{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.475","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2475_v1_O.pdf;19#;Circ_2475_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":43259,"Data":"1994-09-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/9/1994 00:00","Numero":2475.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine  regras acerca do recolhimento do  encaixe obrigatório sobre os recursos  captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1980;@93;#RESOLUÇÃO;@2106;@94;#CIRCULAR;@2435;@94;#CIRCULAR;@2483;@94;#CIRCULAR;@2458;@94;#CIRCULAR;@2293;@93;#","Referencias":"REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2106/94.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2293/93 ART/1 PARAG/2.;#ESCLARECE RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/6 ITEM/II.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2293/93 ART/2 PARAG/1.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2435/94 2458/94 (A PARTIR DE 12/09/94).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2483/94 DOU 16/09/1994 PAG 14068 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 26/09/1994.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC15F732A51FF4FFF93A16EE78E1AEE79\"><pre>                         CIRCULAR N. 002475                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Redefine  regras acerca do recolhimento\n                              do  encaixe obrigatório sobre os recur-\n                              sos  captados pelas entidades integran-\n                              tes do Sistema Brasileiro de Poupança e\n                              Empréstimo (SBPE).                     \n\n               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no\ndisposto no art. 3º da Resolução nº 2.106, de 31.08.94,              \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  Alterar  o  parágrafo 2º  do  art. 1º da Cir-\ncular nº 2.293, de 24.03.93, que passa a vigorar com a seguinte reda-\nção&#58;                                                                 \n\n              &quot;Parágrafo  2º  Para  efeito do recolhimento do encaixe\nobrigatório  sobre os recursos de depósitos de poupança, define-se  o\nperíodo de cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma\nsemana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.&quot;       \n\n               Art.  2º  A exigibilidade de que trata o  item  II  do\nart. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a\nredação  dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94, deve ser cumprida\nem  espécie, observadas, no que couber, as disposições da Circular nº\n2.293, de 24.03.93.                                                  \n\n               Parágrafo 1º  A exigibilidade de que trata este  arti-\ngo  corresponderá ao menor dos seguintes valores&#58;                    \n\n               a)  30% (trinta por cento) da média dos saldos diários\ndos  depósitos  de poupança, apurada durante o respectivo período  de\ncálculo; ou                                                          \n\n               b) soma das seguintes parcelas&#58;                       \n\n                  1)  exigibilidade  apurada  no  período  de cálculo\nde 22.08  a 26.08.94; e                                              \n\n                  2)  captação líquida  de depósitos de poupança  ve-\nrificada desde 29.08.94 até o último dia do período de cálculo consi-\nderado.                                                              \n\n               Parágrafo  2º  Os valores  recolhidos  em espécie  so-\nmente serão liberados após atingida a exigibilidade mencionada no ca-\nput deste artigo.                                                    \n\n               Parágrafo  3º  O disposto neste artigo deverá ser  ob-\nservado   a partir do período de cálculo com início em 29.08.94, cujo\najuste ocorrerá em 12.09.94.                                         \n\n               Parágrafo  4º   As  instituições que  possuem  títulos\nvinculados  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia  (SELIC),\nem cumprimento do disposto na Circular nº 2.435, de 30.06.94, deverão\nprovidenciar a desvinculação desses papéis a partir da data de ajuste\nmencionada no parágrafo anterior.                                    \n\n               Art.  3º  Alterar o parágrafo 1º  do  art. 2º  da Cir-\ncular  nº 2.293, de 24.03.93, com a redação dada pelo art. 2º da Cir-\ncular nº 2.435, de 30.06.94,  que passa a vigorar com a  seguinte re-\ndação&#58;                                                               \n\n              &quot;Parágrafo  1º  Os valores recolhidos ao Banco Central,\nem espécie, farão jus à remuneração diária com base na Taxa  Referen-\ncial  (TR),  acrescida dos juros abaixo, considerado, para efeito  do\ncálculo dos juros, o ano civil&#58;                                      \n\n               a)  3,0% (três por cento)  ao ano,  no caso do encaixe\nobrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;            \n\n               b)  6,17% (seis inteiros  e dezessete  centésimos  por\ncento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais mo-\ndalidades de depósitos de poupança.&quot;                                 \n\n               Art.  4º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  5º  Ficam revogadas,  a  partir de  12.09.94, as\nCirculares nºs. 2.435 e 2.458, de 30.06.94 e 01.08.94, respectivamen-\nte.                                                                  \n\n                              Brasília, 31 de agosto de 1994         \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              \nDiretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização \n                                     do Sistema Financeiro           \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}