques,\naté o montante do saldo disponível;                                  \n\n              II  - o resgate, parcial ou total, de aplicações finan-\nceiras;                                                              \n\n             III  - os  lançamentos a crédito resultantes de resgates\nautomáticos de aplicações financeiras já autorizados;                \n\n              IV  - os  lançamentos,  desde  que haja saldo em conta,\nde&#58;                                                                  \n\n               a) débitos automáticos já autorizados;                \n\n               b)  débitos provenientes de cobrança de tributos e ta-\nrifas;                                                               \n\n               c)  débitos  para com a instituição em que  mantida  a\nconta de depósitos.                                                  \n\n               Parágrafo  único. Na  hipótese da inexistência de sal-\ndo, a instituição remeterá aviso de cobrança aos correntistas relati-\nvo  aos  débitos referidos no inciso IV deste artigo, cujo  pagamento\nserá  efetuado  via caixa, respeitados os prazos contratuais,  quando\nfor o caso.                                                          \n\n               Art.  3º  As   aplicações  financeiras  existentes  em\n01.01.95 vinculadas às contas referidas no art. 2º desta Circular te-\nrão curso normal, observado o disposto nesse mesmo artigo.           \n\n               Art.  4º  Os créditos em favor das contas referidas no\nart. 2º desta Circular serão mantidos à disposição do cliente, deven-\ndo ser pagos via caixa.                                              \n\n               Art.  5º  Admite-se,  para  fins do recadastramento de\ncontas de depósitos determinado pela regulamentação em vigor&#58;        \n\n               I  - sua  realização por meio de procuração pública ou\nparticular;                                                          \n\n              II  - a apresentação de qualquer documento de identifi-\ncação,  desde  que contenha foto e assinatura do identificado e  seja\nexpedido por órgão oficial ou conselho regulador do exercício profis-\nsional;                                                              \n\n             III  - a  apresentação  de cópias autenticadas dos docu-\nmentos  exigidos, inclusive da procuração mencionada no inciso I,  em\nvez dos originais.                                                   \n\n               Parágrafo 1º  A  conta-conjunta de depósitos será con-\nsiderada  recadastrada somente quando todos os correntistas se tenham\nrecadastrado.                                                        \n\n               Parágrafo  2º  A  conta  de  depósitos   não  recadas-\ntrada  até 31.12.94 será reativada a partir do momento em que regula-\nrizada sua situação, observado o disposto no art. 7º desta Circular. \n\n               Art.  6º  Não  são objeto de recadastramento as contas\nabertas  por iniciativa de entidades de previdência oficiais para pa-\ngamento de  benefícios e  proventos de  aposentadoria, e as contas de\ntitularidade de  pessoas portadoras de doença física ou mental que as\ntorne  incapazes de constituir procurador ou de responder pelos  pró-\nprios atos.                                                          \n\n               Parágrafo  1º  As entidades referidas neste artigo são\nresponsáveis pelas contas mantidas por sua ordem junto a instituições\nfinanceiras.                                                         \n\n               Parágrafo 2º  A incapacidade referida neste artigo não\ndeclarada  judicialmente poderá ser comprovada mediante  apresentação\nde laudo pericial de emissão de instituto de previdência oficial.    \n\n               Art.  7º  As contas de depósitos não recadastradas se-\nrão consideradas inativas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias con-\ntados a partir de 01.01.95.                                          \n\n               Art.  8º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 15 de dezembro de 1994       \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}