{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.467","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2467_v1_O.pdf;19#;Circ_2467_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":43276,"Data":"1994-08-18T03:00:00Z","DataTexto":"18/8/1994 00:00","Numero":2467.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a participação societária de administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2178;@92;#CIRCULAR;@2684;@96;#CIRCULAR;@2312;@93;#CIRCULAR;@2196;@92;#CIRCULAR;@2386;@93;#CIRCULAR;@2195;@92;#CIRCULAR;@2163;@92;#CARTA CIRCULAR;@2491;@94;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/33.;#CITA CIRCULAR BCB 2195/92 ART/1 ITEM/III.;#CITA CIRCULAR BCB 2195/92 ART/2 PARAG/2.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2163/92 ART/6 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2178/92 ART/2.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2195/92 ART/1 PARAG/1.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2196/92 ART/69 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2312/93 ART/63 (REGULAMENTO).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2386/93 ART/71 (REGULAMENTO).;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2684/96 DOU 13/05/1996 PAG 8191 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDFC87FA1408C484B843E7B1248E10D3B\"><pre>                         CIRCULAR N. 002467                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre a participação societária\n                              de administradoras de consórcio.       \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 17.08.94, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art. 1º  Revogar o art. 6º do Regulamento anexo à Cir-\ncular  nº 2.163, de 20.04.92, com a redação dada pelo art. 2º da Cir-\ncular nº 2.178, de 20.05.92, que veda a concessão de autorização para\nadministrar grupos de consórcio às administradoras ligadas.          \n\n               Art.  2º  Conceituam-se como ligadas, para fins da re-\ngulamentação aplicável às administradoras de consórcio, as empresas&#58; \n\n               I  - em  que  uma participe com 10% (dez por cento) ou\nmais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   \n\n              II  - em  que administrador(es) de uma participe(m), em\nconjunto  ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital\nde outra, direta ou indiretamente;                                   \n\n             III  - em  que sócio(s) ou acionista(s) com 10% (dez por\ncento) ou mais do capital de uma participe(m) com 10% (dez por cento)\nou mais do capital de outra, direta ou indiretamente;                \n\n              IV - que possuam administrador em comum.               \n\n               Art.  3º  Na  apuração  dos  limites operacionais, bem\ncomo para enquadramento em níveis de atuação, o montante das partici-\npações   de administradora de consórcio no capital social de  empresa\nda  mesma atividade social eventualmente existente deve ser  deduzido\ndo  patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor,\nda administradora participante.                                      \n\n               Art.  4º  As administradoras de consórcio ligadas, di-\nreta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de bens de consumo durável\nficam sujeitas&#58;                                                      \n\n               I  - à  apresentação,  individualmente, de  patrimônio\nlíquido  ajustado não inferior ao limite fixado para o Nível 5 de que\ntrata o art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.195, de 30.06.92;      \n\n              II  - à  comercialização de cotas referenciadas, exclu-\nsivamente, em bens produzidos pelo fabricante a que estiverem ligadas\ne em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio\nque propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5%\n(cinco  por cento) do volume da produção média mensal do fabricante a\nque  estiverem  ligadas, destinada ao mercado interno, verificada  no\ntrimestre anterior.                                                  \n\n               Parágrafo  1º  O limite de cotas de que trata o inciso\nII  deste artigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas  ao\nmesmo fabricante.                                                    \n\n               Parágrafo  2º  Em caso da existência de apenas uma ad-\nministradora  de consórcio ligada a fabricante de bens de consumo du-\nrável,  permanece  facultada a opção de que trata o parágrafo  2º  do\nart. 2º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, observada a obrigatorieda-\nde de comercialização de cotas referenciadas, exclusivamente, em bens\nproduzidos pelo fabricante a que estiver ligada.                     \n\n               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art. 6º Ficam revogados, em conseqüência, o art. 2º da\nCircular nº 2.178,  de 20.05.92,  o parágrafo 1º do art. 1º da Circu-\nlar nº 2.195,  de 30.06.92,  o art 69 do Regulamento anexo à Circular\nnº  2.196,  de 30.06.92, o art 63 do Regulamento anexo à Circular  nº\n2.312,   de 26.05.93,  e o art 71 do Regulamento anexo à Circular  nº\n2.386, de 02.12.93.                                                  \n\n                              Brasília, 18 de agosto de 1994         \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n</pre></div>","Voto":null}]}