{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.458","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2458_v1_O.pdf;16#;Circ_2458_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":43287,"Data":"1994-08-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/8/1994 00:00","Numero":2458.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o recolhimento do encaixe obrigatório  com base nos recursos captados  pelas  entidades integrantes  do Sistema  Brasileiro  de Poupança e  Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2088;@94;#CIRCULAR;@2435;@94;#CIRCULAR;@2475;@94;#CARTA CIRCULAR;@2484;@94;#","Referencias":"CIRCULAR BCB 2435/94.;#REGULAMENTA RESOLUÇÃO CMN 2088/94.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2475/94 DOU 01/09/1994 PAG 13228 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 12/09/1994).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass11A2AB7D0CC345F8B51061A09E4E64CA\"><pre>                         CIRCULAR N. 002458                          \n                         ------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre o recolhimento do encaixe\n                              obrigatório  com base nos recursos cap-\n                              tados  pelas  entidades integrantes  do\n                              Sistema  Brasileiro  de Poupança e  Em-\n                              préstimo (SBPE).                       \n\n               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-\nlizada  em  01.08.94, com base no art. 3º da Resolução nº  2.088,  de\n30.06.94,                                                            \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  A partir do ajuste  de posições de 01.08.94,\no  acréscimo de exigibilidade de cinco pontos percentuais no recolhi-\nmento  do  encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança, a  ser\nrecolhido em títulos federais mediante vinculação no Sistema Especial\nde Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante o disposto na Circular\nnº  2.435, de 30.06.94, deve ser atingido conforme a captação líquida\ndos depósitos de poupança obtida desde 04.07.94.                     \n\n               Parágrafo  1º  A captação líquida apurada para  o  pe-\nríodo de 04 a 22.07.94 deve ser recolhida em 01.08.94.               \n\n               Parágrafo  2º  A captação líquida  apurada  na segunda\nsemana  de  cada  período  de cálculo, a partir do período  de  18  a\n29.07.94,  deve ser agregada ao montante apurado nos termos do  pará-\ngrafo 1º e recolhida no dia do respectivo ajuste de posições.        \n\n               Parágrafo  3º  Eventuais excessos de  recolhimento re-\ngistrados no ajuste de posições efetuado em 01.08.94 poderão ser des-\nvinculados no SELIC, sem valorização, devendo tal situação ser objeto\nde  comunicação  formal à Delegacia Regional do Banco Central onde  a\ninstituição estiver jurisdicionada, até 05.08.94.                    \n\n               Parágrafo  4º   A  partir  do ajuste  de  posições  de\n08.08.94, somente serão liberados valores recolhidos em títulos fede-\nrais após atingida a exigibilidade total de 20% (vinte por cento) dos\ndepósitos  sujeitos ao recolhimento do encaixe obrigatório de que  se\ntrata.                                                               \n\n               Art.  2º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                    Brasília, 01 de agosto de 1994                   \n\n\nAlkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              \nDiretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização \n                                     do Sistema Financeiro           \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}