{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.463","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2463_v1_O.pdf;18#;Circ_2463_v2_L.pdf;17#;Circ_2463_v2_P.pdf;19#;Circ_2463_v3_L.pdf;18#;Circ_2463_v3_P.pdf;19#;","DOU":null,"Id":43280,"Data":"1994-08-12T03:00:00Z","DataTexto":"12/8/1994 00:00","Numero":2463.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre operações ativas e passivas  realizadas  no mercado  financeiro com  cláusula de reajuste por índice de preços,  bem como sobre formas de remuneração  e prazos mínimos de  depósitos interfinanceiros,  e altera o prazo  de resgate  de Títulos de  Desenvolvimento Econômico - TDE.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2905;@99;#CIRCULAR;@2436;@94;#CIRCULAR;@1944;@91;#CIRCULAR;@2190;@92;#CIRCULAR;@2732;@96;#","Referencias":"LEI 8177/91 ART/10 ITEM/11.;#LEI 8177/91 ART/31 PARAG/2.;#LEI 8660/93 ART/8 ART/9.;#MP 566/94 ART/27 ART/28.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2436/94 ART/5.;#ALTERA CIRCULAR BCB 2190/92 ART/5.;#ALTERA CIRCULAR BCB 1944/91 ART/1 AL/E.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2732/96 DOU 20/12/1996 PAG 27786 - REVOGACAO: ART/2 ITEM/II.;#CIRCULAR BCB 2905/99 DOU 01/07/1999 PAG 18 (E) - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 02/08/1999).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB6961042B4284787BA213956A0B501E3\"><pre>                         CIRCULAR N. 002463                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre operações ativas e passi-\n                              vas  realizadas  no mercado  financeiro\n                              com  cláusula de reajuste por índice de\n                              preços,  bem como sobre formas de remu-\n                              neração  e prazos mínimos de  depósitos\n                              interfinanceiros,  e altera o prazo  de\n                              resgate  de Títulos de  Desenvolvimento\n                              Econômico - TDE.                       \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada em 10.08.94, com base no  disposto  nos arts. 10, 11 e 31, pa-\nrágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 01.03.91, nos arts. 8º e 9º da Lei nº\n8.660,  de 28.05.93, e nos arts. 27 e 28 da Medida Provisória nº 566,\nde 29.07.94,                                                         \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Vedar  a realização no mercado financeiro de\noperações  ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste  de\nvalor por índice de preços.                                          \n\n               Art. 2º  Ficam alterados&#58;                             \n\n               I  - o  art. 5º da Circular nº 2.436, de 30.06.94, que\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n     &quot;Art.  5º  São  vedadas, em relação às operações referidas nesta\n     Circular&#58;                                                       \n\n     I  - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, ex-\n     ceto na hipótese de sua extinção;                               \n\n     II  - a colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de\n     títulos&#58;                                                        \n\n     a) com cláusula de reajuste de valor por índice de preços;      \n\n     b)  com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos\n     estabelecidos nesta Circular.&quot;;                                 \n\n              II  - o art.  5º da Circular nº 2.190, de 26.06.92, que\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n     &quot;Art. 5º  O prazo mínimo dos depósitos será de&#58;                 \n\n     I  - 1  (um)  dia, quando recebidos por instituição financeira e\n     remunerados a taxas de mercado prefixadas;                      \n\n     II  - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedade de arren-\n     damento mercantil e remunerados a taxas de mercado prefixadas;  \n\n     III  - 4 (quatro) meses, quando remunerados com base na Taxa Re-\n     ferencial - TR.                                                 \n\n     Parágrafo  único.  É vedada, em  relação às operações  referidas\n     nesta  Circular,  a utilização de base  de  remuneração que  não\n     atenda às condições previstas neste artigo.&quot;;                   \n\n             III  - o  art.  1º, alínea &quot;e&quot;, da Circular nº 1.944, de\n18.04.91, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n     &quot;Art.  1º  .....................................................\n\n     e  - prazo  de  resgate&#58;  compatível com o cronograma financeiro\n     dos projetos, observado o mínimo de 4 (quatro) meses.           \n\n     ..............................................................&quot;.\n\n               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 12 de agosto de 1994         \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização do     \n                              Sistema Financeiro                     \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}