{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.511","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2511_v1_O.pdf;173#;Circ_2511_v2_L.pdf;64#;Circ_2511_v2_P.pdf;175#;Circ_2511_v3_L.pdf;64#;Circ_2511_v3_P.pdf;175#;Circ_2511_v4_L.pdf;51#;Circ_2511_v4_P.pdf;111#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/12/1994, p. 18523-18524. ","Id":43180,"Data":"1994-12-02T02:00:00Z","DataTexto":"2/12/1994 00:00","Numero":2511.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o alcance das disposições do  art.  1º da Resolução nº 2.118,  de 19.10.94,  e  da Circular nº 2.499,  de 20.10.94.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@157;@2021;#RESOLUÇÃO;@2183;@1995;#RESOLUÇÃO;@2118;@1994;#RESOLUÇÃO;@1912;@1992;#RESOLUÇÃO;@1857;@1991;#RESOLUÇÃO;@1779;@1990;#CARTA CIRCULAR;@2615;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2535;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2530;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2529;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2525;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2516;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2515;@1994;#CIRCULAR;@2820;@1998;#CIRCULAR;@2715;@1996;#CIRCULAR;@2537;@1995;#CIRCULAR;@2499;@1994;#CIRCULAR;@2482;@1994;#CIRCULAR;@2476;@1994;#CIRCULAR;@2447;@1994;#CIRCULAR;@2265;@1993;#CIRCULAR;@2205;@1992;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.;#Lei nº 7.730/1989, arts. 19 e 20.;#Medida  Provisória  nº  731/1994, arts. 66 e 67.;#Resoluções CMN ns. 1.779/1990 e 1.857/1991.;#Resolução CMN nº 1.912/1992, art. 2º.;#Resolução CMN nº 2.118/1994, arts. 1º  e 3º.;#Cita Circulares BCB ns. 2.265/1993, 2.447/1994, 2.476/1994, 2.482/1994 e 2.499/1994.;#Altera Circular BCB nº 2.205/1992 - Dá nova redação ao art. 10, § 3º (Regulamento anexo). Revoga, a partir de 1º/2/1995, art. 2º, parágrafo único.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.183/1995 - Revogação art. 6º, a partir de 29/12/1995.;#Circular BCB nº 2.715/1996 - Revogação art. 3º.;#Resolução BCB nº 157/2021 - Revogação total, a partir de 1º/12/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass46465045DCBB4CA9A2E36DD90C39D7DD\"><pre>                         CIRCULAR N. 002511                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o alcance das disposições\n                              do  art.  1º da Resolução nº 2.118,  de\n                              19.10.94,  e  da Circular nº 2.499,  de\n                              20.10.94.                              \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  30.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III  e\nIV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-\nlos  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da\nMedida  Provisória  nº  731, de 25.11.94, na Resolução nº  1.779,  de\n20.12.90, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, no art. 2º da Resolução\nnº  1.912,  de  11.03.92,  e no art. 3º da  Resolução  nº  2.118,  de\n19.10.94,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Estabelecer  que,  em  se tratando de bancos\nmúltiplos,  bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de  de-\nsenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamen-\nto e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de\npoupança  e empréstimo operando com pessoas físicas ou jurídicas  não\nfinanceiras,  as  disposições  do art. 1º da Resolução nº  2.118,  de\n19.10.94,  e  das Circulares nºs 2.447, 2.482 e 2.499,  de  13.07.94,\n15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se&#58;                    \n\n               I  - às  operações  conjugadas de aquisição, cessão ou\nempréstimo,  ou aquelas denominadas &quot;aluguel&quot; de bens, direitos, cré-\nditos,  títulos de crédito e/ou valores mobiliários, com cláusula  ou\nnão de retrocessão;                                                  \n\n              II  - às  operações  de  compra ou venda de direitos de\naquisição, com cláusula ou não de retrocessão;                       \n\n             III  - às  assunções de obrigações que viabilizem a cap-\ntação de recursos com base em títulos de crédito, valores mobiliários\ne/ou  demais ativos financeiros (&quot;export notes&quot;, certificados de mer-\ncadorias, ouro, etc.);                                               \n\n              IV  - à  aquisição de participação societária, com pos-\nterior revenda;                                                      \n\n               V  - à  aquisição ou à cessão de  direitos creditórios\nem moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocessão emer-\ngentes  de transações de exportação e/ou importação, sejam as  mesmas\nrealizadas no mercado interno ou externo;                            \n\n              VI  - a toda  e  qualquer  operação que resulte, direta\nou  indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de  recursos\nde qualquer natureza.                                                \n\n               Art.  2º  As operações de que trata o artigo anterior,\nconforme a sua natureza ativa ou passiva, sujeitar-se-ão às seguintes\nalíquotas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, incidentes\nsobre  a média aritmética dos respectivos saldos nos períodos de cál-\nculo a seguir mencionados&#58;                                           \n\n               I  - em  se tratando de operações  ativas, contratadas\naté 02.12.94&#58;                                                        \n\n               a)  período  de  cálculo  de  02.01.95  a 06.01.95&#58; 4%\n(quatro por cento);                                                  \n\n               b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95&#58; 8% (oito\npor cento);                                                          \n\n               c)  período  de  cálculo  de  16.01.95 a 20.01.95&#58; 12%\n(doze por cento); e                                                  \n\n               d)  a  partir  do  período  