{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 2.444","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_2444_v1_O.pdf;15#;Circ_2444_v2_L.pdf;16#;","DOU":null,"Id":43318,"Data":"1994-07-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/7/1994 00:00","Numero":2444.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamenta a devolução, no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), de cheques de valor superior a R$100,00 (cem reais), sem a identificação do beneficiário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2090;@1994;#CIRCULAR;@1775;@1990;#CIRCULAR;@3532;@2011;#CIRCULAR;@3535;@2011;#CARTA CIRCULAR;@2153;@1991;#","Referencias":"Medida Provisória nº 542/1994, art. 46.;#Resolução CMN nº 2.090/1994, art. 1º.;#Revoga Circular BCB nº 1.775/1990.;#Altera Carta Circular BCB nº 2.153/1991 - Revoga item I, \"a\".;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.532/2011 DOU 26/4/2011 p. 26 - Revogação Total (a partir de 20/5/2011).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0658E5A1FC9146E1AD11741B43E10A21\"><pre>                         CIRCULAR N. 002444                          \n                         ------------------                          \n\n                              Regulamenta  a devolução, no Serviço de\n                              Compensação  de Cheques e Outros Papéis\n                              (SCCOP), de cheques de valor superior a\n                              R$100,00 (cem reais), sem a identifica-\n                              ção do beneficiário.                   \n\n               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no\nArt. 46 da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, e no Art. 1º da Re-\nsolução nº 2.090, de 06.07.94,                                       \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n               Art.  1º  Os  cheques  de  valor superior  a  R$100,00\n(cem  reais), emitidos sem a identificação do beneficiário, acaso en-\ncaminhados  ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, de-\nverão ser devolvidos, a qualquer tempo, pelo motivo &quot;48 - cheque emi-\ntido sem a identificação do beneficiário - acima do valor estabeleci-\ndo&quot;.                                                                 \n\n               Parágrafo  único.  Será permitida a representação dos \ncheques  de  que trata o &quot;caput&quot; deste artigo, desde que  cumprida  a\nexigência legal de identificação do beneficiário.                    \n\n               Art.  2º  Aos cheques  emitidos em cruzeiros reais sem\na  identificação do beneficiário, pela sua equivalência em reais,  se\naplica,  até  a data admitida para o seu trânsito naquele Serviço,  o\ndisposto no artigo anterior.                                         \n\n               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Fica  revogada  a   Circular  nº  1.775,  de\n12.07.90,  e derrogada a alínea &quot;a&quot; do inciso I do parágrafo  inicial\nda Carta-Circular nº 2.153, de 05.03.91.                             \n\n                              Brasília, 06 de julho de 1994          \n\n                              Alkimar Ribeiro Moura                  \n                              Diretor de Política Monetária          \n</pre></div>","Voto":null}]}