{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.461","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2461_v1_O.pdf;15#;Circ_2461_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":43282,"Data":"1994-08-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/8/1994 00:00","Numero":2461.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  o registro  contábil  de imóveis  que não se destinem à manutenção da atividade das administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@216;@2022;#","Referencias":"Lei nº 8.177/91.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 216/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBF8B2950B9714E9791B5F30951AD8C9D\"><pre>                         CIRCULAR N. 002461                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre  o registro  contábil  de\n                              imóveis  que não se destinem à manuten-\n                              ção da atividade das administradoras de\n                              consórcio.                             \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  10.08.94, tendo em vista o disposto na Lei nº  8.177,  de\n01.03.91,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Os imóveis  que não se destinem à manutenção\nda  atividade  das administradoras de consórcio, mantidos em  caráter\npermanente, devem  ser contabilizados no título OUTROS INVESTIMENTOS,\ncódigo  2.1.9.90.00-3, do Plano Contábil das Instituições do  Sistema\nFinanceiro Nacional - COSIF, pelo valor de aquisição e corrigidos mo-\nnetariamente, cabendo observar o seguinte&#58;                           \n\n               I - podem ser depreciados;                            \n\n              II - não podem ser reavaliados.                        \n\n               Parágrafo  1º  A  depreciação de que trata o inciso  I\ndeve  ser registrada em subtítulo de uso interno da própria conta que\nregistra  o valor do bem, tendo como contrapartida o título  DESPESAS\nDE DEPRECIAÇÃO, código 8.1.8.20.00-3, do COSIF.                      \n\n               Parágrafo 2º  Deve ser constituída provisão para fazer\nface a perdas permanentes, efetivas ou potenciais, tendo como contra-\npartida  o  título DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, subtítulo  Ou-\ntras, código 8.1.8.30.99-0.                                          \n\n               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 10 de agosto de 1994.        \n\n\n                              Cláudio Ness Mauch                     \n                              Diretor de Normas e Organização        \n                              do Sistema Financeiro                  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}