{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.500","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2500_v1_O.pdf;26#;Circ_2500_v2_L.pdf;26#;Circ_2500_v2_P.pdf;27#;Circ_2500_v3_L.pdf;24#;Circ_2500_v3_P.pdf;28#;Circ_2500_v4_L.pdf;24#;Circ_2500_v4_P.pdf;29#;Circ_2500_v5_L.pdf;24#;Circ_2500_v5_P.pdf;29#;","DOU":null,"Id":43204,"Data":"1994-10-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/10/1994 00:00","Numero":2500.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos complementares necessários à implantação dos Regulamentos  anexos II e IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2099;@94;#RESOLUÇÃO;@2678;@99;#RESOLUÇÃO;@2607;@99;#CIRCULAR;@2522;@94;#CIRCULAR;@2571;@95;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2099/94 ANEXO/II ANEXO/III;#ANEXO/IV (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1088/86.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2522/94 DOU 21/12/1994 PAG 20063 - ALTERACAO: ART/3 ITEM/III.;#CIRCULAR BCB 2571/95 DOU 18/05/1995 PAG 7079 - REVOGACAO: ART/3.;#RESOLUÇÃO CMN 2607/99 DOU 28/05/1999 PAG 15 (E) - REVOGACAO: ART/1 ART/2.;#RESOLUÇÃO CMN 2678/99 DOU 23/12/1999 PAG 18 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass51A56F6EAB114D909691763A17F9E6EC\"><pre>                         CIRCULAR N. 002500                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre procedimentos complementa-\n                              res necessários à implantação dos Regu-\n                              lamentos  anexos II e IV à Resolução nº\n                              2.099, de 17.08.94.                    \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  26.10.94, com base no art. 7º da Resolução nº  2.099,  de\n17.08.94,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  O  cálculo  do  valor do capital realizado e\npatrimônio  líquido mínimos de que trata o Regulamento anexo II à Re-\nsolução  nº  2.099, de 17.08.94, obedecerá a metodologia prevista  no\ndocumento  anexo a esta Circular, observado ainda, em relação ao men-\ncionado Regulamento anexo II, que&#58;                                   \n\n               I  - a  expressão  &quot;realize operações compromissadas&quot;,\nconstante  do art. 1º, inciso IV, refere-se à habilitação para a rea-\nlização  de  operações da espécie prevista na Resolução nº 1.088,  de\n30.01.86;                                                            \n\n              II  - a agência sede ou matriz será considerada no côm-\nputo das agências para fins de capitalização;                        \n\n             III - em se tratando de instalação de agências em número\nsuperior  ao referido no art. 2º, o cálculo do capital será  efetuado\nconsiderando-se  prioritariamente, para fins do cômputo das 10  (dez)\nagências  isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o\nacréscimo de 1% (um por cento).                                      \n\n               Art.  2º  Para efeito de cálculo do limite de 70% (se-\ntenta por cento) de que trata o parágrafo 2º do art. 1º do mencionado\nRegulamento  anexo II, serão consideradas apenas as dependências para\nas  quais é exigido acréscimo de capitalização nos termos do art.  2º\ndo mesmo Regulamento.                                                \n\n               Art.  3º  As  instituições  que adotarem a apuração do\nvalor  do patrimônio líquido de forma consolidada, conforme  previsto\nno  art.  4º  do  Regulamento  anexo IV  à  mencionada  Resolução  nº\n2.099/94, deverão observar ainda que&#58;                                \n\n               I  - fica  dispensada a realização da assembléia geral\nde  que  trata o parágrafo 2º do citado art. 4º, quando se tratar  de\nsubsidiária integral;                                                \n\n              II  - caso  tenha  sido  utilizada a faculdade prevista\nno &quot;caput&quot;, o retorno à forma de apuração não consolidada também será\nobjeto  de decisão em assembléia geral extraordinária e somente  terá\nvalidade a partir do exercício seguinte ao da opção;                 \n\n             III  - a  utilização  da faculdade prevista neste artigo\ndeverá ser comunicada a este Banco Central/Departamento de Cadastro e\nInformações (DECAD), com antecedência mínima de um mês.              \n\n               Art.  4º  A faculdade de centralização da contabilida-\nde,  de  que trata o parágrafo único do art. 2º do Regulamento  anexo\nIII  à mencionada Resolução nº 2.099/94, refere-se a utilização de um\núnico  livro &quot;Balancetes Diários e Balanços&quot;, ou &quot;Livro Diário&quot;, para\nregistro do movimento contábil das agências de um mesmo município.   \n\n               Parágrafo  único.  Na hipótese de  adoção da faculdade\nreferida neste artigo os livros de escrituração devem ser mantidos em\numa única agência, pertencente ao mesmo município, a ser indicada pe-\nla instituição.                                                      \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 26 de outubro de 1994        \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n                                ANEXO                                \n-------------------------------------------------------------------- \n    |    Operação           |  Instruções                |     Valor \n-------------------------------------------------------------------- \n(1) |  Valor Básico (*)     |De acordo com o tipo de ins-|           \n    |                       |tituição, entre as previstas|           \n    |                       |nos incisos de I a V do art.|           \n    |                       |1º do Regulamento  anexo II |           \n    |                       |da Resolução nº 2.099/94    |           \n-------------------------------------------------------------------- \n(2) |  (1) x 2              |No caso de agência de insti-|           \n    |                       |tuição financeira domicilia-|           \n    |                       |da no exterior ou de  banco |           \n    |                       |comercial ou banco múltiplo |           \n    |                       |com carteira comercial  sob |           \n    |                       |controle estrangeiro, direto|           \n    |                       |ou indireto. Se  não  for  o|           \n    |                       |caso, repetir o valor de (1)|           \n-------------------------------------------------------------------- \n(3) | (2) x 0,8             |No  caso  de banco múltiplo.|           \n    |                       |Quando não for o caso, repe-|           \n    |                       |tir o valor de (2)          |           \n-------------------------------------------------------------------- \n(4) | (3) x 0,7             |No caso de a I.F.  ter  sede|           \n    |                       |e, no mínimo, 70% de sua re-|           \n    |                       |de de agências fora de RJ e |           \n    |                       |SP. Quando não for  o  caso,|           \n    |                       |repetir o valor de (3)      |           \n-------------------------------------------------------------------- \n(5) | (4) + 0,01 x a x (4)  |a = número de agências situ-|           \n    |                       |adas fora dos estados do RJ |           \n    |                       |e SP, acima do limite de 10.|           \n    |                       |Se não for o caso, repetir o|           \n    |                       |valor de (4)                |           \n-------------------------------------------------------------------- \n(6) | (5) + 0,02 x b x (4)  |b = número de agências situ-|           \n    |                       |adas nos estados do RJ e SP,|           \n    |                       |acima do limite  de  10. Se |           \n    |                       |não for o caso,  repetir  o |           \n    |                       |valor de (5)                |           \n-------------------------------------------------------------------- \n(7) | (6) + 0,30 x c x (4)  |c = número de agências  ins-|           \n    |                       |taladas no exterior. Se não |           \n    |                       |for o caso, repetir o  valor|           \n    |                       |de (6)                      |           \n-------------------------------------------------------------------- \n(8) | (7) + 3.000.000,00 (*)|No caso de a  instituição o-|           \n    |                       |perar em câmbio.Se não for o|           \n    |                       |caso, repetir o valor de (7)|           \n-------------------------------------------------------------------- \n(*) - Valor sujeito a atualização, conforme o parágrafo 6º do art. 1º\n      do Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.     \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}