{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.495","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2495_v1_O.pdf;21#;Circ_2495_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":43214,"Data":"1994-10-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/10/1994 00:00","Numero":2495.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define  a  sistemática de operações  de compra e de venda de moeda estrangeira, pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1690;@90;#CIRCULAR;@2888;@99;#CIRCULAR;@2480;@94;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/11 ITEM/III.;#RESOLUÇÃO CMN 1690/90.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2087/94.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2480/94.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2888/99 DOU 21/05/1999 PAG 5 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass13B4AC19F61B4F2793109759946C0417\"><pre>                         CIRCULAR N. 002495                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Define  a  sistemática de operações  de\n                              compra e de venda de moeda estrangeira,\n                              pelo Banco Central do Brasil, no merca-\n                              do interbancário.                      \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 18.10.94, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III,\nda  Lei  nº  4.595,  de  31.12.64, e nas  Resoluções  nºs  1.690,  de\n18.03.90, e 2.087, de 30.06.94, ambas do Conselho Monetário Nacional,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  As operações  de  compra e de venda de moeda\nestrangeira  pelo Banco Central do Brasil, no mercado  interbancário,\nserão  realizadas com instituições previamente selecionadas e creden-\nciadas  para esta finalidade (&quot;dealers&quot;), bem como com quaisquer  ou-\ntras  autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e  de\nTaxas Flutuantes, nas seguintes modalidades&#58;                         \n\n               I - sistema informatizado &quot;leilão eletrônico&quot;;        \n\n              II - sistema de leilão telefônico; ou                  \n\n             III - independentemente de leilões, operando diretamente\ncom instituições selecionadas.                                       \n\n               Art.  2º  As operações  de que se trata serão conduzi-\ndas  pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais  (DE-\nPIN);                                                                \n\n               Art. 3º  O período de validade de cada  credenciamento\nde &quot;dealers&quot; será de 6 (seis) meses, abrangendo os meses de fevereiro\na julho e de agosto a janeiro.                                       \n\n               Parágrafo  único. Excepcionalmente, para o período que\nora se inicia, a validade do credenciamento será até janeiro de 1995.\n\n               Art.  4º  O número mínimo  de  &quot;dealers&quot;  credenciados\npara operar com o DEPIN será de 10 (dez).                            \n\n               Parágrafo  único. Poderá o DEPIN, por motivo de  força\nmaior, operar temporariamente com número de &quot;dealers&quot; inferior ao es-\ntabelecido neste artigo.                                             \n\n               Art.  5º  Os &quot;dealers&quot; serão selecionados com base  na\napuração de média ponderada, computados o volume de operações da ins-\ntituição no mercado primário (com cliente), atribuídas a estas peso 8\n(oito),  e no mercado interbancário, peso 1 (um), considerado o movi-\nmento dos últimos 6 (seis) meses.                                    \n\n               Parágrafo  único. Para a avaliação do primeiro período\n(outubro/94 a janeiro/95) será considerado o movimento da instituição\nentre 15.04 a 14.10.94.                                              \n\n               Art. 6º  Constituem  pré-requisitos ao  credenciamento\nde uma instituição como &quot;dealer&quot;&#58;                                    \n\n               I  - estar autorizada a operar nos Mercados de  Câmbio\nde Taxas Livres e de Taxas Flutuantes;                               \n\n              II  - dispor de linha exclusiva de comunicação  telefô-\nnica com a mesa de câmbio do DEPIN, correndo por conta da instituição\nos custos de sua instalação e manutenção;                            \n\n             III  - a inexistência de restrições  ou ressalvas  junto\nao  Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconse-\nlhem o credenciamento de que se trata.                               \n\n               Art.  7º  O credenciamento  ou o descredenciamento  de\n&quot;dealers&quot; será comunicado à instituição, por telefone, devendo a mes-\nma  manifestar-se a respeito no prazo estipulado no ato da  comunica-\nção.                                                                 \n\n               Art.  8º  Deverão  as instituições credenciadas obser-\nvar os seguintes quesitos&#58;                                           \n\n               I  - prover o  Banco Central de  todas as  informações\nnecessárias ao bom andamento dos mercados de câmbio.                 \n\n              II - participar de todos os leilões promovidos por este\nBanco Central, na forma definida nesta Circular;                     \n\n             III  - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra  e\nde venda de moedas estrangeiras;                                     \n\n              IV - prover liquidez aos mercados de câmbio;           \n\n               Art.  9º  É expressamente vedada, sob pena de perda da\ncondição  de instituição credenciada por prazo de, no mínimo, 12 (do-\nze)  meses, a divulgação, a propaganda ou qualquer outra forma de ex-\nploração mercadológica da mencionada condição.                       \n\n               Art.  10. O credenciamento de uma instituição não gera\nqualquer  direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Cen-\ntral,  a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover  altera-\nções no grupo de &quot;dealers&quot;.                                          \n\n               Art.  11. Constitui fator de descredenciamento de  uma\ninstituição, dentre outros, a utilização da condição de &quot;dealer&quot; para\ndominar,  manipular ou impor condições que ensejem a formação artifi-\ncal de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação\ndeste  Banco Central, contrariem as práticas regulares e saudáveis de\nmercado.                                                             \n\n               Art.  12. O DEPIN baixará as normas  complementares  e\nadotará as medidas destinadas ao cumprimento do disposto nesta Circu-\nlar.                                                                 \n\n               Art.  13. Esta Circular entra em vigor na data de  sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  14. Fica revogada  a  Circular  nº   2.480,   de\n12.09.94.                                                            \n\n                              Brasília, 19 de outubro de 1994        \n\n\n                              Gustavo H. B. Franco                   \n                              Diretor de Assuntos Internacionais     \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}