de  cálculo  de 23.01.95 a\n27.01.95&#58; 15% (quinze por cento);                                    \n\n              II  - em se tratando de operações passivas, contratadas\naté 02.12.94&#58;                                                        \n\n               a)  período  de  cálculo  de 02.01.95 a 06.01.95&#58; 7,5%\n(sete e meio por cento);                                             \n\n               b)  período  de  cálculo  de  09.01.95 a 13.01.95&#58; 15%\n(quinze por cento);                                                  \n\n               c)  período  de  cálculo de 16.01.95 a 20.01.95&#58; 22,5%\n(vinte e dois e meio por cento);                                     \n\n               d)  a  partir  do  período  de  cálculo  de 23.01.95 a\n27.01.95&#58; 30% (trinta por cento);                                    \n\n             III  - 100%  (cem por cento) para as operações contrata-\ndas  a partir de 05.12.94, observados os seguintes limites dos saldos\ndas respectivas rubricas contábeis, a partir do período de cálculo de\n05.12.94 a 09.12.94&#58;                                                 \n\n               a) em  se  tratando  de  operações ativas&#58; 15% (quinze\npor cento);                                                          \n\n               b)  em  se tratando de operações passivas&#58; 30% (trinta\npor cento).                                                          \n\n               Parágrafo  1º  Em se tratando das operações  referidas\nno  inciso III do art. 1º, as alíquotas de que trata o inciso II e  o\nlimite  de que trata a alínea &quot;b&quot; do inciso III deste artigo  corres-\nponderão  ao  dobro das ali indicadas e serão cumpridas, observado  o\nescalonamento  ali  indicado,  a  partir do  período  de  cálculo  de\n05.01.95  a  11.01.95 para o Grupo A e de 02.01.95 a 06.01.95 para  o\nGrupo  B  e  aquelas sujeitas ao disposto na Circular  nº  2.476,  de\n08.09.94.                                                            \n\n               Parágrafo  2º  As  operações referidas no inciso IV do\nart.  1º com cláusula de retrovenda sujeitar-se-ão ao recolhimento de\nque se trata a partir da data de aquisição, esclarecido que, na hipó-\ntese  de  ocorrer a retrovenda em operação realizada sem  a  cláusula\nmencionada,  a instituição financeira deverá substituir os demonstra-\ntivos  referentes aos períodos de cálculo desde a data de  aquisição,\nincluindo  o valor correspondente à aquisição e sujeitando-se a multa\nno valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por  posição\nsubstituída,  e  custo financeiro calculado nos termos do art. 8º  da\nCircular nº 2.499, de 20.10.94.                                      \n\n               Parágrafo   3º   O   recolhimento  compulsório/encaixe\nobrigatório deve ser constituído junto ao Banco Central do Brasil ex-\nclusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.       \n\n               Parágrafo  4º  A  instituição  deverá manter  registro\nem conta de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhi-\nmento compulsório/encaixe obrigatório de que se trata.               \n\n               Art.  3º  Caracteriza-se como infringência às disposi-\nções  dos normativos mencionados no art. 1º o aporte de recursos, por\nparte das instituições ali referidas, suas coligadas e controladas, a\nempresas  de fomento mercantil (&quot;factoring&quot;), promotoras de vendas ou\nqualquer outro tipo de entidade não autorizada a funcionar pelo Banco\nCentral do Brasil que oferte crédito, com vistas ao incremento da ca-\npacidade operacional das mesmas.                                     \n\n               Art.  4º  Ficam  criados, no Plano Contábil das Insti-\ntuições  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF,  os seguintes subtí-\ntulos contábeis com os atributos UBDIFACTSELMNZ&#58;                     \n\n8.1.1.55.10-1 Vinculados a Operações Realizadas no País;             \n8.1.1.55.20-4 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.      \n\n               Art.  5º  A  partir  de 1º.01.95, os direitos creditó-\nrios  vinculados  a contratos de exportação (&quot;export notes&quot;)  somente\npoderão ser negociados no âmbito do mercado financeiro, inclusive in-\ntegrar as carteiras dos fundos mútuos de investimento e demais inves-\ntidores  institucionais, desde que registrados em sistema de registro\ne de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de\nLiquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de re-\ngistro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Ban-\nco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.        \n\n               Art.  6º  Alterar o art. 10, parágrafo 3º, do  Regula-\nmento anexo à Circular nº 2.205, de 24.07.92, com a redação dada pela\nCircular  nº  2.265, de 14.01.93, que passa a vigorar com a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n     &quot;Art. 10. ..................................................... \n\n     &quot;Parágrafo  3º  Os ativos de que tratam os incisos I e II,  alí-\n     neas 'c' e 'e', deverão estar registrados em sistema de registro\n     e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia\n     e  de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sis-\n     temas de registro, de custódia e de liquidação devidamente auto-\n     rizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores\n     Mobiliários.&quot;                                                   \n\n               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  8º  Fica revogado, a partir de 1º.02.95, o pará-\ngrafo único do art. 2º da Circular nº 2.205, de 24.07.92.            \n\n                              Brasília, 2 de dezembro de 1994        \n\n\nCláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         \nDiretor de Normas e Organização do     Diretor de Política Monetária \nSistema Financeiro                                                   \n\n</pre></div>","Voto":null}]}